TJCE - 3000184-49.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:06
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 15:46
Juntada de Ofício
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21/08/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 04:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2024 14:45
Processo Desarquivado
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18/10/2023 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.822-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000184-49.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 6.080,83 (seis mil, oitenta reais e oitenta e três centavos).
A quantia seria devida em razão do inadimplemento de parcelas advindas de contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte requerida, deixou de comparecer à audiência conciliatória, conforme consta no termo de audiência (ID 58624994).
Passo a decidir.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Inicialmente decreto a revelia da parte ré (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato.
A parte autora acostou aos autos instrumento contratual por meio do qual é possível perceber a assunção por parte da demandada de obrigação que restou inadimplida durante o mês de março de 2021 à janeiro de 2023 (ID 54618832 - fls.01/03 e 54618833).
O curso contratado esteve a disposição do(a) aluno(a), decorrendo daí o dever de honrar com o pagamento da contrapartida devida à autora.
Nesse sentido, não vislumbro do compulsar dos fólios processuais (ID 54618832 - fls. 01/07) qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Essa conclusão é reforçada pelos efeitos materiais da revelia, sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 6.080,83 (seis mil, oitenta reais e oitenta e três centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
12/05/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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04/04/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000184-49.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 08/05/2023 às 10:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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02/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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