TJCE - 0172563-91.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0172563-91.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172563-91.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL, MAISON ENGENHARIA EIRELI - ME APELADO: FRANCISCO FABIO BRINGEL DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 25349826 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172563-91.2019.8.06.0001 APELANTE: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL, MAISON ENGENHARIA EIRELI - ME APELADO: FRANCISCO FABIO BRINGEL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PREVISTA EM CONTRATO NÃO ASSINADO PELO LEGÍTIMO CREDOR RECONHECIDO NA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA DE TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A QUEM NÃO É PARTE. TESTEMUNHA QUE ASSINA CONTRATO NÃO INTEGRA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO.
AO LEGÍTIMO CREDOR INCUMBE A LIVRE GESTÃO DOS VALORES CONSIGNADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Roberto Uchôa do Amaral contra sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Fortaleza que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a validade do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a Maison Engenharia EIRELI, declarou quitadas as prestações consignadas, e autorizou a amortização dos débitos condominiais da Maison Engenharia com os valores consignados, apesar de reconhecer Paulo Roberto como legítimo credor dos valores.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centra-se em saber se é legítima a utilização dos valores consignados para a quitação de débitos condominiais exclusivos da Maison Engenharia EIRELI, após o reconhecimento de que o legítimo credor seria o apelante, Paulo Roberto. III.
Razões de decidir 3.
No caso, não há nenhuma comprovação, nos presentes autos, de que o réu Paulo Roberto Uchôa do Amaral seria devedor dos débitos objeto da ação de execução, oriundos de taxas condominiais, pelo contrário, pois não realizou a transferência da propriedade do imóvel justamente porque havia débitos condominiais não adimplidos pela Maison Engenharia, à época da aquisição. 4.
A responsabilidade solidária não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade expressa das partes (art. 265, CC). 5.
A amortização prevista no contrato firmado entre a Maison Engenharia e Francisco Fábio Bringel de Lima, se reveste de uma compensação: o autor pagaria os débitos condominiais devidos pela ré, Maison Engenharia, e por ser seu devedor, teria tal valor amortizado de seu saldo devedor. 6.
Exige-se, portanto, que haja relação de crédito e débito entre as mesmas partes para que haja compensação, o que não é o caso dos autos, que não versa sobre obrigações recíprocas: Maison Engenharia é devedora do Condomínio Edifício Saint Martin, ao passo que o autor consignou os valores em favor do legítimo credor, sendo este o réu Paulo Roberto do Amaral Uchôa, e não a Maison Engenharia. 7.
A assinatura de testemunha em contrato tem natureza meramente instrumentária, conferindo validade formal e eficácia probatória, não criando vínculo jurídico ou obrigação para com as cláusulas contratuais. 8.
Não se sustenta o fundamento de que o réu Paulo teria anuído ao novo contrato firmado entre o autor e a Maison Engenharia, por ter assinado o contrato como testemunha, o que não lhe confere posição de interveniente/anuente, nem mesmo a possibilidade de se inferir que concordou com os termos ali pactuados, sendo as cláusulas apenas oponíveis às partes contratantes, em decorrência da autonomia da vontade de do pacta sunt servanda, não cabendo oposição a terceiros que não integram o acordado, sequer para intervenientes anuentes, quiçá para testemunhas. 9.
Sendo o réu, Paulo, legítimo credor dos valores, cabe exclusivamente a ele decidir de forma irá dispor de tal quantia, não sendo razoável imputar-lhe uma obrigação que não contraiu e que não possui responsabilidade solidária, não podendo o fato de ser testemunha do contrato lhe imputar obrigações que não assumiu, devendo a sentença ser reformada neste ponto, a fim de afastar a possibilidade da parte consignante amortizar do saldo devedor a quitação de débito de taxas condominiais discutidas nos processos de nº 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC: art. 265; art. 368 e 369 do Código Civil e artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento 0701805-19.2016.8.07.0000, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, 22/02/2018; TJ-MG, Agravo de Instrumento 10000212269948001, Rel.
Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, 14/07/2022; TJ-MT, Apelação Cível 1008727-19.2023.8.11.0041, Rel.
Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, 08/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172563-91.2019.8.06.0001 APELANTE: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL, MAISON ENGENHARIA EIRELI - ME APELADO: FRANCISCO FABIO BRINGEL DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Roberto Uchoa do Amaral, ID 20381938, em face da sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 20381903 que, em sede de Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por FRANCISCO FÁBIO BRINGEL DE LIMA, em desfavor do apelante e de Maison Engenharia EIRELI, julgou a demanda conforme a fração transcrita a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a validade e eficácia do negócio jurídico firmado entre Francisco Fábio Bringel de Lima e Maison Engenharia EIRELI, tendo como objeto o apartamento residencial de n.º 502, localizado no 5.º pavimento do Edifício Saint Martin (fls. 17-22). b) declarar a quitação da obrigação quanto às prestações consignadas nestes autos, reconhecendo como legítimo credor a receber os valores consignados o consignado Paulo Roberto Uchôa do Amaral, porém com a possibilidade da parte consignante amortizar do saldo devedor a quitação de débito de taxas condominiais discutidas nos processos de nº 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001. c) condenar a parte promovida Maison Engenharia EIRELI em obrigação de fazer, para que a empresa ré cumpra a obrigação contratual consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel, quando da efetiva quitação do bem, para fins de transferência para o nome do consignante e as devidas averbações em matrícula, além do efetivo cumprimento de todas as obrigações contratuais, sobretudo, a quitação de débito de taxas condominiais discutidas nos processos de nº 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001, Em observância ao princípio da causalidade, condeno ainda os promovidos, Maison Engenharia EIRELI e Paulo Roberto Uchôa do Amaral ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico (valores consignados), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Embargos de Declaração opostos por Paulo Roberto Uchoa do Amaral, ID 20381908, rejeitados conforme sentença de ID 20381936. Inconformado, o réu Paulo Roberto Uchoa do Amaral interpôs o apelo, ID 20381938, aduzindo, em suma, que a sentença deve ser reformada para que a gestão/administração dos valores consignados seja do apelante, pois apesar de reconhecer que a quantia consignada lhe pertence, estabelece que pode servir para o pagamento de débitos que são, em verdade, de exclusividade da empresa Maison Engenharia, quais sejam, a quitação de débitos de taxas e cotas condominiais discutidas nos processos de nº 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001.
Contrarrazões apresentadas por FRANCISCO FÁBIO BRINGEL DE LIMA, em que requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 3.
Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar se restou acertada a sentença ao autorizar que os valores consignados na presente ação fossem utilizados para amortizar do saldo devedor a quitação dos débitos de taxas condominiais discutidas nos processos de nº 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001. Compulsando os autos, é possível constatar que o autor da ação firmou com a requerida, Maison Engenharia EIRELI, o contrato de compra e venda de imóvel, no dia 06 de abril de 2018, tendo como objeto o apartamento residencial de n.º 502, situado no 5.º pavimento do Edifício Saint Martin, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser pago da seguinte forma: entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 13 de abril de 2018 e o restante do saldo devedor, em 68 (sessenta e oito) parcelas iguais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo IGM, iniciando as parcelas em 13 de maio de 2018 (fls. 17-22). Como aduzido pelo próprio autor, essa venda do imóvel feita por intermédio do escritório de advocacia do réu, Paulo Roberto Uchôa do Amaral, tendo as partes pactuado que o pagamento da entrada e das parcelas seriam realizadas diretamente ao escritório, através de boleto bancário, fato incontroverso nos autos, ratificado por ambos os réus e pelos boletos acostados, ID'S 20381875, 20381882, 20381870, 20381872, 2038181.
