TJCE - 0239014-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 19:10 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            09/09/2025 15:12 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27691670 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27691670 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0239014-25.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso.
 
 Ressalte-se que ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração (ID 20760642 e ID 20785990). Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
 
 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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                                            29/08/2025 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27691670 
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                                            29/08/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/05/2025 15:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20443833 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0239014-25.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILARIO TEIXEIRA LEITE APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por HILARIO TEIXEIRA LEITE, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação revisIONAL de Cláusulas Contratuais ajuizada contra BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, a qual julgou improcedente o pleito autoral.
 
 Nas razões da Apelação, o demandante pugna pela reforma da sentença, com o consequente julgamento de procedência do pleito exordial.
 
 Para tanto, defende, fundamentalmente, a limitação dos juros de mora em 1% ao mês.
 
 Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. É em síntese o relatório.
 
 Decido, de plano.
 
 Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
 
 Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
 
 Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
 
 STJ.
 
 Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício e no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
 
 Defende a limitação dos juros de mora, afirmando que a previsão contratual de 6% ao mês é abusiva.
 
 Merece acolhimento a pretensão recursal, uma vez que ao contrato em análise deve-se aplicar, quanto aos juros de mora, o teor da súmula nº 379/STJ, in verbis: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (SÚMULA 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
 
 Com efeito, a jurisprudência pátria possui uníssono posicionamento no sentido de aplicar a Súmula 379/ STJ, e a consequente limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês nas cédulas de crédito bancário, porquanto a Lei nº. 10.931/04 não possui previsão específica acerca dos juros de mora, não autorizando, ao contrário do que alega o banco apelado, a livre pactuação dos juros de mora.
 
 Veja-se (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 REDUÇÃO DEVIDA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Trata-se de agravo interno objurgando decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDÉBITO, ajuizada por Cláudio do Nascimento Cardoso, que conheceu do recurso de apelação interposto contra Banco Votorantim S/A, para lhe dar parcial provimento, determinando a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês e, por conseguinte, o reembolso em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021; II.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 Discute-se no presente caso, a legalidade da taxa de juros moratórios estipulada em Cédula de Crédito Bancária no patamar de 6% ao mês; III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 Nem se argumente aqui que a Súmula 379, do STJ, somente se aplicaria aos títulos de crédito sem lei de regência específica, o que não ocorreria no caso concreto, considerando que se cuida de cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº. 10.931/04, a qual não prevê limite para estipulação de juros de mora. É que a jurisprudência pátria possui uníssono posicionamento no sentido de aplicar referida súmula, e consequente limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês nas cédulas de crédito bancário, porquanto a Lei nº. 10.931/04 não possui previsão específica acerca dos juros de mora, a qual, ao contrário do que alega o banco, não autoriza a "livre pactuação dos juros de mora." Precedentes. 4.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ: "No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". (REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016).
 
 IV.
 
 Dispositivo: 5.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 V.
 
 Tese de julgamento: No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
 
 VI.
 
 Dispositivo relevantes citados: art. 994, III c/c 1.021 caput, do CPC.
 
 VII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ.
 
 Súmula nº 379; STJ.
 
 AgInt no AREsp 1667133/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2021); STJ.
 
 REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 20/6/2016; STJ.
 
 EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012; STJ.
 
 REsp 967449/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 31/10/2012; TJ-MG.
 
 AC: 10480081179313001, Relator: Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 30/04/2021. (Agravo Interno Cível - 0201754-03.2023.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 TABELA PRICE.
 
 LEGALIDADE.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
 
 ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO MASSIVA DA PROCURADORA DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 LIMITAÇÃO A 1% (UM POR CENTO).
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 VALIDADE.
 
 TEMA 972/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA OU DE VENDA CASADA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
 
 APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Os presentes recursos visam à reforma da sentença de Primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reduzindo os juros moratórios para o percentual de 1% (um por cento) ao mês e determinar que a parte ré proceda à devolução ao autor da quantia paga pelo seguro, no valor de R$751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), na sua forma simples, com os acréscimos de estilo. 2.
 
 Tabela Price - A utilização da Tabela Price, por si só, não indica configura prática abusiva ou ilegal.
 
 Trata-se, na verdade, de um sistema de amortização que evidencia uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, cuja soma corresponde ao total das parcelas fixadas no contrato, possibilitando ao contratante conhecer, desde o início, quanto vai pagar de juros.
 
 Portanto, inexistindo vedação legal ao uso da Tabela Price, deve a mesma ser mantida nos contratos em que for livremente pactuada.
 
 Precedentes do TJCE. 3.
 
 Juros remuneratórios.
 
 Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, a taxa de juros remuneratórios contratada (25,09% ao ano) não discrepa acintosamente da taxa média divulgada pelo Banco Central (20,10% ao ano) para a modalidade de contrato e período da contratação, na medida em que não a supera em uma vez e meia, razão pela qual deve ser mantida no termos pactuados. 4.
 
 Atuação massiva - Não foram apresentadas evidências concretas de que a espécie se enquadre na categoria de ação massiva e com indícios de finalidade fraudulenta, haja vista que a alegação não veio acompanhada de qualquer documento.
 
 Portanto, rejeita-se a alegação e o requerimento de ofícios à OAB/SP e ao NUMOPEDE/CE. 5.
 
 Juros moratórios - A Súmula 379 do STJ reza: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Entretanto, a lei de regência (Lei nº 10.931/04) não possui previsão específica de livre pactuação dos juros moratórios.
 
 Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 379 do STJ nas cédulas de crédito bancário, para limitar os juros de mora. 6.
 
 Recursos conhecidos.
 
 Apelo da parte autora desprovido.
 
 Apelo da parte ré parcialmente provido.
 
 Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200597-10.2022.8.06.0086, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 ALEGADA OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, limitando os juros moratórios à taxa de 1% ao mês. 2.
 
 A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 379 do STJ, suposta ocorrência de julgamento extrapetita na limitação dos juros moratórios e a inexistência de sucumbência recíproca.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção por meio de embargos de declaração, e se a decisão incorreu em julgamento extrapetita.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Finalidade dos Embargos de Declaração: 4.1.
 
 Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 4.2.
 
 Não se prestam à rediscussão de matéria já analisada pelo juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJCE. 5.
 
 Ausência de vícios no acórdão recorrido: 5.1.
 
 O acórdão analisou exaustivamente as questões postas, reconhecendo a abusividade dos juros moratórios superiores ao limite legal e aplicando a legislação e jurisprudência pertinentes, como a Súmula 379 do STJ. 5.2.
 
 Não há omissão, contradição ou obscuridade, sendo a insurgência da embargante mero inconformismo com a decisão desfavorável. 5.3.
 
 Inexiste julgamento extrapetita, pois o pedido de limitação dos juros moratórios foi expressamente formulado e fundamentado na inicial e abordado de forma idônea na decisão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou para inovação recursal. 2.
 
 Inexiste omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que fundamenta devidamente suas conclusões, nos limites do pedido formulado pelas partes e em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula 379/STJ; Súmula 18/TJCE.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31.05.2023 (Embargos de Declaração Cível - 0045466-61.2013.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 I) CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
 
 II) JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS - SGS - SÉRIE 20749) MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO (SETEMBRO/2022) FOI DE 27,10%, ENQUANTO A CONTRATADA FOI DE 29,67%, SUPERANDO ESTA EM RELAÇÃO ÀQUELA, EM PERCENTUAL, 2,57%, REVELANDO-SE, POIS, INEXISTIR ABUSIVIDADE.
 
 III) SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
 
 MÉTODO GAUSS OU SAC.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IV) JUROS MORATÓRIOS PODEM SER PACTUADOS ALÉM DO LIMITE DE 1% AO MÊS.
 
 SÚMULA N° 379/STJ.
 
 NO CASO CONCRETO, PACTUADOS A 6% (SEIS POR CENTO) AO MÊS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 V) COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
 
 MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958).
 
 LEGALIDADE.
 
 VI) SEGURO PRESTAMISTA.
 
 PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
 
 LEGALIDADE.
 
 VII) REPETIÇÃO DO INDÉBITO (PARA EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE). (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível- 0207676-59.2022.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) No presente caso, é flagrante a abusividade constante da cláusula contratual que estabelece juros de mora em 6% ao mês.
 
 Na fase de liquidação de sentença, a compensação e/ou restituição dos valores pagos a maior é decorrência lógica da revisão contratual, que independe, inclusive, de requerimento e de expressa disposição no "decisum", sob pena de a sentença não gerar os efeitos pretendidos e tornar-se inócua.
 
 Destarte, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
 
 Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
 
 Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Dessa forma, como no presente caso o contrato foi firmado em momento posterior a 30/03/2021, independente de má-fé da parte demandada, a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior deverá se dar de forma dobrada.
 
 Assim, considerando o teor da jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça e na Corte Superior, nos termos do art. 932, inciso V, e art. 926, todos do CPC, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, limitando os juros de mora em 1% ao mês e estabelecendo a restituição/compensação em dobro dos valores eventualmente pagos a maior.
 
 Invertida a sucumbência, deve o banco demandado arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico do autor.
 
 Expediente necessário. Fortaleza, 16 de maio de 2025.
 
 Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20443833 
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                                            16/05/2025 17:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20443833 
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                                            16/05/2025 17:31 Provimento por decisão monocrática 
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                                            23/04/2025 13:04 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 13:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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