TJCE - 3004699-71.2019.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 12:14
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 05:28
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BEZERRA DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BEZERRA DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/02/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 15:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BEZERRA DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 16:27
Processo Reativado
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10/01/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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03/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BEZERRA DE CASTRO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64100977
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63011995
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3004699-71.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: MAIRTON ALVES MEIRELES - ME PROMOVIDA: CLAUDEMIR BEZERRA DE CASTRO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da parte promovida não fora exitosa, frustrada a tentativa através de mandado por Oficial de Justiça (Id. 60760592 - Doc. 64).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão da Oficiala de Justiça (Id. 60760592 - Pág. 64), oportunidade em que poderá requerer ou apresentar o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, aplicando-se, por extensão, o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/07/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/06/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 01:30
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3004699-71.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: MAIRTON ALVES MEIRELES - ME PROMOVIDO: CLAUDEMIR BEZERRA DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado em atenção ao art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A defesa do demandado encontra-se disposta nos id’s 32938036 a 32938055.
Inicialmente, cumpre a análise da prejudicial do mérito, qual seja, a suposta ocorrência da prescrição do pleito autoral.
Em que pese o promovido não aduzir tal prejudicial diretamente, em atenção aos princípios da informalidade e da oralidade, bem como por tal matéria se tratar de ordem pública, analiso, ex officio, a prejudicial em tela.
Compulsando os autos, é possível depreender que a avença foi realizada em 18 de março de 2019 e que o vício só foi constatado, efetivamente, em 13 de novembro de 2019.
Tendo em vista o pedido formulado pela demandante, qual seja, a reparação civil coadunada na reparação do veículo, há de se incidir o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (SEMINOVO).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO (REDIBITÓRIO).
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
DECADÊNCIA AFASTADA.
JULGAMENTO ANULADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRESTÍGIO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. 2.
Inaplicável ao caso o artigo 445 do Código Civil, uma vez que é destinado à hipótese de exercício do direito potestativo de redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga, ou de pleitear o abatimento do preço, por meio de ação quanti minoris ou estimatória. 2.1.
Na hipótese vertente, como não formulada pretensão própria de ação redibitória ou estimatória, mas sim uma indenização pelo dano material decorrente da necessidade de conserto do eventual vício oculto existente no veículo adquirido, e compensação por dano moral porventura existente, a pretensão é de reparação civil que, portanto, está submetida ao prazo prescricional de 03(três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 2.2.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "(Acórdão nº 960.173, 2015.1.01.009071-6 ACJ, Caso: Wilson Francisco de Lima versus Célio Gomes de Oliveira; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Publicado no DJE: 22/08/2016)"; "(Acórdão nº 765.843, 2010.05.1.012652-6 APC; Caso: Cleidson Rodrigues dos Santos versus Florença Caminhões Ltda;, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014.
Pág.: 213.)"e; "(Acórdão nº 952.586, 07270008920158070016, Caso: Adriano Lima Moreira versus Juliano Rosa de Resende; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Com efeito, afasto a incidência da decadência e anulo a r. sentença.
Deixo, contudo, de proceder ao julgamento imediato da causa, por verificar que ela não está totalmente madura; porquanto o autor assistido por advogado requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Assim, proceder ao julgamento imediato da demanda antes da realização da audiência de instrução que possibilita a produção da prova oral seria temerário, pois ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Ademais, na hipótese, mostra-se recomendável evitar a supressão de instância, de modo a garantir e prestigiar o duplo grau de jurisdição, haja vista que das decisões da Turma Recursal só são cabíveis, via de regra, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, este último com estreita admissibilidade. 4.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para ANULAR A R.
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento. 5.Sem condenação ao pagamento de custas processuais adicionais e dos Honorários Advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1082097, 07047337620178070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo sido a ação pleiteada em 25 de novembro de 2019, isto é, dentro do triênio previsto no dispositivo legal, não há que se falar em prescrição do pleito autoral.
Passemos à análise do mérito.
No que persiste o ônus probatório, depreende-se que o caso em tela trata de negócio jurídico de compra e venda entre particulares.
Logo, o ônus da prova compete à parte que argui os fatos constitutivos de seu direito, consoante preleciona o art. 373, I, do CPC.
Buscando se desincumbir do ônus probatório, a promovente colaciona aos autos orçamento com laudo técnico, informando que o veículo necessita de reparos no motor (doc. num. 18249833), totalizando o valor de R$17.027,86 (dezessete mil e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos).
Em contrapartida, o promovido informa que o veículo sempre passou por manutenção preventiva e que, portanto, o defeito se deu por mal uso do novo proprietário.
O demandado apresenta ordens de serviço que datam de 26/05/2018 (doc. num. 32938050), 21/06/2018 (doc. num. 32938053) e 24/07/2018 (doc. num. 32938055) e que constatam, as duas últimas, recorrência na troca de óleo da motocicleta.