A dúvida para o ajuizamento da demanda surgiu após o autor receber uma notificação extrajudicial, por parte da Maison Engenharia, ID 20381025, no dia 30 de agosto de 2019, em que afirmava ter rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios com o escritório do promovido, Paulo, e por isso, os valores referentes ao pagamento do contrato deveriam ser depositados em favor da empresa notificante, conforme dados constantes na notificação. Após esse fato, o réu, Paulo Roberto Uchôa do Amaral, esclareceu ao autor que teria adquirido o referido imóvel diretamente da Maison Engenharia, desde 11 de agosto de 2015, quitando-o na mesma data, fatos corroborados pelo contrato de ID 20381026, mas que a transferência de propriedade não teria sido feita em razão da existência de débitos condominiais, o que fora inclusive afirmado pela Maison Engenharia nos autos do processo apenso, n.º 0181397-83.2019.8.06.0001, na petição inicial. Diante dessa situação, o autor, pautado em dúvida razoável a quem deveria receber os valores das parcelas do contrato, ajuizou a ação de consignação em pagamento. Após o trâmite da demanda, a sentença reconheceu que a aquisição do apartamento 502 do Edifício Saint Martin ocorreu por contrato de compra e venda firmado pela ré Maison Engenharia e a pessoa física, ré, Paulo Roberto Uchôa do Amaral, ocorrendo a quitação no ato da assinatura do contrato, inexistindo qualquer prova/menção de que o pagamento desse contrato seria por meio de prestação de serviços jurídicos ou contábeis ou que seria um aditivo ao contrato anterior, reconhecendo como legítimo credor Paulo Roberto Uchôa do Amaral dos valores consignados na demanda.
Ao fim, declarou a validade e eficácia do contrato firmado entre o autor e a ré Maison Engenharia, declarou a quitação das prestações consignadas nos autos para o credor, Paulo, porém estabeleceu a possibilidade da parte consignante amortizar do saldo devedor a quitação de débito de taxas condominiais discutidas nos processos de nº 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001, sendo justamente este ponto que o apelante pretende reformar. Assiste-lhe razão. Ao observar os dois processos mencionados, 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001, verifica-se que se tratam de execução e embargos à execução, figurando como partes o Condomínio, exequente, e a Maison Engenharia EIRELI, portanto, divergentes das partes do presente feito, com exceção da empresa devedora Maison Engenharia EIRELI.
Não há nenhuma comprovação, nos presentes autos, de que o réu Paulo Roberto Uchôa do Amaral seria devedor dos débitos objeto da ação de execução, pelo contrário, não realizou a transferência da propriedade do imóvel justamente porque havia débitos condominiais não adimplidos pela Maison Engenharia. Deve ser destacado que a responsabilidade solidária não se presume, só resultando da lei ou da vontade das partes, conforme determina o art. 265 do Código Civil: Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No contrato firmado apenas entre o autor e a ré Maison Engenharia, ID 20381023, foi pactuado o seguinte na cláusula quinta - dos encargos, itens III e IV: III - É de inteira responsabilidade do PROMITENTE VENDEDOR o débito do imóvel em discussão nos processos de nº 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001, com trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, bem como quaisquer débitos referentes ao período anterior a data de assinatura deste contrato.
IV - Em caso de não quitação do débito referente aos processos de nº 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001 por parte do PROMITENTE VENDEDOR, fica previsto a possibilidade de pagamento pelo PROMITENTE COMPRADOR e a consequente amortização do saldo devedor. Observa-se que a amortização prevista em contrato se reveste de uma compensação: o autor pagaria os débitos condominiais devidos pela ré, Maison Engenharia, e por ser seu devedor, teria tal valor amortizado de seu saldo devedor. A compensação pode ser uma forma de extinção de obrigação, sendo cabível quando as duas partes são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra. Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Exige-se, portanto, que haja relação de crédito e débito entre as mesmas partes, o que não é o caso dos autos, que não versa sobre obrigações recíprocas: Maison Engenharia é devedora do Condomínio Edifício Saint Martin, ao passo que o autor consignou os valores em favor do legítimo credor, sendo este o réu Paulo Roberto do Amaral Uchôa, e não a Maison Engenharia. No contrato firmado entre os réus Paulo Roberto e Maison Engenharia, não consta nenhuma obrigação de assumir débitos condominiais, havendo quitação do valor do bem no ato da assinatura. Não se sustenta o fundamento de que o réu Paulo teria anuído ao novo contrato firmado entre o autor e a Maison Engenharia, por ter assinado o contrato como testemunha, o que não lhe confere posição de interveniente/anuente, nem mesmo a possibilidade de se inferir que concordou com os termos ali pactuados, sendo as cláusulas apenas oponíveis às partes contratantes, em decorrência da autonomia da vontade de do pacta sunt servanda, não cabendo oposição a terceiros que não integram o acordado, sequer para intervenientes anuentes, quiçá para testemunhas. A assinatura de testemunhas em um contrato tem como principal finalidade atribuir veracidade ao instrumento particular, conferindo-lhe eficácia probatória e, em alguns casos, de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, jamais se pode presumir que a testemunha integra a relação jurídica obrigacional estabelecida no contrato, sendo sua participação restrita ao papel de observadora e garantidora da autenticidade do ato jurídico, sem que disso decorra qualquer manifestação volitiva de aderência às cláusulas contratuais, não cabendo imputar à testemunha obrigações previstas no contrato, tampouco lhe opor cláusulas, penalidades ou condições que sejam próprias das partes contratantes. Nesse sentido, colaciono alguns precedentes dos Tribunais Pátrios em que se reconhece a ausência de responsabilidades a terceiros que são meramente anuentes nos contratos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇAO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
TERRACAP.
