TJCE - 3000216-90.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:33
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 15:00
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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20/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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21/04/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 21:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 21:02
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 01:27
Decorrido prazo de RAUL NERIS VIANA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000216-90.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: PABLO RESENDE SOUZA e ANA MARIA FONSECA CAMPOS SOUZA PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por PABLO RESENDE SOUZA e ANA MARIA FONSECA CAMPOS SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, na qual os promoventes aduzem que celebraram contrato aéreo junto à promovida, cujo objeto seria uma viagem com trecho Fortaleza/FOR – CNF/MG.
Alegam que, minutos antes do embarque, foram informados de que seu voo estava cancelado e que o mais próximo ocorreria apenas 14 horas depois.
Afirmam que, inexistindo outra opção, aceitaram a reacomodação e solicitaram a disponibilização de um táxi do aeroporto de CONFINS até o seu destino final (Conselheiro Lafaiete), pois o atraso na chegada em Belo Horizonte/MG geraria a perda do transfer previamente programado/contratado.
Apontam que, em resposta à solicitação, a parte requerida comprometeu-se a disponibilizar táxi até o destino final.
Indicam que, ao chegarem atrasados (14 horas de diferença do voo original) no aeroporto de Confins, recorreram à recepção da AZUL e receberam a informação de que não havia táxi disponível.
Informam que, em razão da negativa da requerida, pagaram com recursos próprios o valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) para chegar até Conselheiro Lafaiete (destino final).
Dito isto, pleiteiam a condenação da parte promovida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em defesa (Id. 34228574 – Pág. 40), a parte promovida aduz que o voo dos autores foi cancelado por necessidade de manutenção emergencial, caracterizando-se como caso fortuito/força maior.
Alega que, após cancelamento, os promoventes foram devidamente reacomodados e que prestou a devida assistência material.
Afirma que os requerentes não fazem jus aos danos materiais, pois receberam voucher transporte.
Indica, por fim, que os autores não demonstraram os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 34536270 – Pág. 46), os autores reiteram e ratificam os termos da inicial.
Por fim, rogam pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 34237766 – Pág. 43).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
Esclarece-se, por oportuno, que as Convenções de Montreal e de Varsóvia não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a demanda versa sobre danos materiais e morais decorrentes de alteração de voo nacional.
Inicialmente, consigna-se que o magistrado poderá determinar, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas aos requerentes, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, constata-se que os promoventes apresentaram as reservas originárias (Id. 31649418 – Pág. 9 e Id. 31649419 – Pág. 10), a reacomodação em voo com quase 14 horas de diferença (Id. 31659381 – Pág. 22 ao Id. 31659383 – Pág. 24) e recibo de táxi com destino a Conselheiro Lafaiete/MG (Id. 31649421 – Pág. 12), desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
A parte promovida,
por outro lado, limitou-se a aduzir que a alteração do voo ocorreu por motivos de manutenção emergencial da aeronave e que não praticou conduta ilícita, contudo, não comprovou as suas alegações (art. 373, inc.
II, do CPC).
Na hipótese, percebe-se que a parte requerida não demonstrou de forma inequívoca que houve manutenção emergencial da aeronave e, ainda que fosse o caso, tal fato configurar-se-ia apenas como mero fortuito interno, sendo incapaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea.
Vide: Ementa CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO CONTRATADO.
MANUTENÇÃO AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
NÃO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Configura-se falha na prestação de serviço de transporte aéreo o cancelamento do voo, devidamente contratado, pelo motivo de manutenção não programada na aeronave. 2.
O motivo elencado de necessidade de manutenção da aeronave, não afasta o nexo de causalidade, por se tratar de fortuito interno, que se caracteriza quando fatos e eventos imprevistos, mas que têm relação com a atividade desenvolvida pela empresa e ligam-se aos riscos do empreendimento. 3.
