TJCE - 3032955-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:54
Decorrido prazo de EMANUELLE HORACIO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de EMANUELLE HORACIO FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161462018
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161462018
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032955-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] Parte Autora: VICENCIA DE OLIVEIRA FERREIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 189.080,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposto por VICÊNCIA DE OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Conforme a petição inicial, a parte autora, usuária dos serviços da parte requerida, apresenta problemas ortopédicos grave patologia na coluna vertebral lombar, com comprometimento em quatro níveis (L2-L3, L3- L4, L4-L5 e L5-S1), com diagnóstico de lombalgia mecânica crônica com deterioração progressiva, dor discogênica, hiperalgesia, parestesias, desidratação discal e osteofitose marginal, com indicação médica expressa para realização de cirurgia corretiva minimamente invasiva em caráter de urgência.
Contudo, o procedimento foi deferido parcialmente pela parte promovida sob o argumento de que os materiais necessários são de itens de alto custo e tecnologia avançada. Por isso, busca, em sede de tutela de urgência, que o réu autorize e custeie imediatamente a realização da cirurgia corretiva indicada por especialista, bem como o fornecimento dos materiais cirúrgicos indispensáveis ao procedimento, conforme requisições médicas.
No mérito, a confirmação da liminar. Com a petição inicial, juntou comprovante de endereço (ID 154245598); documento de identificação (ID 154245599); procuração jurídica e declaração de hipossuficiência (ID 154245600); negativa do ISSEC e capa do processo administrativo (ID's 154245601, 154245602); relatório médico (ID 154245603). Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública declinando a competência ao Núcleo 4.0 Saúde Pública (ID 154244666). Decisão do Núcleo 4.0 Saúde Pública determinado a emenda à petição inicial para a parte autora juntar orçamentos do valor da cirurgia, incluindo todos os insumos necessários, para fins de adequar o valor da causa e determinar a competência, sob pena de indeferimento da inicial (ID 154925360). Orçamentos aos ID's 155817593, 155817587, 155817588. Petição de emenda à petição inicial no ID 155817610. Decisão do Núcleo 4.0 Saúde Pública declinando, em razão do valor da causa, a competência às Varas da Fazenda Pública especializadas em saúde pública.
Atribuiu, ainda, à causa o valor de R$ 189.080,00 (cento e oitenta e nove mil e oitenta reais). Conforme decisão de ID 157614726, foi determinada a emenda à petição inicial para parte autora juntar declaração médica de ausência de conflito de interesse e especificar os pedidos. A parte autora compareceu nos autos ao ID 160842573, e juntou declaração médica de ausência de conflito de interesse, com declaração médica especificando o pedido e quantificando (ID 160843427). Despacho de ID 160870429 determinou consulta ao NATJUS e citação da parte promovida. Conforme movimentação processual, foi feita a citação eletrônica da parte requerida. Solicitação da nota técnica nº 365360 ao ID 161175936. Nota técnica nº 365360 ao ID 161358510. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada nas razões que serão expostas e na aparente ausência de substrato jurídico a amparar a recusa administrativa.
O perigo da demora é o risco de agravamento da enfermidade ( lombalgia mecânica crônica com deterioração progressiva, dor discogênica, hiperalgesia, parestesias, desidratação discal e osteofitose marginal).
Do dever do ISSEC no fornecimento do tratamento De início, enfatize-se que ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, visto que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes.
Portanto, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia(o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual.
Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes:1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora.
A parte demandada aduz, em síntese, que por ter natureza de plano de autogestão, não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) XIV - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese com qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico; (…) Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento de medicamento visado, conforme alega a demandada.
Analisando o caso, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Nesse sentido, o réu deve submeter-se às regras previstas na Lei nº 9.656/1998, lei dos planos de saúde, cuja redação atesta: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (…) Constata-se que a lei dos planos de saúde estipula um núcleo mínimo de cobertura obrigatória, a qual os planos não podem se desincumbir de observar, de forma que se torna abusiva a recusa presente no art. 43 da Lei nº 16.530/18, pelo simples argumento de que a medicação está fora do rol.
Portanto, é possível a concessão de tratamento fora do rol do ISSEC ou do próprio rol da ANS, desde que inexista substituto terapêutico disponível no rol, porém, em tal caso, deve-se analisar a eficácia científica do tratamento visado para a parte autora e o impacto econômico/atuarial do tratamento visado, nos termos do disposto na lei nº 9.656/1998: Art. 10. (...) (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (...) Art. 10-D (…) § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.
Não obstante, ainda que se cogite o deferimento fora do rol da ANS, deve-se analisar os critérios legais para fazê-lo, com maior rigor, visto que não se pode equiparar a autarquia ISSEC a um simples plano de saúde privado, por ter natureza de autogestão, ser financiada por mensalidades módicas dos associados e pelo erário, sob pena de não se considerar os impactos da decisão e malferir a isonomia.
