TJCE - 3000779-04.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168771541
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168771541
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168771541
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168771541
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19/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000779-04.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA CASTRO ALENCAR JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO CSF S/A SENTENÇA ANTONIO DE PADUA CASTRO ALENCAR JUNIOR move a presente Ação contra o BANCO CSF S/A, pretendendo ser moralmente indenizado por dissabores que afirma haver suportado em função da suposta indevida inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central de um débito de R$ 7.571,64 (setecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescentando que tal gravame foi efetuado sem qualquer prévia comunicação, o que teria impedido a obtenção de crédito perante outra entidade financeira, conforme narrado na peça inaugural.
Na sua peça contestatória, o Promovido apontou a regularidade do débito que ensejou a inscrição, acrescentando que o Demandante anuiu à confirmação/repasse de dados ao SCR do Banco Central.
Aduziu em seguida sobre a natureza cadastral do SCR, uma vez que as informações nele contidas constituem um mero histórico/registro das operações havidas entre as partes (consumidor - instituições financeiras), sendo as informações prestadas àquele órgão em cumprimento à legislação pertinente, ressaltando a situação do Requerente como devedor contumaz do .
Quanto à obrigação de expedir prévia notificação ao Devedor, atribuiu-a ao órgão mantenedor do cadastro.
Com tais argumentos, pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Após esse breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifico, em síntese, que, conforme destaca a empresa requerida, o Autor não questiona o débito que lhe foi imputado, mas apenas a registro do apontamento no SCR e salienta a ausência de sua prévia de notificação.
Sobre o gravame, todavia, verifico que o fato de o nome do Requerente encontrar-se apontado no referido cadastro (SCR) é matéria incontroversa.
Porém, como bem explanado pelo Contestante, as informações creditícias dos clientes, por força do art. 1ºe 2º, I, da Resolução 2.724 (BC), do art. 4º da Resolução 3.658/08 (BC), bem como da Lei Complementar 105/01, devem ser encaminhadas ao referido cadastro para os fins colimados: Res 3.658/08: Art. 4º: As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: - (...) Res 2.724 (BC): Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; Dessa forma, agindo em obediência à determinação legal, nenhum ato ilícito praticou o Promovido, que ensejasse dever indenizatório, tampouco obrigacional para baixa de tal gravame.
Quanto à necessidade de prévia notificação sobre o iminente gravame, ainda que o registro se tratasse de um apontamento que viesse a restringir o crédito do Autor, como nos órgãos mantenedores dos cadastros negativos para fins de consulta por entidades financeiras, a responsabilidade por esse aviso, nos termos da súmula 359/STJ, por interpretação analógica, seria do órgão que registra a negativação: SÚMULA 359/STJ. 1.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ademais, apesar de necessária a notificação, que, aliás, se presta a uma possível contestação do débito, no que tange à pretensão indenizatória, saliente-se que, em decorrência da efetiva existência do débito, o prejuízo moral não restaria configurado, visto que a dívida que originou o apontamento impugnado não foi negada.
Com esse entendimento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização - Inclusão de débito no SCR do Banco Central - Incontroverso o inadimplemento do débito pelo autor por um período - Inclusão legítima - Ausência de demonstração de manutenção de informações no sistema após a quitação do débito - Inexistência de conduta ilícita do banco réu - Ausência, ademais, de caráter restritivo do banco de dados SCR - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1013650-03.2024.8.26.0020; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) Ante o exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168771541
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18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168771541
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18/08/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Impugnação
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07/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161785019
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161730845
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25/06/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161785019
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161730845
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25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000779-04.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO DE PADUA CASTRO ALENCAR JUNIOR PROMOVIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO Inicialmente, determinada a emenda à inicial, por meio do despacho de ID nº 155004593, procedeu o Autor com a efetiva emenda (ID nº 157747844).
Desta forma, acolho a emenda e determino a retificação do valor da causa para constar a R$17.571,64 (dezessete mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais proposta por ANTONIO DE PADUA CASTRO ALENCAR JUNIOR em desfavor de BANCO CSF S/A, na qual a parte autora alega que foi surpreendido com negativa de crédito e, após investigação, descobriu sua inclusão no sistema SCR do Banco Central.
Afirma, ainda, que não foi previamente comunicado da inclusão, de modo que entende que a atitude da empresa demandada seria ilegal, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de suas inscrições no SCR, conforme exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Apesar dos documentos apresentados a exordial, verifica-se que até o momento não foi possível a demonstração, de forma incontroversa, da probabilidade do direito autoral.
Isso em razão de não constar nos autos qualquer tentativa administrativa de impugnação do referido débito, ou seja, apesar de indicar que a inclusão seria indevida, não fora juntado documento gerador de questionamento ou contestador correspondente, como protocolos, notificações, e-mails, etc, junto à empresa que supostamente o incluiu no SCR de forma indevida.
Constando apenas declarações unilaterais, o que se faz necessário, para convencimento desse juízo, de uma maior dilação probatória, inclusive com apresentação do contraditório pela empresa requerida. Além disso, em nenhum momento, em sua exordia, houve informação de que a dívida inscrita no SCR fora quitada e, por esta razão, sua anotação seria indevida; inclusive sequer houve juntada de possíveis comprovantes de pagamento para fundamentar a inexistência do débito. Imperioso destacar, também, que os requerimentos formulados se confundem com o próprio mérito da questão, sendo necessário, portanto a formalização do contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Intimem-se as partes desta decisão, já que a Promovida compareceu espontaneamente. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161785019
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24/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161730845
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24/06/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155004593
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000779-04.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO DE PADUA CASTRO ALENCAR JUNIOR PROMOVIDO: BANCO CSF S/A DESPACHO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por ANTONIO DE PADUA CASTRO ALENCAR JUNIOR em desfavor de BANCO CSF S/A. na qual a parte autora alega que fora surpreendido com a inscrição de seu nome no SCR, referente a suposto crédito vencidas junto a Promovida.
Sustenta que fora sua inscrição é indevida, em razão da ausência de comunicação prévia.
Desta forma, por entender que a atitude da empresa demandada é ilegal, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de suas inscrições no SCR, conforme exordial. Considerando haver um pedido de exclusão do registro de determinada cobrança, incluso em pedido de item "a" e ratificado no item "d", deveria haver, no valor da causa, o valor das referidas inscrições, somados ao pedido de danos morais, nos termos do art. 292, II do CPC; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados.
Vale ressaltar o Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados a respeito do tema sob o n. 11 - Nos processos em que se discutam lançamentos indevidos em fatura de consumo, o autor deverá indicá-los especificadamente na petição inicial, não sendo aceito pedido genérico. (pub. no DJE de 13/11/2019).
Portanto, deve à parte corrigir o valor da causa para fazer constar todos os débitos combatidos, inclusive, corrigindo seu requerimento para, de forma detalhada, especificar quais contas/competências e seus respectivos valores devem ser alvo de desconstituição e, por consequência, exclusão, já que em análise do documento de ID nº 154833939 existem diversos débitos com valores diferentes, em diversas competências, em que a Promovida é credora.
Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para a promovente realizar a emenda determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, 20 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155004593
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155004593
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20/05/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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