Em decorrência do cancelamento do trecho originalmente contratado, os autores foram realocados em vôo com saída programada para o dia seguinte, com partida em cidade 350 km distante da partida originária e em acomodações menores. 4.
O cancelamento do trecho, com a imposição de deslocamento, aos autores e sua família, de 350 km, para embarque em cidade e acomodações diversas das contratadas, implicam em situação que transborda o mero dissabor.
Constatada a falha na prestação de serviços, é devida a condenação da empresa à indenização a títulos de danos morais. 5.
Quanto ao valor fixado na origem a título de danos morais, não se revela ínfima nem exagerada, porquanto está de acordo com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Proc.: RI 0009778-66.2019.8.03.0002; Órgão: Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP); Data: 04 de agosto de 2020; Relator: Cesar Augusto Scapin.
Nesse sentido, ante a ausência de prova acerca da manutenção extraordinária da aeronave, entende-se que a competia à parte requerida informar a alteração/cancelamento do voo dos autores no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 12, caput, da Resolução n.º 400/16 da ANAC.
No entanto, nota-se que os autores tomaram ciência do cancelamento dos seus bilhetes faltando poucos minutos para o embarque e que a promovida os reacomodou em voo com quase 14 horas de diferença daquele originariamente contratado (Id. 31659381 – Pág. 22 ao Id. 31659383 – Pág. 24), não tendo comprovado, contudo, ser o mais próximo e/ou que ofereceu opção de viagem por outra companhia aérea (art. 28, inc.
I e II, da Resolução n.º 400/16).
Ademais, verifica-se que os autores/passageiros perderam transfer previamente programado até Conselheiro Lafaiete (destino final) em decorrência do atraso no voo causado pela própria requerida, de modo que cabia a esta a concessão de voucher/crédito ou a disponibilização de transporte aos passageiros no momento da chegada destes no aeroporto de Confins/MG até Conselheiro Lafaiete/MG (destino final), o que não ocorreu.
Assim, sem a devida assistência material, os requerentes desembolsaram o valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) com serviço de táxi para chegar ao seu destino final (Id. 31649421 – Pág. 12), sendo dever da promovida, portanto, restituir a respectiva quantia devidamente corrigida.
Sobre o tema, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o RI 0029547-61.2019.8.16.0014, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE MAL TEMPO PELA COMPANHIA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
CONSUMIDORES QUE TIVERAM QUE ARCAR COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM SEM A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA..
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Proc.: RI 0029547-61.2019.8.16.0014; Órgão: 5ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 20 de julho de 2020; Publicação: 20 de julho 2020; Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, reconheço o direito do promovente Sr.
Pablo Resende Souza ao ressarcimento do valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), relativo ao que foi efetivamente desembolsado no serviço de táxi (Id. 31649421 – Pág. 12), a ser devidamente atualizado.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte requerida adotou postura negligente/desidiosa para com os promoventes, uma vez que procedeu com o cancelamento dos bilhetes destes faltando menos de 72 horas para o embarque e os reacomodou em outro voo com quase 14 horas de diferença daquele originariamente contratado, configurando-se, por si só, como falha na prestação dos serviços (art. 14, caput, do CDC).
Em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), ao julgr o RI 0022958-41.2019.8.16.0018, decidiu: Ementa Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo nacional.
Cancelamento de voo para manutenção da aeronave.
Fortuito interno.
Condenação por danos materiais mantida.
Danos morais configurados.
Ausência de prestação da devida assistência.
Voo cancelado sem comunicação prévia de 72 horas.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Proc.: RI 0022958-41.2019.8.16.0018; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 30 de novembro de 2020; Publicação: 01 de dezembro de 2020; Relatora: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa.
Por fim, acompanhando a decisão supracitada, entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para condenar a promovida a: I) restituir ao Sr.
Pablo Resende Souza, a título de danos materiais, o valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), relativo ao que foi efetivamente desembolsado no serviço de táxi (Id. 31649421 – Pág. 12), a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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