MERA ANUENTE .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
I.
O fato de a TERRACAP figurar no contrato que se procura resolver como interveniente anuente não a qualifica como contratante e por isso não autoriza o reconhecimento da sua legitimidade passiva para a causa.
II .
Trata-se de posição jurídica que, em tese, autoriza que a TERRACAP ingresse como assistente, mas que, por não coloca-la como protagonista do litígio posto a julgamento, desautoriza a sua inclusão no polo passivo da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07018051920168070000 DF 0701805-19 .2016.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTERVENIENTE ANUENTE HIPOTECANTE - GARANTIA REAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO. É defeso atribuir responsabilidade pessoal a terceiros, quando estes figuram tão somente como intervenientes anuentes hipotecantes. (TJ-MG - AI: 10000212269948001 MG, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXA CONDOMINIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERVENIENTE ANUENTE - A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME -LITISCONSÓRCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A simples anuência em contrato firmado com terceiro, como interveniente anuente, não atribui, por si só, responsabilidade solidária.
O fato de a parte recorrente ter figurado como interveniente anuente, sem expressa atribuição de qualquer responsabilidade no negócio, não a coloca no patamar de contratante e, por isso, não há como sustentar a sua legitimidade passiva para a causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008727-19 .2023.8.11.0041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) (grifou-se) Sendo o réu, Paulo, legítimo credor dos valores, cabe exclusivamente a ele decidir de forma irá dispor de tal quantia, não sendo razoável imputar-lhe uma obrigação que não contraiu e que não possui responsabilidade solidária, não podendo o fato de ser testemunha do contrato lhe imputar obrigações que não assumiu, devendo a sentença ser reformada neste ponto, a fim de afastar a possibilidade da parte consignante amortizar do saldo devedor a quitação de débito de taxas condominiais discutidas nos processos de nº 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a possibilidade da parte consignante amortizar do saldo devedor, a quitação de débito de taxas condominiais discutidas nos processos de nº 0144991-68.2016.8.06.0001 e 0172222-70.2016.8.06.0001, visto que cabe ao apelante, legítimo credor dos valores consignados, a gestão de tal quantia, na qualidade de titular exclusivo dos valores e não integrante do contrato firmado entre o autor e a ré Maison Engenharia. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0172563-91.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº:0172563-91.2019.8.06.0001 APELANTE: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL APELADO: FRANCISCO FABIO BRINGEL DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por FRANCISCO FABIO BRINGEL DE LIMA. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público e Privado as seguintes matérias: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifo Nosso) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Após análise dos autos, constata-se que as partes que integram a presente demanda consistem em duas pessoas física e uma pessoa jurídica de direito privado, inexistindo, portanto, em quaisquer dos polos pessoa jurídica de direito público.
Por conseguinte, esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar o feito. Ante o exposto, com supedâneo no art. 17, inciso I, alínea "d" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Privado, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G12 -
14/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025. Documento: 138787314
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14/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138787314
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13/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138787314
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MAISON ENGENHARIA EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BRINGEL DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MAISON ENGENHARIA EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BRINGEL DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 135033700
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135033700
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06/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135033700
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06/02/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 16:53
Juntada de Ofício
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26/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:11
Mov. [171] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 10:47
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345017-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 10:21
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10/09/2024 12:26
Mov. [169] - Conclusão
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28/08/2024 14:19
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284316-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/08/2024 14:08
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22/08/2024 00:24
Mov. [167] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 11:41
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a(s) parte(s) contraria(s), por intermedio de seu patrono judicial por DJE, para, querendo, apresentar contrarrazoes no prazo legal aos Embargos de decl
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03/07/2024 09:42
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 01:55
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 13:22
Mov. [163] - Documento Analisado
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24/06/2024 10:02
Mov. [162] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime(m)-se a(s) parte(s) contraria(s), por intermedio de seu patrono judicial por DJE, para, querendo, apresentar contrarrazoes no prazo legal aos Embargos de declaracao de fls. 330/335.
