TJCE - 0201411-54.2025.8.06.0300
1ª instância - Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua_6ª Vara Juri - Organizacao Criminosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201411-54.2025.8.06.0300 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Rafael Ferreira de Castro - Recorrido: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Taian Lima Silva (OAB: 40544/CE) - Ministério Público Estadual -
13/08/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/08/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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11/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:05
Juntada de Petição
-
08/08/2025 16:24
Outras Decisões
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08/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIAN LIMA SILVA (OAB 40544/CE) - Processo 0201411-54.2025.8.06.0300 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Rafael Ferreira de CastroB0 - Habilite-se o advogado, Dr.
Taian Lima Silva, OAB/CE n. 40.544, constituído pelo réu, Rafael Ferreira de Castro, às págs. 681/682.
Intime-se o recorrido, para no prazo de Lei, contrarrazoar o recurso interposto pela defesa do réu às págs. 671/675.
Em observância ao Código de Normas Judiciais, oficie-se à Ceman, solicitando, a devolução do mandado de intimação do pág. 640, devidamente cumprido, em até 72 (setenta e duas) horas.
Ao gabinete com celeridade. -
04/08/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:43
Juntada de Petição
-
21/07/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:06
Decorrido prazo
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15/07/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EYMARD BEZERRA MAIA FILHO (OAB 22848/CE), ADV: LUCAS ARRUDA ROLIM (OAB 30150/CE) - Processo 0201411-54.2025.8.06.0300 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Rafael Ferreira de CastroB0 - Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa do réu, Rafael Ferreira de Castro, contra a decisão interlocutória de págs. 631/637, que o pronunciou, suspendendo tão somente o julgamento (art. 584, §2º, do CPP).
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões e, em seguida, abra-se vista ao recorrido, por igual prazo, para contrarrazoar (588, do CPP).
Findo o prazo, com a resposta do recorrido ou sem ela, venham-me os autos conclusos (art. 589, parágrafo único, do CPP).
Ao Gabinete, intime-se.
Expediente necessário. -
14/07/2025 17:32
[4ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:48
Juntada de Informações
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14/07/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EYMARD BEZERRA MAIA FILHO (OAB 22848/CE), ADV: LUCAS ARRUDA ROLIM (OAB 30150/CE) - Processo 0201411-54.2025.8.06.0300 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Rafael Ferreira de CastroB0 - consoante o preceito do art. 413 e seus §§, do CPP, convencida da existência do crime e dos indícios suficientes de que o réu é, em tese, o autor, pronuncio, por admissível a acusação, Rafael Ferreira de Castro, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do CP, em que foi vítima, Tarciana Moreira do Vale e, crimes conexos previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (por duas vezes), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nos termos do §3º, do art. 413 e parágrafo único, do art. 316, do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva contra o réu, Rafael Ferreira de Castro, diante da ausência de alteração fática capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar.
Destaco que a prisão ocorreu em outro Município e Comarca, cuja prisão foi convertida em preventiva e encontra-se, devidamente fundamentada, às págs 140/145, em síntese, nestes termos: ...a custódia cautelar do acusado evidencia-se necessária à manutenção da ordem pública, vez que o acusado em concurso de pessoas, e ainda corrompendo dois menores de idade para executarem a vítima covardemente sob a justificativa ignóbil da vítima atrair a atenção da polícia para o bairro e atrapalhar a organização criminosa Comando Vermelho, na qual há indícios que o flagranteado comanda o tráfico de drogas no Bairro Monte Castelo.
A periculosidade é evidente em razão da vítima ser uma mulher indefesa e ter sido morta em local movimentado e sendo utilizado dois menores de idade a mando do acusado para executarem a vítima.
Outrossim, deve-se resguardar a instrução criminal, oferecendo um ambiente mais pacífico para eventuais testemunhas e vítimas desta Organização Criminosa testemunharem em juízo, evitando que se sintam temerosos de sofrer retaliação, uma vez que há indícios que o crime foi em decorrência de organização criminosa.
Afora isso, deve ser levado em consideração o histórico criminal ostentado pelo acusado, pois o acusado se encontra cumprindo pena pelo crime de tráfico de drogas, portanto reincidente, fato este que por si só revela não ter havido mero deslize de conduta, e sim atividade ilícita praticada como modo de vida, demonstrando propensão à reiteração delituosa.
Por fim, diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo acusado...
Portanto, a manutenção da prisão preventiva é necessária como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal em plenário e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP, inaplicáveis medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP, por não serem adequadas ao presente caso praticado com extrema violência contra a pessoa.
Este é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DUPLO HOMICÍDIO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO COMPROVADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a periculosidade dos réus e a ausência de alteração fática capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar. 3.
No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 941.469/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).
P.R.I.
Ao Gabinete, a fim de proceder as intimações nos termos do art. 420, do CPP.
Preclusa a presente decisão, ao Gabinete, a fim de cumprir o art. 422, do CPP e após, conclusos para as providências do art. 423, do CPP. À Sejud, a fim de atualizar o histórico de partes.
Exp. com celeridade. -
13/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 06:50
Processo entranhado
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11/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Arruda Rolim (OAB 30150/CE) Processo 0201411-54.2025.8.06.0300 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Rafael Ferreira de Castro - A Defesa requereu apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido pelo Magistrado, por aplicação analógica ao art. 403, § 3º, do CPP, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para a apresentação de memoriais, devendo a Secretaria proceder as intimações. -
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eymard Bezerra Maia Filho (OAB 22848/CE) Processo 0201411-54.2025.8.06.0300 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Rafael Ferreira de Castro - O réu, Rafael Ferreira de Castro, foi citado e apresentou sua defesa, conforme se verifica das págs. 537 e 556/560.
Recebo a resposta à acusação apresentada, por meio de advogado constituído, a qual não trouxe qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa imputada ao réu, pois ausente as hipóteses de absolvição sumária.
O réu afirmou que "jamais concorreu para as imputadas infrações penais" e, por tratar do mérito, é necessária a instrução processual para a formação do convencimento do Colegiado.
Sobre a matéria colaciono o seguinte Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. - Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada.
Ademais, o Juiz já havia se manifestado previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal. 2.
Agravo regimental." (AgRg no HC n. 851.232/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Isso posto, estabelecido o contraditório, designo audiência de instrução e julgamento (art. 411, do CPP), para o dia 26 de junho de 2025, às 9h.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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