TJCE - 0016425-67.2018.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155825314
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0016425-67.2018.8.06.0119 AUTOR: MARIA YONE ALENCAR DA CRUZ, JOSE MARIA VIEIRA DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA YONE ALENCAR DA CRUZ, representada por seu curador José Maria Vieira da Cruz propôs a presente ação de Revisional de Aposentadoria em face do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, almejando a conversão da aposentadoria compulsória em aposentadoria por invalidez, com a concessão de tutela provisória de urgência.
A parte autora narra que está afastada de suas funções desde 2010, inicialmente por depressão, ansiedade e perda de memória, posteriormente diagnosticada com Mal de Alzheimer em estágio avançado.
Ressalta-se que a autora foi servidora pública do município de Maranguape, exercendo a função de supervisora de ensino desde 1995, e se aposentou compulsoriamente em 2015 ao completar 70 anos, recebendo inicialmente proventos proporcionais de R$ 2.261,00.
Entretanto, argumenta que seu quadro clínico e as licenças médicas deferidas desde 2010 já a qualificavam para a aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde 2012, quando recebeu diagnóstico definitivo de sua condição.
Sustenta a parte autora que há violação aos direitos constitucionais, notadamente o art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, que assegura aposentadoria por invalidez com proventos integrais em casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
Alega que a morosidade do município em concluir o processo de aposentadoria por invalidez e a alteração da natureza da aposentadoria para compulsória após o laudo ter sido emitido infringem seus direitos.
Invoca ainda o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maranguape, Lei n. 1.412/1998, que confere o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais em caso de doença grave.
Além disso, alega que, conforme a EC n. 70/2012, os proventos devem ser calculados com base na última remuneração do cargo efetivo.
Ao final, pediu a autora, preliminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para assegurar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, restabelecendo retroativamente o Decreto Municipal n. 6.397/2015.
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória para assegurar a autora o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais mais reajuste e correções, além do ressarcimento das diferenças salariais acumuladas desde a implementação da aposentadoria por invalidez, calculados em proventos integrais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais e a tramitação prioritária por ser idosa e portadora de doença grave.
Documentos que acompanham a inicial sob o Id n. 43303979 ao 43304721, dentre os quais, destaco: i) edital do concurso público (Id n. 43303987 ao 43303994) ii) termo de homologação do concurso público (Id n. 43303995); iii) relação de aprovados no concurso (Id n. 4330396 ao 43303997); iv) ato de nomeação da parte autora e termo de posse (Id n. 43303998 ao 43303999); v) declaração de data de ingresso da autora no serviço público (Id n. 43304001); vi) declarações de licença saúde (Id n. 43304002 ao 43304005); vi) laudo médico (Id n. 43304006); vii) parecer de concessão da aposentadoria por invalidez e documentos (Id n. 43304007 ao 43304010); viii) Estatuto dos servidores públicos do município de Maranguape (Id n. 43304011 ao 43304696).
Decisão inicial, na qual foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a designação de audiência de conciliação, além de postergada a apreciação da tutela de urgência para após a formação do contraditório (Id n. 43304724).
Audiência de conciliação sob o Id n. 43305783, tentada conciliação entre as partes, restou infrutífera.
A parte ré, Município de Maranguape, devidamente citada, apresentou contestação alegando que a autora completou 70 anos de idade antes da emissão do laudo médico do IPMM, conforme disposto no art. 76 e 123 da Lei Municipal n. 1.412/1998, e no art. 40, §1º, II da Constituição Federal, justificando assim a aposentadoria compulsória.
Sustenta que a aposentadoria por invalidez não poderia ser concedida por desídia do município e observância ao devido processo legal administrativo.
Defende ainda que, como a autora já é aposentada em outros dois vínculos (um pelo estado do Ceará e outro pelo próprio município), não pode haver tripla acumulação de proventos, conforme vedação contida nos artigos 37, XVI e §10, e 40, §6º da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que a observância à norma constitucional conduz à improcedência do pedido de revisão de aposentadoria e ao indeferimento da tutela antecipada pleiteada (vide Id n. 43305791 ao 43305804).
Documentos que acompanham a defesa sob o Id n. 43305805 ao 4330704.
Em réplica, a parte autora reafirmou seu direito à conversão da aposentadoria compulsória para invalidez com proventos integrais, destacando que a morosidade na administração em concluir o processo de aposentadoria por invalidez foi a causa da autora ter completado 70 anos antes da emissão do laudo.
