TJCE - 0258047-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP) - Processo 0258047-98.2024.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - REQUERENTE: B1Pedro Jorge Magalhães SousaB0 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 emRepercussão Geral, estabeleceu, com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa (...); (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec (...); (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso concreto, a petição inicial não é acompanhada de documentos que demonstrem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos estabelecidos pelo STF, especialmente: A comprovação da negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos; A análise da (i)legalidade ou omissão da Conitec quanto à incorporação dos medicamentos; Estudos científicos de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que comprovem a eficácia, acurácia e segurança dos fármacos; Laudo médico circunstanciado, com justificativa da imprescindibilidade clínica e histórico de tratamentos anteriores; Comprovação da impossibilidade de substituição por medicamentos incorporados ao SUS; Diante disso, impõe-se a adoção de providências para saneamento do feito, com vistas ao cumprimento à Sumula Vincula 61, do Supremo Tribunal Federal.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de sua representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o preenchimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral do STF, notadamente: 1.
Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; 2.
Ilegalidade, omissão ou mora na deliberação da Conitec; 3.
Inexistência de medicamento substitutivo disponível no SUS; 4.
Evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e segurança do fármaco; 5.
Laudo médico circunstanciado com histórico terapêutico; Encaminhem-se os autos ao eNATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja elaborado parecer técnico acerca da necessidade, adequação e disponibilidade do tratamento de saúde pleiteado nos autos, com especial atenção às alternativas eventualmente disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Após a juntada do parecer, retornem conclusos.
Expedientes e intimações. -
19/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:12
Processo Reativado
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05/08/2025 02:26
Certificação de Processo Julgado
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05/08/2025 02:26
Recebido Recurso Eletrônico
-
05/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
05/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:50
Decorrido prazo
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04/10/2024 07:46
Encerrar documento - restrição
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03/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 23:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 18:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 04:43
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:19
Juntada de Petição
-
27/09/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 18:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2024 07:18
Encerrar documento - restrição
-
18/09/2024 18:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:43
Juntada de Petição
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17/09/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 19:27
Juntada de Petição
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11/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição
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10/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:19
Decorrido prazo
-
25/08/2024 21:24
Encerrar documento - restrição
-
23/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 18:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2024 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2024 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 19:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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