TJCE - 3036333-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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12/08/2025 06:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162400506
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162400506
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos ID 160812908, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162400506
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27/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:22
Juntada de comunicação
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26/06/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155783799
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por VANESSA GOMES DA SILVA, em face de BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que, no dia 27 de maio de 2019, realizou contrato de financiamento imobiliário com o demandado, relativamente ao imóvel situado na Rua Professora Francisca Almeida de Souza, n° 255, apartamento n° 401, Torre 03, Praia do Futuro, Fortaleza/ CE.
Por enfrentar dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, após 5 (cinco) anos de pagamento das prestações. Foi notificada pelo banco demandado sobre o inadimplemento, porém, não recebeu intimação sobre a realização do leilão extrajudicial, previsto para o dia 27 de maio do corrente ano, tendo tomado ciência apenas por meio de mensagem enviada por escritório particular, oferecendo-se para renegociar a dívida ou procurar sustar o leilão.
Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, para que seja concedida a suspensão do leilão.
A inicial veio acompanhada dos documentos, incluindo contrato no ID 155672640, extrato parcelas ID 155672648, edital de leilão de IDs 155505385 e 155505387. É breve o relato, passo a decidir.
Primeiramente defiro o pedido de gratuidade da justiça, levando em conta a declaração de hipossuficiência financeira no ID 155672666.
Para a concessão de tutela de urgência, é indispensável que se encontrem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o iminente perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300, conforme se vê abaixo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme alegado pela autora e documentos constantes dos autos, houve o pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas do contrato em alusão, mas, por motivos de ordem financeira, a demandante deixou de adimplir com o pagamento das prestações vincendas, pelo que o demandado deu início ao procedimento de execução extrajudicial, culminando na consolidação da propriedade e, posteriormente com a designação de leilão, visando a alienação do imóvel, cujo ato etá previsto no Edital de ID IDs 155505385 e 155505387 para os dias 27 e 28 de maio em curso. Assevera a autora, que não foi notificada ou intimada do referido ato expropriatório, somente tomando conhecimento através de terceiros, notadamente por meio de escritório de advogados, oferecendo os seus préstimos profissionais para procurar negociar a dívida ou sustar o leilão. A jurisprudência é pacífica, reconhecendo a intimação pessoal do devedor fiduciário, como uma formalidade indispensável à validade do leilão extrajudicial, justamente para assegurar-lhe a oportunidade de purgar a mora até o momento da arrematação, garantindo o devido contraditório e a proteção à função social da moradia.
A esse respeito, segue abaixo a Ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria da Eminente DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO;colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ADJUDICAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO LEILÃO POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA .
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL.
POSSIBILIDADE .
SÚMULA 231 DO STF E ART. 349, DO CPC.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR .
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
VÍCIO PROCEDIMENTAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial e Adjudicação que, decretando a revelia da parte ré, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48 .418 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/Ce a partir da intimação do leilão, ao fundamento de que o credor fiduciário não observou o procedimento quanto à intimação do devedor fiduciante acerca das datas para venda extrajudicial do bem. 2.
Efeitos da Revelia ¿ A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, devendo o julgador, sobretudo por se tratar de matéria fática, analisar a veracidade das informações através das provas existentes nos autos.
Outrossim, a produção de provas é permitida ao réu revel, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, a teor do art . 349 do CPC e da Súmula 231 do STF: ¿O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.¿ Nesse compasso, assiste razão à apelante quando defende que os documentos apresentados junto à contestação, ainda que intempestiva, devem ser levados em consideração no julgamento da lide. 3.
Leilão Extrajudicial ¿ Pelo teor do art . 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, a comunicação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões é considerada indispensável.
Em tal contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local da realização do leilão extrajudicial, admitindo-se a sua dispensa apenas nas hipóteses em que restarem frustradas as tentativas de realização do ato .
Precedentes do STJ. 4.
A notificação pessoal sobre os leilões se justifica porque a parte devedora teria a oportunidade de purgar a mora, já que tal faculdade se estende até a arrematação (arts. 26, § 5º e 39, II, ambos da Lei º 9 .514/97 c/c art. 34 do Dec.-lei 70/66). 5 .
Do cotejo dos documentos anexados aos autos, inclusive aqueles anexados pela parte ré revel, não se observa tenha a credora fiduciária, ora apelante, providenciado a prévia intimação pessoal do espólio devedor acerca das datas, horários e local dos leilões, ao revés do que alega em suas razões recursais.
Destarte, a notificação da parte devedora se deu, unicamente, por edital, sem que a credora justificasse a impossibilidade da intimação pessoal.
Assim, verificando-se que, na espécie, não foi observado o correto procedimento para a venda extrajudicial do bem imóvel, conforme a lei de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conclui-se pela invalidade dos leilões realizados, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 6 .
Honorários Sucumbenciais ¿ A condenação da apelante em honorários sucumbenciais, por sua vez, é mero consectário dos princípios da causalidade e da sucumbência, na medida em que a ré não só deu causa ao ajuizamento da demanda, mas também restou vencida na lide. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-48.2019.8 .06.0001 Fortaleza; Relatora DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Data de Julgamento: 22/05/2024; Data de Publicação: 22/05/2024). Assim, como não foi observado aludido procedimento nessa fase expropriatória, resta demonstrado e indícios da probabilidade do direito e o risco iminente de prejuízos de difícil reparação à parte promovente.
Isso posto, o mais que dos autos consta e com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, DEFIRO a tutela de urgência na forma antecipada, para determinar a suspensão imediata do referenciado leilão, previsto no edital acostado nos IDs 155505385 e ID 155505387.
Intime-se a parte demandada para cumprimento desta decisão, sob pena de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. Expedientes necessários. Fortaleza ,26 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155783799
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29/05/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155783799
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27/05/2025 11:40
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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