Analisando todo o teor probatório e, com base no art. 375, do CPC, é possível observar que os reparos “preventivos” feitos na motocicleta do promovido e o orçamento apresentado pela requerente, não condiz com mal uso a curto prazo do veículo e que o componente em questão não foi objeto dos reparos indicados pelo demandado nas O.S. apresentadas.
Deste modo, não pode o requerido se furtar da obrigação de arcar com as despesas relativas a vício oculto que seu veículo já possuía antes de realizado o negócio jurídico com o demandante.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS - DANO - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AVARIAS INCOMPATÍVEIS COM A SEDE E EFEITO DA COLISÃO.
CARGA PROBATÓRIA - NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO PROVIDO. 1.
A sentença assentada em razoável fundamentação, elaborada conforme processo lógico e racional não padece de nulidade, ainda quando se possa dela divergir.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.
Nos termos do art. 375, do CPC, é dado ao juiz: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." 3.
Nesse contexto, ainda quando não erigida pelas partes prova técnica capaz de afirmar ou infirmar vínculo de causa e efeito entre o evento ocorrido e o dano experimentado pela parte é dado ao juiz, valendo-se das máximas da experiência, tirar conclusão sobre a relação de causalidade apresentada como substrato fático do processo. 4.
No caso em exame a relação de causalidade não está demonstrada, porque o corte vertical apresentado no para-choque do veículo do autor não tem compatibilidade com colisão, nesse ponto, do para-choque do veículo do requerido, e nenhum esforço foi empreendido pela parte para demonstrar essa compatibilidade. 5.
Lado outro, nenhuma outra avaria foi demonstrada pela parte autora e ora recorrida. 6. É caso, portanto de reforma da sentença, para julgar improcedentes o pedido do autor. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO PROVIDO.
Pare reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. 8.
Sem custas e sem honorários, à falta de recorrente vencido. (TJDFT - Acórdão 1123507, 07012248220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a pagar à autora a importância de R$ 4.057,00 (quatro mil e cinquenta e sete reais), a título de dano material. 2) A recorrente narrou que a recorrida adquiriu o veículo Peugeot 207 HB XR, Chassi 9362MKFWXD8011301, em 01/07/2021, e que o bem apresentou defeito no dia 10/08/2021.
Alegou que entregou o veículo em perfeito funcionamento, bem como que defeito de superaquecimento pode ocorrer a qualquer momento.
Argumentou que a recorrida foi negligente ao não observar a luz de temperatura no painel do veículo.
Sustentou que a recorrida examinou o bem antes da aquisição, bem como que o dano no motor seria de fácil percepção.
Aduziu que não deu causa ao dano no motor do veículo.
Recurso próprio, tempestivo (ID 35971996) e com custas devidamente recolhidas (IDs 35971999 e 35972001). 3) Contrarrazões apresentadas (ID 35972008). 4) A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que a transação ocorreu entre particulares. 5) Nesse contexto, a eventual reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6) No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar que o defeito no motor ocorreu após a tradição do bem ou por negligência da recorrida, sobretudo em razão do defeito ter ocorrido apenas 40 dias após aquisição do veículo (ID 35971966), tempo que não se mostra suficiente para ocasionar a trinca do motor, conforme fotografia de ID 35971966, pg. 44. 7) Ademais, ao analisar as fotografias de 35971966, pgs. 43/46, é possível verificar que o defeito se localiza na parte interna do motor, razão pela qual não há que se falar em defeito de fácil constatação.
Logo, ainda que a recorrida tenha examinado o bem antes da aquisição, resta caracterizada a existência de vício redibitório no veículo e, consequentemente, o dever da recorrente/alienante reparar o dano suportado pela recorrida, conforme art. 444 do Código Civil. 8) Assim, diante da configuração da prática de ato ilícito pela recorrente, inafastável a sua responsabilidade em reparar os danos materiais suportados pela recorrida, no importe de R$ 4.057,00 (quatro mil e cinquenta e sete reais), conforme nota de ID 35971966, pg. 51. 9) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10) Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1440552, 07072127020218070019, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, persiste a responsabilidade do requerido pelos prejuízos de ordem material no valor de R$ 17.027,86 (dezessete mil e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) aduzidos pela requerente.
No tocante ao dano moral, cumpre salientar que a apresentação do vício, por si só, não possui condão suficiente a macular a honra objetiva da pessoa jurídica parte lesionada na relação jurídica.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ALEGAÇÕES EM GRAU DE RECURSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FALHA NA PORTABILIDADE DE NÚMERO FIXO - RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida (deferida pelo Juízo a quo - IDs 42064331 e 42064368), se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.1.2 Vale ressaltar que o § 4º do art. 99 do CPC dispõe que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". 1.3 Nesse cenário, é medida de justiça manter o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente porque não se infirmou por qualquer prova nos autos a hipossuficiência declarada.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2.