Reforça o argumento de que preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez desde 2012, com a última requisição de licença saúde, e que a legislação municipal confere o direito ao provento integral para servidores acometidos por doenças graves (Id n. 43307053 ao 43307069).
Sob o Id n. 43301850 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo estatuído no art. 40 da CRFB/1988, coexistem três formas de aposentadoria no regime previdenciário dos servidores públicos, quais sejam: por invalidez permanente, compulsoriamente em razão do critério etário e voluntariamente à vista do preenchimento de tempo mínimo no serviço e no cargo efetivo ocupado. No presente caso, a parte autora, servidora pública do município de Maranguape, pleiteia a conversão da aposentaria compulsória em aposentadoria por invalidez, para recebimento de proventos integrais, conforme previsão constitucional em casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, cuja norma se acha contida no art. 40, inciso I, da CRFB/1988: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (grifou-se) Como se infere do preceito acima, o cálculo aplicável à aposentadoria por invalidez permanente consiste, via de regra, em proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excepcionando, contudo, as hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, cujo regime previdenciário haverá de ser definido em conformidade com o disposto em lei específica.
A legislação municipal (Lei n. 1.412/98 - Estatuto dos servidores públicos do município de Maranguape), de seu turno, traz a mesma previsão da Carta Magna, estipulando também, todavia, que ocorra perícia média.
Vejamos (vide Id n. 43304678 ao 43304679): Art. 121.
O servidor aposentado: Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei, e proporcionais nos demais casos; compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (…) (grifou-se) Art. 123.
A invalidez será verificada por junta médica oficial, mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de readaptação.
Consta nos autos sob o Id n. 43304007 ao 43304008, ato concessivo de aposentadoria por invalidez (com proventos integrais) em favor da parte autora, em outubro de 2015, todavia, o ato foi retificado para aposentadoria compulsória (com proventos proporcionais), em conformidade com relatório da Diretoria de Fiscalização do TCM (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará) (vide Id n. 43304713 ao 43304721), o qual aponta que a servidora, ora autora, atingiu a idade regulamentar para aposentadoria compulsória no dia 04/06/2015, anterior à data do laudo médico (02/09/2015), que aponta o diagnóstico de Alzheimer da promovente. É imperioso verificar que a enfermidade que embasou inicialmente a concessão da aposentadoria por invalidez considerou o laudo médico sob o Id n. 43304006, possui autenticidade, todavia, é de se considerar todos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, não apenas a enfermidade por si só acometida pela servidora, ora autora.
No caso em análise, restou apurado que a parte autora já possuía 70 (setenta) anos, ao completar em 04/06/2015, (vide Id n. 43303983) quando do diagnóstico de Alzheimer - CID G30.1 + F32.1 + I10, em 02/09/2015 (vide Id n. 43304006).
Nesse sentido, assiste razão a municipalidade ao retificar a aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à autora para concessão da aposentadoria provisória, visto que a autora alcançou 70 (setenta) anos, sem comprovar, até tal data, que portava em definitivo a enfermidade apontada ou equivalente para a aposentadoria pleiteada.
Assim, a concessão da aposentadoria compulsória obedece a previsão constitucional do art. 40, II, c/c o art. 121 da legislação municipal (Lei n. 1.412/98 - Estatuto dos servidores do município de Maranguape). É cediço que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, é dizer, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios, os quais acarretaram sua ulterior invalidade e retificação.
Vale destacar que, a parte autora junta inúmeras declarações de licenças médicas entre os anos de 2012 e 2014 (vide Id n. 43304002 ao 43304005), todavia, nenhuma delas traz indicação de qualquer CID, tampouco de diagnóstico definitivo de Alzheimer ou enfermidade equivalente, que veio a ser diagnosticado pela junta médica do município em 02/09/2015.
Assim, identificado nos autos que quando findada a última licença médica da servidora, em 19/02/2015, esta foi chamada para submeter-se à junta médica, em obediência a previsão Estatutária referida, sendo o laudo datado de 02/09/2015, quando já tinha ocorrido a aposentadoria compulsória (em 04/06/2015).
Vejamos (vide Id n. 43304021 e 43304679): Art. 76 - A licença depende de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo único - Findo o prazo, poderá haver novo exame e o laudo ou atestado concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 123 - A invalidez será verificada por junta médica oficial, mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de readaptação.