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19/02/2024 13:09
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879284-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 13:03
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08/01/2024 12:03
Mov. [160] - Conclusão
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11/12/2023 22:44
Mov. [159] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 13:49
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02489472-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/12/2023 13:46
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05/12/2023 13:49
Mov. [157] - Entranhado | Entranhado o processo 0172563-91.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignacao
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05/12/2023 13:49
Mov. [156] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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28/11/2023 19:08
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 01:45
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 14:15
Mov. [153] - Documento Analisado
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24/11/2023 10:26
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
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21/11/2023 19:54
Mov. [151] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 18:10
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442373-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 18:00
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10/11/2023 17:41
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442293-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 17:33
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10/11/2023 16:26
Mov. [148] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 14:42
Mov. [147] - Encerrar análise
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24/05/2023 10:25
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2023 05:45
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02060163-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/05/2023 17:10
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08/12/2022 20:17
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1053/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 11:38
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 10:29
Mov. [142] - Documento Analisado
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02/12/2022 15:24
Mov. [141] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 16:19
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 11:49
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412235-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/09/2022 11:44
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30/09/2022 11:30
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412054-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2022 11:09
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08/09/2022 20:50
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0902/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
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06/09/2022 01:45
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 13:47
Mov. [135] - Documento Analisado
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05/09/2022 10:22
Mov. [134] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 14:23
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2022 11:26
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02155006-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2022 11:03
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09/06/2022 17:39
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02153625-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 17:21
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22/05/2022 17:09
Mov. [130] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/05/2022 17:09
Mov. [129] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/05/2022 17:06
Mov. [128] - Documento
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31/03/2022 20:25
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0391/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815
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30/03/2022 10:42
Mov. [126] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/063537-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2022 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
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30/03/2022 10:34
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 10:34
Mov. [124] - Documento Analisado
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28/03/2022 15:39
Mov. [123] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 12:48
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01872092-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/02/2022 12:30
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21/01/2022 17:28
Mov. [121] - Apensado | Apensado ao processo 0181397-83.2019.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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16/12/2021 09:51
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 17:12
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02486720-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/12/2021 16:46
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07/12/2021 16:40
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02486540-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2021 16:24
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16/11/2021 20:07
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2021 Data da Publicacao: 17/11/2021 Numero do Diario: 2735
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12/11/2021 01:34
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 19:50
Mov. [115] - Documento Analisado
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08/11/2021 09:35
Mov. [114] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao e documentos acostados (fls. 187-195), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Manifeste-se ainda, acerca da devolucao da carta de citacao e intimacao junt
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30/07/2021 13:58
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02214242-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2021 13:39
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20/07/2021 15:37
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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14/07/2021 23:38
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02182544-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2021 23:17
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01/07/2021 14:13
Mov. [110] - Certidão emitida
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01/07/2021 14:13
Mov. [109] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2021 15:26
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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28/06/2021 15:26
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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26/06/2021 09:04
Mov. [106] - Certidão emitida
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26/06/2021 09:04
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2021 15:36
Mov. [104] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2021 15:36
Mov. [103] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/06/2021 15:18
Mov. [102] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/06/2021 13:32
Mov. [101] - Documento
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24/06/2021 09:15
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02137633-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2021 09:12
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24/06/2021 08:29
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02137529-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2021 08:13
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31/05/2021 19:40
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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18/05/2021 18:07
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02060853-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2021 17:33
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18/05/2021 12:33
Mov. [96] - Certidão emitida
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18/05/2021 12:33
Mov. [95] - Certidão emitida
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17/05/2021 17:36
Mov. [94] - Expedição de Carta
-
17/05/2021 17:36
Mov. [93] - Expedição de Carta
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13/05/2021 19:55
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
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13/05/2021 19:55
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
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13/05/2021 19:55
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
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12/05/2021 11:37
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 11:35
