TJCE - 0201874-10.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:47
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166769766
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166769766
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29/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166769766
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29/07/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 150638390
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0201874-10.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em desfavor de CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 76.277,24. A Parte Executada noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 67023835). Instada a apresentar manifestação acerca da informação de pagamento/parcelamento prestada pela Parte Executada (ID nº 59025824, 65227073 e 80018419), a Fazenda Exequente quedou inerte (ID nº 85505603). Eis o sucinto relatório. Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme informação que extraio dos acordos nº 2022016324 e 2022016325, dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM's) e seus respectivos comprovantes (ID nº 67022906, 67022907 e 67023844). Destaco que este Juízo possibilitou a manifestação da Fazenda Exequente acerca do pagamento, mas esta quedou inerte. Diligentemente, fora realizada consulta no site do Ente Exequente, onde fora obtida a informação de que a dívida total dos termos de acordo nº 2022016324 e 2022016325, firmados entre as Partes, estão zerado, conforme informações que anexo a esta sentença. Assim, constato o pagamento do débito exequendo remanescente, apesar da ausência de manifestação fazendária. Destaco ainda que mesmo que não se entenda pelo pagamento do débito exequendo, a ausência de manifestação da Fazenda Exequente após sua intimação para comprovar o pagamento do débito (o qual já não consta como pendente em consulta ao seu site), ensejaria na ausência de interesse processual, e por conseguinte, a extinção do feito. Nesse sentido, colaciono emenda de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL PELO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS AO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA PENDÊNCIA DO DÉBITO EXECUTADO - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso eventual nulidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2.
O interesse processual é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade/utilidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e deve estar presente durante todo o curso do processo, e não apenas no momento da propositura da ação. 3.
Quando o exequente, devidamente intimado para comprovar a existência do débito fiscal executado - o qual já não consta como pendente de pagamento em consulta junto ao site da Prefeitura Municipal -, permanece inerte, mostra-se acertada a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual (art. 485, inc.
VI, do CPC). 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0925587-20.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/06/2024, p: 02/07/2024).
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais e dos honorários de sucumbências (estes últimos já recolhidos administrativamente - ID nº 67023844). P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por intermédio do seu advogado) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 15 de abril de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150638390
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28/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150638390
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16/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/04/2024 23:59.
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20/02/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/10/2023 23:59.
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18/08/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/07/2023 23:59.
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16/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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12/03/2023 12:28
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2022 14:19
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 13:30
Mov. [4] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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23/08/2022 09:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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