Outrossim, a parte autora não produziu qualquer prova capaz se desconstituir o alegado pela municipalidade, tendo em vista que não há nos autos indicação de diagnóstico definitivo de Alzheimer que tenha acometido a autora antes que esta tenha alcançando 70 (setenta) anos de idade (em 04/06/2015) e, consequentemente, faça jus a aposentadoria compulsória.
Vale frisar ainda que, o juízo se limita a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, assim como a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na presente decisão, sendo vedado apreciação de matérias não arguidas pelas partes, não cabendo a apreciação ao que se refere a cumulação de três aposentadorias pela parte autora - tese levantada pela Municipalidade. Entendo, portanto, que a requerente não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe compete em virtude de expressa disposição legal, a teor da regra inscrita no art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Todavia, em razão de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Maranguape, 23 de maio de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155825314
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28/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155825314
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28/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 23:20
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/03/2022 07:52
Mov. [90] - Concluso para Sentença
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04/10/2021 14:53
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2021 08:57
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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12/08/2021 08:56
Mov. [87] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação de pág.268, e nada foi apresentado ou requerido.
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12/08/2021 08:46
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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11/08/2021 13:12
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00170039-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 12:12
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12/07/2021 09:06
Mov. [84] - Certidão emitida
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12/07/2021 09:06
Mov. [83] - Documento
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12/07/2021 08:55
Mov. [82] - Documento
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07/07/2021 22:00
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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07/07/2021 15:36
Mov. [80] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2021/002802-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2021 Local: Oficial de justiça - OLIVEIRA LOPES FERREIRA
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06/07/2021 11:57
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 13:30
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 14:20
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 13:00
Mov. [76] - Conclusão
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13/01/2021 13:00
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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13/01/2021 13:00
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020
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13/01/2021 12:30
Mov. [73] - Certidão emitida
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13/01/2021 12:24
Mov. [72] - Certidão emitida
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07/08/2020 12:16
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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04/08/2020 10:44
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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18/07/2020 16:25
Mov. [69] - Conclusão
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18/07/2020 16:25
Mov. [68] - Petição
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18/07/2020 16:25
Mov. [67] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [66] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [65] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [64] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [63] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [62] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [61] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [60] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [59] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [58] - Petição
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18/07/2020 16:25
Mov. [57] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [56] - Mandado
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18/07/2020 16:25
Mov. [55] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [54] - Mandado
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18/07/2020 16:25
Mov. [53] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [52] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [51] - Mandado
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18/07/2020 16:25
Mov. [50] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [49] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [48] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [47] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [46] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [45] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [44] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [43] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [42] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [41] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [40] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [39] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [38] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [37] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [36] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [35] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [34] - Documento
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18/07/2020 16:25
Mov. [33] - Documento
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23/12/2019 23:55
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 05:12
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/10/2019 22:29
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/08/2019 10:12
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ana Izabel de Andrade Lima Pontes
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13/08/2019 10:10
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000
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06/08/2019 13:16
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2195 Página: 892/894
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01/08/2019 12:50
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0030/2019 Teor do ato: R.H. Face as alegativas do requerido, intime-se a parte autora para manifestação nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários. Advogados(s): Michele Alencar
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26/06/2019 10:33
Mov. [25] - Mero expediente: R.H. Face as alegativas do requerido, intime-se a parte autora para manifestação nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
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19/07/2018 16:37
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/07/2018 16:37
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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18/07/2018 17:34
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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05/06/2018 09:03
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA INTIMAÇÃO DA REQUERENTE MARIA YONE - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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05/06/2018 09:02
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA INTIMAÇÃO DA REQUERENTE JOSÉ MARIA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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05/06/2018 09:00
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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04/06/2018 12:59
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS termo de audiencia - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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04/06/2018 09:30
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/05/2018 13:01
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
08/05/2018 12:59
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/05/2018 10:15
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/05/2018 10:03
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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26/04/2018 08:26
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À COORDENADORIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAIS (COMAN) - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/04/2018 10:58
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
23/04/2018 10:57
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
18/04/2018 13:15
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
18/04/2018 13:11
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/06/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
04/04/2018 12:49
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
21/03/2018 12:06
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
21/03/2018 12:04
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 3ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
20/03/2018 17:11
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
20/03/2018 14:35
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
20/03/2018 14:35
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
20/03/2018 13:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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