Mov. [88] - Documento Analisado
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12/05/2021 11:06
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 12:19
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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18/03/2021 15:48
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01943946-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2021 15:36
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03/03/2021 19:59
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 15:46
Mov. [83] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/06/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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18/02/2021 10:47
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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15/02/2021 17:21
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01876504-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2021 17:05
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12/02/2021 22:41
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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04/02/2021 19:50
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
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04/02/2021 19:50
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
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04/02/2021 19:50
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
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03/02/2021 11:35
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 10:30
Mov. [75] - Documento Analisado
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03/02/2021 10:29
Mov. [74] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2021 12:47
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 11:38
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2021 09:43
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01814253-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2021 09:35
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18/12/2020 15:46
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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17/12/2020 17:21
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01622595-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2020 17:06
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30/11/2020 10:52
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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27/11/2020 11:04
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01584300-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2020 10:54
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24/11/2020 15:10
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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23/11/2020 21:30
Mov. [65] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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23/11/2020 21:25
Mov. [64] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/11/2020 18:41
Mov. [63] - Documento
-
23/11/2020 18:40
Mov. [62] - Documento
-
23/11/2020 16:34
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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20/11/2020 09:38
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01570340-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2020 09:17
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15/10/2020 17:52
Mov. [59] - Certidão emitida
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15/10/2020 17:52
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2020 11:23
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2020 17:24
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01496031-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2020 16:58
-
01/10/2020 17:44
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2020 17:29
Mov. [54] - Certidão emitida
-
30/09/2020 17:29
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/09/2020 15:04
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01471310-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2020 14:51
-
22/09/2020 11:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0610/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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22/09/2020 11:00
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0610/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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22/09/2020 11:00
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0610/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
17/09/2020 16:16
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 13:10
Mov. [47] - Certidão emitida
-
15/09/2020 13:10
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/09/2020 12:16
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
15/09/2020 12:14
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
15/09/2020 11:42
Mov. [43] - Documento Analisado
-
12/09/2020 13:50
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 08:54
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 08:19
Mov. [40] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2020 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
01/09/2020 04:41
Mov. [39] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 14:41
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2020 12:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01399522-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2020 12:37
-
21/07/2020 12:42
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2020 15:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01332716-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2020 14:43
-
16/06/2020 16:22
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2020 12:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01259519-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2020 12:28
-
01/06/2020 09:52
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2020 11:36
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01208575-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2020 11:02
-
27/04/2020 19:19
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2020 21:06
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
-
20/04/2020 13:34
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 11:28
Mov. [27] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
13/04/2020 12:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01170426-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2020 12:35
-
06/04/2020 13:38
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 17:31
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2020 15:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01066934-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2020 14:16
-
10/02/2020 14:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01066858-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2020 14:04
-
06/02/2020 12:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01059763-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2020 11:44
-
06/02/2020 12:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01059714-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2020 11:36
-
20/12/2019 22:04
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/12/2019 11:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
13/12/2019 10:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01737103-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2019 10:09
-
13/12/2019 10:36
Mov. [16] - Conclusão
-
13/12/2019 10:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01737042-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2019 09:54
-
06/12/2019 18:06
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/12/2019 atraves da guia n 001.1112892-54 no valor de 89,48
-
06/12/2019 15:44
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1112892-54 - Custas Intermediarias
-
06/12/2019 15:29
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1112886-06 - Custas Iniciais
-
05/12/2019 14:54
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0352/2019 Data da Disponibilizacao: 03/12/2019 Data da Publicacao: 04/12/2019 Numero do Diario: 2279 Pagina: 434/441
-
02/12/2019 10:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2019 07:43
Mov. [9] - Conclusão
-
25/11/2019 12:23
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01697649-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2019 11:44
-
12/11/2019 15:42
Mov. [7] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 08:58
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2019 10:23
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01605300-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2019 10:09
-
18/09/2019 08:29
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2019 18:59
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01550278-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2019 18:25
-
17/09/2019 08:54
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2019 08:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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