TJCE - 3000058-26.2024.8.06.8001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171208555
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171208555
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171208555
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171208555
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000058-26.2024.8.06.8001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: MARCOS AURELIO CASTRO DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Marcos Aurélio Castro de Lima contra Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) trabalhou como motorista vinculado à parte ré pelo período de mais de três anos e meio, tendo completado 12.628 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais) viagens, com uma nota média de 4,99, integrando o grupo de motorista ELITE da categoria PRO da plataforma ré; b) em setembro de 2024, a parte promovida efetivou o bloqueio arbitrário e injustificado da conta da parte autora; c) buscou esclarecimentos sobre a situação, porém obteve, apenas, respostas genéricas, sem nenhuma verificação humana ou atenção , o que demonstra o total desrespeito ao direito de contraditório e ampla defesa da parte promovente; d) a conduta da parte ré viola a Lei Municipal nº 11.021/2020.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do cadastro do promovente junto ao software da plataforma mantida pela parte ré.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: fatura de cartão de crédito, extrato de conta-corrente, print do sistema interno da parte ré e estatísticas de ganho mensal.
Decisão interlocutória de ID 133484743 deferiu a gratuidade judiciária autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação de ID 150888867 sustentando, preliminarmente, que: a) a petição inicial é inepta, pois a parte promovente está pleiteando pedido de indenização por lucros cessantes, sem informar o valor que entende que lhe é devido; b) a parte autora não trouxe aos autos instrumento de mandato que confira poderes ao advogado que lhe representa; c) o demandante não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois não é pobre nos termos da lei.
No mérito, aduz a parte ré que: a) o contrato pactuado entre as partes é regido pela autonomia privada e liberdade contratual; b) há justo motivo para a desativação do motorista, pois ele não observou os termos gerais dos serviços; c) a desativação do motorista se deu em 1/9/2024, em razão de relatos de falta de profissionalismo, grosseria e direção perigosa; d) possui o direito de desativar o acesso, bem como de rescindir o contrato, unilateralmente e sem notificação prévia, diante da nítida violação aos termos estipulados entre as partes; e) o motorista foi notificado da decisão, tendo sido possibilitada a revisão da decisão; f) inexiste violação aos dispositivos da LGPD; g) o autor deixou de comprovar os danos sofridos.
Ao final, requereu a improcedência total da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, código da comunidade uber, carta de preposição e substabelecimento.
Em réplica (ID 159989175), o autor, primeiramente, impugna as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, defende a mitigação do princípio da pacta sunt servanda em relação à função social dos contratos, bem como reitera que a conduta da ré fere os princípios da ampla defesa e contraditório.
Ao final, reitera os pedidos da petição inicial e refuta todas as alegações da defesa.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no ID 160076963, momento em que o promovente requereu a produção de prova oral em audiência (ID 160566981), enquanto o réu requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme ID 161408464.
Em 28/8/2025, foi aberta audiência, na forma da lei, ocasião em que foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, bem como foram ouvidas as testemunhas presentes, momento em que os advogados apresentaram memoriais remissivos, conforme Termo de Audiência de ID 170828935. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL O argumento funda-se na ausência de provas referente ao pedido de danos materiais.
A tese, portanto, confunde-se com o mérito da demanda, pois requer a análise das provas apresentadas.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AUTORAL O art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, motivo pelo qual rejeito a impugnação a gratuidade judiciária da parte autora, pois não há nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do promovido, de modo a desconstituir a presunção legal.
DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR Um dos pilares do Código de Processo Civil vigente é o princípio da primazia do julgamento de mérito, constante em seu artigo 4º que impõe, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado.
O processo civil visa a tutela dos direitos, visando a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva, conforme disposto no artigo 6º do CPC, devendo o Juiz colaborar a fim de que o processo seja resolvido, sempre que possível, com decisões de mérito, deixando-se de lado soluções meramente formais ou processuais para o litígio.
Por esse motivo, previu o legislador no artigo 488 do CPC que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Referido artigo autoriza a quebra da ordem tradicional de exame das questões processuais, vislumbrando ao juiz a possibilidade de resolver o mérito, devendo fazê-lo sempre que a sentença definitiva proteja, igualmente, aquela parte que aproveitaria a sentença terminativa.
Ante o exposto, deixo de apreciar a preliminar apresentada.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve irregularidade no descadastramento do promovente da plataforma da Uber.
O julgamento será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando o que dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil, cito: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", sendo desnecessária a distribuição dinâmica do ônus (§1º), considerando que não se tem configurada causa que justifique tal medida.
Quanto ao mérito, destaca-se, inicialmente, que nos termos do art. 421 do Código Civil, "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
O parágrafo único do mesmo dispositivo, por seu turno, dispõe que "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Além disso, o art. 422 do mesmo diploma cível prevê que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
No caso concreto, observa-se que o termo de uso da plataforma Uber prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual imediata por descumprimento violação do contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente (cláusula 12.2, documento ID 150890076).
Como base nisso, a ré alega que o desligamento do motorista parceiro ocorreu em razão de reclamações de usuários do aplicativo no sentido de que o autor atuava com falta de profissionalismo, grosseria e direção perigosa, razão pela qual atraiu para si o ônus da prova de tal fato, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a parte apresentou nos autos o relatório das reclamações, conforme se observa às págs. 8/11 da contestação, tendo se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Destaque-se, inclusive, que não se tratou de caso isolado.
