TJCE - 3000347-05.2022.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de CATHARINA ABREU DE SOUZA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27367963
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27367963
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000347-05.2022.8.06.0119 RECORRENTE: PAULA ABREU DE SOUZA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Trata-se de recurso inominado interposto por PAULA ABREU DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva cumulada com indenização por danos morais proposta em desfavor da LOJAS RIACHUELO S.A.
De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Nas razões recursais, a autora recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém não apresentou documentos comprobatórios que atestasse a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das taxas judiciárias que deveriam acompanhar o presente recurso, de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual foi determinada sua intimação para, no prazo de 05 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, apresentando, comprovação de rendimentos e declaração de imposto de renda, porém nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de decurso repousante no Id 26939574. Assim, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo, razão pela qual não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pela autora recorrente, uma vez que deserto.
Em razão do não conhecimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do Fonaje. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
21/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27367963
-
21/08/2025 09:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PAULA ABREU DE SOUZA - CPF: *24.***.*31-72 (RECORRENTE)
-
20/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CATHARINA ABREU DE SOUZA FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25921168
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25921168
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO N° 3000347-05.2022.8.06.0119 RECORRENTE: PAULA ABREU DE SOUZA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por PAULA ABREU DE SOUZA insurgindo-se contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório por Danos Morais, ajuizada em face de LOJAS RIACHUELO S/A.
A recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguindo que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, encontrando-se em situação de hipossuficiência.
Para análise do pedido de assistência judiciária requestado pela recorrente, entendo que há a necessidade de comprovação de sua incapacidade financeira de custear o processo, razão pela qual determino a intimação da parte autora recorrente para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, apresentando, além da declaração de hipossuficiência, documentos de comprovação de rendimentos auferidos e declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do seu pleito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 30 de julho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25921168
-
31/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500383-90.2011.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Fg Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Antonio Wagner Martins Conde
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2011 13:43
Processo nº 0221369-26.2020.8.06.0001
Keila Maciel Marques
Nivia de Goes Colares
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2020 20:58
Processo nº 0202846-71.2023.8.06.0029
Francisca Adriana Guedes de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 12:04
Processo nº 0202846-71.2023.8.06.0029
Francisca Adriana Guedes de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2023 10:48
Processo nº 3000347-05.2022.8.06.0119
Paula Abreu de Souza
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 12:53