Narra a parte autora a mudança de pacote de serviços de telefonia e internet com a ré, para linha fixa que já possuía e era de amplo conhecimento dos clientes, todavia a ré instalou duas novas linhas telefônicas com o pacote de serviços contratados pelo autor e não efetuou a portabilidade.
Aduz ter tentado cancelar a segunda linha, todavia a requerida informou que seria possível apenas mediante pagamento de multa no valor de R$ 1.200,00.
Afirma ter ficado sem a linha telefônica fixa por meio da qual seus clientes faziam contato e foi cobrado pelas duas linhas e pelos dois pacotes de serviços.
Pleiteia a reparação extrapatrimonial pela falha na prestação do serviço e na solução do problema, busca a repetição do indébito da quantia de R$ 271,28, a rescisão de um dos contratos de prestação de serviços e a devolução da linha de telefone erroneamente instalada.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir, sem ônus para o autor, o contrato de serviços de telefonia e internet vinculados ao número 61-3054-3725 e condenar a requerida à repetição de indébito do valor de R$ 146,64 e a reabilitar a linha 61 3369-2231 para titularidade do requerente. 3.
O recurso da parte autora, pessoa jurídica, cinge-se tão somente a reiterar o pedido de reparação extrapatrimonial, sob em razão da negativação de seu nome e da desídia da requerida na solução do imbróglio. 4.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte propor para apreciação, em sede recursal, matéria antes não apresentada na oportunidade da inicial.
Trata-se de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Por conseguinte, deixo de conhecer a alegação recursal de negativação indevida do nome da recorrente, porquanto essa alegação somente foi trazida no recurso inominado, não sendo apresentada nem discutida anteriormente.
Ademais, não há mínima segurança para identificar a pertinência da superveniente anotação de débito (gerada no curso da ação) no cadastro restritivo de crédito com a presente demanda que ora caminha para sua finalização. 5.
Incontroverso nos autos a falha na prestação de serviços da ré, que instalou linha de telefone não solicitada pelo autor e cobrou-lhe por dois pacotes de serviços. 6.
Quanto aos danos imateriais, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula/STJ nº 227), condicionada a indenização à comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem perante terceiros.
Assim, para a indenização por danos morais, necessária a existência do ato ilícito, do dano e da relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, bem como da culpa pelo fato danoso, conforme se extrai dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 6.
Em se tratando de pessoa jurídica, é necessário haver dano à honra objetiva, de vez que esta é incapaz de emoções para ser afetada na honra subjetiva.
Isso significa que a pessoa jurídica deve comprovar o ataque de sua reputação perante terceiros, capaz de abalar o seu bom nome.
Precedentes.
Acórdão n.1014542, 20120710199854APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 390/394). 8.
No caso concreto, não comprovada qualquer consequência mais gravosa decorrente da falha na prestação de serviço da requerida, notadamente pois o próprio autor reconhece que, apesar do problema de portabilidade com a linha de telefone fixa, os clientes conseguiram manter contato por meio de aplicativo de mensagens.
Assim, não há que se falar em compensação por danos morais. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor do proveito econômico almejado, suspensa sua exigibilidade em decorrência do art. 98, § 3º, do CPC (TJDFT - Acórdão 1662870, 07003967120228070008, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, a situação aqui enfrentada, em momento algum, abalou a reputação da promovente perante terceiros, restando apenas o transtorno enfrentado pela aquisição de veículo com defeito junto ao demandado.
DISPOSITIVO.
Isto posto, deixo de acolher a prejudicial de mérito, uma vez não decorrido o prazo prescricional da demandante para ajuizamento da ação.
Julgo parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o vício oculto constante no veículo e, portanto, a responsabilidade do requerido pelo conserto do mesmo, devendo este adimplir a quantia de R$17.027,86 (dezessete mil e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) a título de dano material.
Deixo de condenar o promovido em danos morais pelos fatos e fundamentos apresentados.
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) e juros de mora a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que tange ao dano material.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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05/07/2022 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:23
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2022 18:07
Juntada de mandado
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17/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:58
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2021 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2021 19:37
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 17:19
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 19:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 25/08/2021 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
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07/12/2020 21:57
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2021 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:41
Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2021 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
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18/08/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:12
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2020 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2020 16:17
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 10:55
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:53
Audiência Conciliação redesignada para 14/08/2020 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/03/2020 11:13
Juntada de ata da audiência
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06/03/2020 11:07
Audiência Conciliação designada para 25/05/2020 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/03/2020 11:06
Audiência Conciliação não-realizada para 06/03/2020 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/11/2019 14:28
Expedição de Citação.
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25/11/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:41
Audiência Conciliação designada para 06/03/2020 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/11/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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