TJCE - 3000608-11.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167320127
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167320127
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000608-11.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTELA DE SOUSA BENTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do teor do AR de ID nº 159609973 e requerer o que entender de direito. PACAJUS/CE, 1 de agosto de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
01/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167320127
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01/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/07/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/07/2025 10:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS.
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27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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08/06/2025 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/06/2025 05:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154016620
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154891624
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20/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS AUTOR: MARIA LEDA PONTES MENEZES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores Descontados Indevidamente c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA ESTELA DE SOUSA BENTO em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (UNIVERSO/AAPPS).
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob as rubricas "CONTRIB.
CAAP" e "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO", sem que tenha autorizado ou se filiado às associações rés.
Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação processual.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam procuração, documentos pessoais, extrato do INSS (ID 152972542) demonstrando os descontos, e CNPJs das partes rés (ID 152972544). É o breve relatório. Decido. 1.
Da Justiça Gratuita e Prioridade Processual:Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam a percepção de benefício previdenciário, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Anote-se.Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e no Estatuto do Idoso, por se tratar de parte com idade superior a 60 anos. 2.
Da Tutela Provisória de Urgência:A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora (fumus boni iuris) evidencia-se pelos extratos de pagamento do benefício previdenciário juntados (ID 152972542), que demonstram os descontos mensais realizados sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP", associados à alegação autoral de inexistência de vínculo jurídico ou autorização para tais débitos. O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência da autora, pessoa idosa.
A manutenção dos descontos questionados pode comprometer seu sustento e agravar sua situação de vulnerabilidade financeira.
Ademais, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, poderá a parte ré buscar os meios cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), CNPJ nº 04.***.***/0001-28, e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (UNIVERSO/AAPPS), CNPJ nº 08.***.***/0001-07,, ABSTENHA-SE de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob as rubricas "CONTRIB.
CAAP", "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO" ou qualquer outra denominação que lhes diga respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou apuração de crime de desobediência. 3.
Das Demais Providências:Considerando a natureza da causa e o disposto no art. 334 do CPC, designe-se data e hora para realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.CITE-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na inicial e constante no seu CNPJ (ID 152972544), para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público (art. 334, §9º, CPC), e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).INTIME-SE a parte autora, por seu advogado via DJe, para comparecer à audiência.Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).As partes poderão manifestar, por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, o seu desinteresse na autocomposição, caso em que a audiência poderá ser cancelada (art. 334, §5º, CPC).
OFICIE-SE, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Agência da Previdência Social de Atendimento Demandas Judiciais - APSADJ), para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação de cessação dos descontos referentes à "CONTRIB.
CAAP" e "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO" no benefício previdenciário da autora (NIT 116.82880.02-2), informando a este Juízo as providências adotadas.
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e dos documentos de identificação da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência no tocante à tutela deferida.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura no sistema.
PÂMELA RESENDE SILVA Juíza em respondência -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154016620
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154891624
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19/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154891624
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154016620
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19/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE PACAJUS.
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13/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/05/2025 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ESTELA DE SOUSA BENTO - CPF: *02.***.*70-72 (AUTOR).
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13/05/2025 20:00
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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