TJCE - 0051877-34.2021.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173555874 
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                                            11/09/2025 14:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173555874 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA PROCESSO Nº. 0051877-34.2021.8.06.0055AUTOR: JOSAFA PIRES DE OLIVEIRAREU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por JOSAFA PIRES DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente do seguinte contrato de empréstimo consignado que não contratou: nº 581370899, mediante o desconto de R$ 264,00 mensais, iniciado em 11/2018 e excluído em 12/10/2020. Destaca que não possui nenhuma cópia do contrato, bem como nunca recebeu o valor do suposto empréstimo.
 
 Alega, dessa forma, que foi vítima de fraude, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
 
 Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 110783808).
 
 Alegou preliminar de ausência de pretensão resistida, prescrição e incompetência territorial.
 
 No mérito, defende a validade do contrato.
 
 Juntou contrato no ID 110783810 e TED anexados no ID 110783806. Réplica no ID 110783817. A sentença de ID 110783822 foi anulada, por cerceamento de defesa e ausência do devido processo legal, retornando os autos para realização de perícia grafotécnica. Designada perícia grafotécnica, ID 110785841. Laudo pericial no ID 16123101 atestando a falsificação da assinatura aposta no contrato. Foi facultada a manifestação das partes (ID 164803782). É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide. Ab initio, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
 
 Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
 
 Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação. Da prescrição Alega a parte ré que por ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do contrato e a interposição da ação, requer o reconhecimento da prescrição do direito da autora.
 
 Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por restar caracterizado dano causado por fato do produto ou do serviço.
 
 Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês.
 
 Portanto, não há que falar em operada a prescrição, posto que os descontos cessaram em 2020 e a ação foi proposta em 12/2021.
 
 Contudo, a restituição dos valores indevidamente pagos limita-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, de modo que apenas as quantias descontadas a partir de dezembro de 2016 são passíveis de devolução. Da preliminar de Incompetência Territorial Indefiro a preliminar arguida.
 
 Embora a parte Requerida sustente que a Comarca de Canindé não teria competência territorial para processar e julgar a presente demanda, verifica-se que a Comarca de Itatira (residência da parte autora) foi agregada a este Juízo, razão pela qual inexiste o vício apontado.
 
 Assim, mantém-se a competência deste Juízo para o regular processamento e julgamento do feito. Passo ao mérito. A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato nº 581370899, mediante o desconto de R$ 264,00 mensais, iniciado em 11/2018 e excluído em 12/10/2020., com o Banco Itaú S.A. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
 
 A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
 
 A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
 
 Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
 
 Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
 
 Em que pese tenha juntado os instrumentos contratuais, a perícia grafotécnica realizada foi conclusiva no sentido de apontar a falsificação da assinatura da parte requerente no contrato número 581370899, conforme Laudo de ID 16123101. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, mesmo tendo sido apresentado instrumento contratual que apontaria a existência do contrato, resta comprometido o plano de validade do negócio, que sequer contou com a participação da parte autora.
 
 Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante a consumidora, vítima do evento.
 
 Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência denominam como fortuito interno.
 
 Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição a parte requerente de contrato de empréstimo consignado inválido e nulo, a suspensão dos descontos porventura ainda efetuados no benefício previdenciário da reclamante é decorrência lógica. Por consequência, ante a inequívoca falsificação da assinatura aposta na cédula bancária juntada aos autos pela instituição financeira ré, conforme consta no laudo devidamente realizado e acostado aos autos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício da consumidora promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar utilizada para seu sustento.
 
 Assim, prescinde, portanto, de comprovação. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
 
 Nesse ínterim, entendo por adequada a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Outrossim, como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
 
 Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
 
 STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
 
 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
 
 Atenta às condições processuais, tem-se que a parte requerida em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à ausência de transferência de valores; porém, há incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos da consumidora se ocorrido após 30/03/2021. Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ NO EAREsp 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
 
 A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
 
 GN. 4.
 
 Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
 
 Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
 
 Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
 
 Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ NO EAREsp 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
 
 STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
 
 Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
 
 Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
 
 Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
 
 Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato número 581370899 ante a falta de comprovação de sua contratação, determinando a devolução de forma dobrada, bem como condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1.
 
 Declarar nulo o contrato número 581370899, bem como determinar o cancelamento da cédula e a devolução de forma DOBRADA, pois posteriores à 30/03/2021, referente a esse contrato, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora pela Selic a partir da citação.
 
 Deve observar a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC. 2.
 
 Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescido de juros calculados com base na taxa SELIC a partir da citação.
 
 Deve observar a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC. A restituição dos valores indevidamente pagos limita-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Defiro o pedido de compensação, tendo em vista que há comprovante do repasse do benefício financeiro (ID 110783806). Salienta-se que compete a parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicado com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido. Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará judicial em benefício do Perito nomeado. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Salienta-se que as custas devem, desde logo, serem recolhidas.
 
