TJCE - 0200963-21.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154565450
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200963-21.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ADILIA PINTO MUNIZ e outros (7) ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ADILIA PINTO MUNIZ e outros contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 90618226 a ID 90618232. Intimado a impugnar o pedido, o Ente executado apresentou a manifestação de ID 135346668, concordando com os cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Como regra, não havendo impugnação da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo exequente, o juiz está autorizado a determinar a expedição de Precatório ou RPV, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, até o pagamento do Requisitório, caso o magistrado constate algum equívoco na aplicação dos consectários de mora, tem o poder-dever de determinar a retificação, por se tratar de matéria de ordem pública, a qualquer tempo cognoscível, inclusive de ofício. Sem prejuízo, consigne-se que o executado é Ente Público, de maneira que a providência acautelatória tem ainda maior relevo, evitando-se não só o possível enriquecimento sem causa do exequente, mas, com maior razão, prejuízo ao Erário, em deferência ao princípio administrativo de indisponibilidade do patrimônio público. No caso dos autos, a sentença exequenda foi expressa em determinar que fosse "observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". (Grifei). Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, observo que os valores foram corrigidos pela taxa SELIC de forma duplicada, tanto no campo da correção monetária, quanto no campo dos juros, incorrendo, portanto, em bis in idem, e, consequentemente, em excesso de execução, haja vista que a taxa SELIC é composta por juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com outro índice, tampouco consigo mesma. Nesse sentido, os cálculos deverão ser retificados para que seja excluída a atualização em duplicidade, de modo que os valores sejam atualizados pela taxa SELIC em apenas um dos campos de atualização da mora. Firmadas as premissas, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos para sejam adotados os parâmetros acima, sob pena de arquivamento da demanda. Em seguida, abra-se vista ao Município de Santa Quitéria pelo prazo de 15 dias. Deixo para resolver acerca do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pendentes, na forma do art. 85, § 4°, II, do CPC, para o momento ulterior à perfectibilização da liquidação da obrigação, conforme resultado do perícia contábil judicial ora adotada. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154565450
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14/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154565450
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14/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/08/2024 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2024 15:31
Juntada de despacho
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21/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 16:15
Desentranhado o documento
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21/11/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:32
Processo Desarquivado
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18/10/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/09/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 25/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:42
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63318864
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63318864
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04/07/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:36
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2023 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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27/01/2023 21:30
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2023 14:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.23.01800416-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/01/2023 14:28
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24/01/2023 12:14
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 21:43
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 07:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/01/2023 20:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.23.01800319-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2023 19:54
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18/11/2022 01:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/11/2022 10:23
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/11/2022 12:40
Mov. [8] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 17:40
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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21/10/2022 17:40
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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16/09/2022 23:38
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 12:18
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 11:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2022 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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