Ademais, é sabido que prints de telas sistêmicas são consideradas provas unilaterais, contudo não há como se exigir prova diversa da promovida, considerando que a plataforma opera de forma virtual, razão pelas qual as referidas imagens devem ser valoradas como prova da tese de defesa e devem ser levadas em consideração para a análise do mérito.
A inadequação do promovente aos termos de uso da plataforma disponibilizada pela promovida, portanto, configura motivo suficiente para a rescisão contratual, que se opera de pleno direito, na forma do art. 474 do Código Civil: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial".
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR .
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INFORMANDO OS MOTIVOS DO BLOQUEIO DO CADASTRO DE MOTORISTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA .
INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, CONSAGRADOS NO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA.
A controvérsia a ser apreciada no presente caso consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no referido aplicativo.
Em análise dos autos, tem-se que as partes firmaram entre si contrato de prestação de serviço, ocasião em que o ora apelante usufruiu do aplicativo de tecnologia disponibilizado pela empresa apelada, a fim de prospectar passageiros para corridas remuneradas .
Aduz a parte recorrida que em determinado momento recebeu denúncias quanto ao comportamento do apelante enquanto prestador de serviço, ocasionando em sua expulsão unilateral e notificação posterior de desligamento.
Tratando-se, in casu, de relação de natureza civil-contratual, aplicam-se, aqui, os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, consagrados no art. 421, parágrafo único, do Código Civil.
Portanto, a relação contratual estabelecida é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, pelo qual devem ser respeitados os exatos termos do contrato firmado entre as partes .
In casu, salienta-se que é incontroverso o cadastro do autor junto à promovida, sua atuação como motorista e sua posterior exclusão.
Nesse sentido, de acordo com a cláusula 12.2, dos Termos e Condições da Plataforma de fls. 122-143, quaisquer das partes podem rescindir o contrato, sem motivo, mediante notificação à parte .
Acerca das circunstâncias do descredenciamento e a eventual responsabilidade civil decorrente desse evento, observa-se que os prints apresentados na peça contestatória, especificamente às fls. 65-68, contêm vários relatos de comportamento inadequado atribuídos ao autor.
Em réplica, o autor limitou-se a alegar calúnias e sugerir que as avaliações negativas dos passageiros eram falsas, sem impugnar especificamente os fatos narrados (art. 373, I, do CPC) .
Por outro lado, a prova documental nos autos leva à conclusão de que a exclusão do autor foi regular.
Por derradeiro, o conteúdo da notificação acostada à fl. 66, juntamente com as mensagens apresentadas pelo autor às fls. 19-27, demonstra que a desativação de sua conta não ocorreu de forma sumária, bem como que foi suspenso e teve a oportunidade de se manifestar perante o aplicativo .
Destarte, não havendo demonstrada irregularidade na exclusão do autor do aplicativo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da empresa ré, lucros cessantes e danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO à insurgência da parte autora, nos termos do voto da e .
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02238817420238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) As alegações do autor no sentido de que não recebeu a informação adequada e ainda de que não foi respeitado o contraditório e ampla defesa no processo administrativo não se sustentam, pois a testemunha por ele arrolada, a Sra.
Raiane Ferreira Lima, afirmou em seu depoimento (certidão de ID 171215617, 03:26 min) que o promovente havia afirmado que estava muito surpreso com o ocorrido, pois pensava ter deixado a passageira no seu destino, o que demonstra que os prints de reclamações apresentados pelo réu em sua contestação são verossímeis, bem como que o autor teve conhecimento do motivo do seu desligamento.
Ademais, sobre a suposta infringência ao que dispõe a Lei municipal n. 11.021/2020, é de ressaltar que a própria legislação, no §3º do art. 9º, permite a suspensão cautelar dos registros em casos graves, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa no processo administrativo, o que, conforme evidenciado acima, ocorreu no caso em concreto.
Por tudo o que foi exposto, tem-se comprovada a quebra dos termos de uso da plataforma pelo autor, e por isso não se vislumbra ato ilícito cometido pela plataforma Uber, considerando-se a existência de cláusula contratual que prevê a rescisão imediata, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua obrigação suspensa ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/08/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171208555
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29/08/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171208555
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29/08/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:30
Juntada de Certidão (outras)
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29/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 17:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:18
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2025 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 04:57
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164849272
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15/07/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164849272
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14/07/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164849272
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14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2025 17:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 17:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160076963
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12/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160076963
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160076963
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000058-26.2024.8.06.8001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Agência e Distribuição]AUTOR: MARCOS AURELIO CASTRO DE LIMAREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160076963
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11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160076963
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11/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025. Documento: 155163797
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000058-26.2024.8.06.8001 ASSUNTO: [Agência e Distribuição] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO CASTRO DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 150888867 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155163797
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155163797
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/04/2025 17:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137340812
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137340812
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14/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137340812
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14/03/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CASTRO DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Citação em 29/01/2025. Documento: 133484743
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 133484743
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133484743
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133484743
-
27/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133484743
-
27/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133484743
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27/01/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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17/01/2025 06:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 14:34
Declarada incompetência
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18/12/2024 07:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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