TJCE - 3033432-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 14:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/08/2025 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 16:45 Concedida a tutela provisória 
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                                            29/07/2025 16:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/07/2025 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 03:11 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 14:40 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            09/07/2025 15:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161990518 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161990518 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033432-40.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 REU: M F S COMERCIO LTDA DESPACHO R.H.
 
 Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
 
 Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
 
 Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
 
 Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161990518 
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                                            26/06/2025 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 12:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2025 12:12 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            07/06/2025 03:13 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 13:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/06/2025 13:30 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 22:10 Concedida a tutela provisória 
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                                            02/06/2025 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2025 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 16:55 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            26/05/2025 16:50 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            26/05/2025 16:50 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            23/05/2025 11:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            23/05/2025 11:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154616498 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033432-40.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 REU: M F S COMERCIO LTDA DESPACHO R.H.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
 
 Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
 
 Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
 
 Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154616498 
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                                            14/05/2025 20:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154616498 
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                                            14/05/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 08:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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