TJCE - 3000433-85.2025.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166660898
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166660898
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06/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166660898
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31/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 05:21
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162652108
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162652108
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000433-85.2025.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCA CRISTIANE DOS REIS LIMA Requerido BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCA CRISTIANE DOS REIS LIMA em face de FRANCISCA CRISTIANE DOS REIS LIMA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica.
A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência.
A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP).
Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento.
Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim: "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias.
Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental.
O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido.
Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES A ré alegou, em sua defesa, a inexistência de recusa em fornecer as cópias dos contratos ao autor, argumentando que este poderia ter buscado os documentos pessoalmente junto à instituição financeira.
Alega ainda a falta de interesse de agir do autor, sustentando que a simples alegação de não recebimento das cópias não justifica a propositura da ação.
No entanto, afasto as preliminares apresentadas pela ré.
Primeiramente, a alegação de que o autor poderia ter buscado as cópias pessoalmente não se sustenta, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de obter as cópias dos documentos contratuais de forma acessível e facilitada, sem que seja necessário recorrer ao deslocamento físico ou ao ônus de buscar os documentos pessoalmente.
O artigo 46 do CDC impõe ao fornecedor a obrigação de entregar uma via do contrato ao consumidor, sendo desnecessário que o consumidor se desloque até a sede da empresa para obter esses documentos.
A falta de entrega das cópias contratuais impede o autor de verificar as condições do débito, o que configura falha na prestação de informações.
Além disso, o argumento de que a ação seria prematura, com base na ausência de justa causa para o pedido, também não merece prosperar.
O autor, ao alegar que não recebeu as cópias dos contratos e que as tentativas administrativas de resolução do conflito não foram bem-sucedidas, demonstrou interesse processual legítimo e necessidade de tutela jurisdicional.
A jurisprudência tem sido clara no sentido de que o direito à informação clara e acessível é um direito fundamental do consumidor, e a negativa de fornecimento de documentos contratuais configura violação desse direito, o que justifica a propositura da ação.
Em relação à falta de interesse de agir, a análise do caso concreto evidencia que o autor, diante da omissão da ré, recorreu ao Judiciário para garantir o exercício de um direito básico, qual seja, o de ter acesso às informações claras e precisas sobre os débitos que estão sendo cobrados.
O interesse de agir do autor está plenamente demonstrado, uma vez que ele não obteve êxito nas tentativas de resolver a questão administrativamente.
Portanto, a alegação de que a autora careceria de interesse de agir não se sustenta.
Portanto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de extinção da ação, por entender que o autor tem o direito de exigir judicialmente a entrega das cópias dos contratos e que não há razão para que a ação seja extinta.
DO MÉRITO O autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, buscando obter a entrega de cópias dos contratos relativos a dois débitos, no valor de R$ 1.634,90 e R$ 3.935,65, registrados sob os contratos nº 00000000136202155 e 00000000147620513.
O autor alega que, no momento da contratação, não recebeu as cópias dos referidos contratos, o que lhe impediu de verificar as condições e a regularidade dos débitos.
O autor informou que, apesar de tentar resolver administrativamente a situação junto à ré, não obteve sucesso.
Em razão disso, pleiteia a entrega das cópias contratuais e, além disso, a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que o autor é consumidor e a ré, fornecedora de serviços.
O CDC estabelece uma série de direitos e garantias ao consumidor, como o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços, conforme o artigo 6º, inciso III.
Este artigo é um reflexo da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, princípios basilares do Código Civil e do CDC, que buscam equilibrar a relação entre as partes de forma justa.
Em relação à entrega das cópias contratuais, o CDC estabelece, no seu artigo 46, que é dever do fornecedor entregar ao consumidor uma via do contrato, especialmente nos casos em que este envolva obrigação de pagamento ou outras condições significativas para o consumidor.
O não cumprimento desse dever caracteriza uma falha na prestação de informações e é passível de sanções legais, como as previstas no artigo 31 e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a imposição de condições desvantajosas ao consumidor sem a devida transparência.
O direito à informação está também amparado pelo artigo 54-G do CDC, que trata da obrigatoriedade do fornecimento de informações claras e adequadas sobre as condições contratuais, incluindo a entrega de cópias de contratos.
O fornecedor tem a responsabilidade de garantir que o consumidor tenha conhecimento adequado dos termos da contratação, o que é essencial para assegurar que o acordo seja celebrado de maneira consciente e informada.
Da Falta de Entrega das Cópias Contratuais A ré não comprovou, até o momento, que entregou as cópias dos contratos ao autor no momento da contratação, tampouco apresentou qualquer documento que pudesse corroborar sua versão.
A alegação da ré, de que o autor teria recebido as cópias, não é suficiente para afastar a falha na prestação de informações, especialmente considerando o princípio da transparência e o dever do fornecedor de fornecer documentos contratuais de forma clara e acessível. É importante destacar que, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem a obrigação de entregar ao consumidor uma via do contrato assinado.
A falha neste ponto implica em desrespeito ao direito do autor de ter conhecimento das condições de seu débito e, consequentemente, a necessidade de sanar esse vício com a entrega das cópias solicitadas.
O entendimento dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífico nesse sentido: "É obrigação do fornecedor fornecer ao consumidor cópias dos documentos contratados, de modo a assegurar que a relação seja clara e transparente, principalmente em relação aos valores acordados." (STJ, REsp 1.498.167/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/06/2016) Dessa forma, o não fornecimento das cópias contratuais configura uma violação do direito do consumidor à informação adequada e clara, assegurado pelo CDC.
Sendo assim, a parte ré deve ser condenada a fornecer as cópias dos contratos de forma imediata, sob pena de multa diária.
Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, este não merece prosperar.
A falha na entrega das cópias contratuais configura um erro administrativo, mas não necessariamente um ato que cause dano moral ao autor.
O autor, ao longo do processo, não demonstrou que a falta de entrega das cópias causou prejuízos de ordem emocional ou psicológica significativos, que caracterizassem efetivamente o dano moral.
O dano moral, segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, exige a prova do sofrimento e do impacto psicológico negativo, como angústia, humilhação ou transtornos elevados, o que não restou demonstrado no caso em análise.
O simples fato de o autor ter sido privado de acessar os documentos contratuais não implica, por si só, em um sofrimento de tal monta que justifique a indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, para a configuração do dano moral, é necessário que a situação envolva algo além de meros dissabores ou contratempos do cotidiano.
A jurisprudência tem reafirmado que o transtorno deve ser suficientemente grave para afetar a honra, a imagem ou o bem-estar psicológico do consumidor: "Para a caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause abalo psicológico significativo, de forma a atingir a honra, a dignidade ou o bem-estar da pessoa." (STJ, REsp 1.352.455/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13/05/2015) Em razão disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pois a falha na entrega das cópias dos contratos não se reveste de gravidade suficiente para justificar a reparação pecuniária por danos não patrimoniais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a fornecer ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as cópias dos contratos de nº 00000000136202155 e 00000000147620513, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso não seja cumprida a obrigação no prazo estipulado.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162652108
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07/07/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE DOS REIS LIMA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 11:15, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155375734
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22/05/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000433-85.2025.8.06.0081 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) YURI COLLYER DE AGUIAR FRANCISCA CRISTIANE DOS REIS LIMA - CPF: *40.***.*85-71 BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 Ato ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 17/06/2025 11h15min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/324504 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 20 de maio de 2025.
MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE SERVIDORA DO CEJUSC -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155375734
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21/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155375734
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21/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 11:15, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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14/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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