 Caso contrário, proceda-se com o envio do débito à PGE. Após, autos ao arquivo. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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                                            10/09/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173555874 
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                                            10/09/2025 11:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/09/2025 08:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2025 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            08/09/2025 10:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 09:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 04:54 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:54 Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168521109 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168521109 
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                                            12/08/2025 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168521109 
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                                            12/08/2025 14:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 14:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/08/2025 06:03 Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 11:58 Juntada de informação 
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                                            29/07/2025 01:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 19:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 08:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 05:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 09:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 09:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 14:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/06/2025 14:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 15:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 14:36 Juntada de informação 
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                                            27/05/2025 15:43 Juntada de informação 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152641925 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0051877-34.2021.8.06.0055AUTOR: JOSAFA PIRES DE OLIVEIRAREU: ITAU UNIBANCO S.A. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Josafa Pires de Oliveira em face de Banco Itaú Consignado S.A.
 
 Determinada a realização de perícia grafotécnica e apresentados os honorários periciais (ID 110785848), a parte demandada apresentou impugnação, alegando ser da parte autora o ônus do pagamento do expert.
 
 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o entendimento de que caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário por si juntado ao processo, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura ali constante (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II - Tema Repetitivo 1061).
 
 Desta forma, cabe ao demandado suportar os custos da prova pericial, como parte que produziu o documento.
 
 Ainda, diante da ausência de impugnação específica quanto ao valor solicitado pelo profissional nomeado, necessária se faz a homologação dos honorários solicitados.
 
 Assim sendo, homologo os valores apresentados pelo perito nomeado na petição de ID 110785848, atribuindo o ônus do respectivo pagamento à parte demandada.
 
 Em prosseguimento, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, agendar data para a realização do exame pericial, com prévia comunicação a este juízo da data aprazada, de forma a viabilizar a intimação das partes.
 
 Informada a data e o local da perícia, intimem-se as partes para comparecimento.
 
 Intime-se a parte demandada acerca desta decisão, bem como para depositar em juízo o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia fixada.
 
 O remanescente deverá ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
 
 Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
 
 Canindé, 14 de maio de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152641925 
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                                            19/05/2025 16:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152641925 
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                                            19/05/2025 16:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2025 14:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/11/2024 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2024 00:09 Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            27/08/2024 10:41 Mov. [47] - Concluso para Despacho 
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                                            23/08/2024 16:06 Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01808860-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 16:03 
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                                            01/08/2024 22:32 Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361 
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                                            31/07/2024 02:26 Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 16:53 Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/07/2024 16:11 Mov. [42] - Documento 
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                                            02/07/2024 16:11 Mov. [41] - Documento 
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                                            26/06/2024 09:04 Mov. [40] - Documento 
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                                            25/06/2024 17:31 Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/06/2024 11:02 Mov. [38] - Conclusão 
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                                            10/06/2024 11:01 Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/03/2024 12:11 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            09/02/2024 13:02 Mov. [35] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/02/2024 05:11 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01801365-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 08:20 
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                                            02/02/2024 20:08 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240 
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                                            01/02/2024 02:19 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/01/2024 12:56 Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/01/2024 12:49 Mov. [30] - Reativação 
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                                            30/01/2024 17:49 Mov. [29] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/11/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi 
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                                            28/04/2022 15:25 Mov. [28] - Recurso Eletrônico 
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                                            28/04/2022 15:23 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            28/04/2022 15:23 Mov. [26] - Petição juntada ao processo 
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                                            26/04/2022 21:53 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01806134-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/04/2022 21:37 
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                                            31/03/2022 21:49 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815 
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                                            30/03/2022 02:00 Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            29/03/2022 13:03 Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/03/2022 17:29 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/03/2022 16:58 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01803293-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/03/2022 16:26 
- 
                                            22/02/2022 23:17 Mov. [19] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/02/2022 21:59 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0055/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786 
- 
                                            15/02/2022 11:44 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/02/2022 19:20 Mov. [16] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/02/2022 17:54 Mov. [15] - Concluso para Sentença 
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                                            14/02/2022 16:09 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01801861-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 15:50 
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                                            14/02/2022 15:40 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01801859-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/02/2022 15:35 
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                                            24/01/2022 23:58 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769 
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                                            21/01/2022 02:08 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/01/2022 09:20 Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/01/2022 13:33 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            10/01/2022 13:32 Mov. [8] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/01/2022 12:37 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01800100-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/01/2022 12:03 
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                                            07/01/2022 12:36 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01800099-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/01/2022 12:02 
- 
                                            10/12/2021 10:22 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            10/12/2021 09:06 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            09/12/2021 10:58 Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/12/2021 09:30 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            08/12/2021 09:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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