Outrossim, é possível, em tese, o deferimento de medicamento, tratamento médico alheio ao rol da ANS, desde que consoante os critérios legais e objetivos expostos, vetores que devem amparar concretamente a apreciação da tutela de direito à saúde visada. Enfatize-se também o que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, LINDB, atesta: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Portanto, considerando a crescente demanda em matéria de saúde, torna-se necessária a adoção de critérios objetivos para fins de concessão da tutela e a análise do custo efetividade e no caso em apreço, do impacto atuarial.
Da análise do caso com fundamentos na Nota Técnica nº 365360 (ID 161358510) No caso em tela, a autora é portadora de n lombalgia mecânica crônica com deterioração progressiva, dor discogênica, hiperalgesia, parestesias, desidratação discal e osteofitose marginal.
Aduz necessitar do procedimento cirúrgico minimamente invasivo.
Portanto, se fez necessária consulta ao NatJus/CE, com a recomendação contida na Nota Técnica 365360: (...) Conclusão Tecnologia: PROCEDIMENTO CÍRURGICO MINIMAMENTE INVASIVO PARA COLUNA VERTEBRAL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS DO MAGISTRADO a) Qual o tratamento disponibilizado pela saúde suplementar atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? O SUS disponibiliza os medicamentos padronizados para dor crônica como: Amitriptilina, Nortriptilina, Clomipramina, Fenitoína, Carbamazepina, ácido valproico, Gabapentina, opioides (Codeína, Morfina, Metadona), analgésicos (paracetamol e dipirona), relaxante muscular (ciclobenzaprina). Além disso, O SUS e Saúde Suplementar disponibilizam: fisioterapia motora, psicoterapia, acupuntura e tratamentos cirúrgicos minimamente invasivos da coluna vertebral em diversas unidades de saúde. b) Qual grau de eficácia dos OPMEs pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos OPMEs requeridos? Quais? Não há comprovação em literatura médica disponível que demonstre superioridade do uso do material solicitado diante de procedimentos convencionais de bloqueio analgésico disponíveis na rede de saúde suplementar e pelo SUS. c) Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: os OPMEs são contra indicados para o caso da parte autora? Sim, o tratamento proposto pode incorrer em infecções locais (como discites e osteomielites) ou sistêmicas , hemorragias locais, reações alérgicas de diferentes graus de gravidade aos fármacos empregados além de déficits neurológicos, meningites químicas. d) Existem outros materiais adequados ao tratamento pós-cirúrgico da parte autora e já disponíveis? Se sim, quais? Têm previsão na ANS? Sim, existe disponibilidade de cateteres de infusão percutânea e fármacos como anetésicos locais, corticoides e outros fármacos com previsão na ANS. e) Os OPMEs requeridos neste processo são aprovados pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS? Não foi demonstrada a incorporação dos materiais solicitados ao rol da ANS. f) Em caso de não previsão no rol, se o núcleo for favorável à dispensação, discorrer acerca dispensação, discorrer sobre as razões, com fundamento científico. Não há favorabilidade ao uso dos materiais solicitados pelo núcleo tendo em vista a ausência de comprovação de superioridade de eficácia terapêutica dos referios materiais no tratamento disponibilizado pelo SUS e pela saúde suplementar. g) O uso conjunto de todos os OPMEs visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da parte autora? Há alguma OPME principal no rol de materiais visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um item). Sim, o tratamento proposto pode incorrer em infecções locais (como discites e osteomielites) ou sistêmicas, hemorragias locais, reações alérgicas de diferentes graus de gravidade aos fármacos empregados além de déficits neurológicos, meningites químicas. h) Os OPMEs pleiteados são considerados imprescindíveis ao tratamento da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto? Em caso negativo, enumerar alternativas disponíveis. Os materiais solicitados não são imprescindíveis ao tratamento proposto.
Conforme exposto previamente, existe disponibilidade de cateteres de infusão percutânea e fármacos como anetésicos locais, corticoides e outros fármacos com previsão na ANS. Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Em suma, verifica-se a existência outros tratamentos disponibilizados para o controle da dor por doença com o uso de analgésicos, corticoides e outros fármacos, bem como fisioterapia motora, psicoterapia, acupuntura.
Ademais, relatam-se efeitos colaterais importantes vinculados à utilização do tratamento, como: infecções locais (como discites e osteomielites) ou sistêmicas , hemorragias locais, reações alérgicas de diferentes graus de gravidade aos fármacos empregados além de déficits neurológicos, meningites químicas.
Por fim, infortunadamente, no presente caso, a Nota Técnica foi desfavorável à concessão do tratamento, pelo benefício do tratamento requerido ser incerto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Aguarde-se o decurso do prazo contestatório para o ISSEC. Intimem-se as partes desta decisão. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161462018
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24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160870429
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160870429
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032955-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] Parte Autora: VICENCIA DE OLIVEIRA FERREIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 189.080,00 Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposto por VICÊNCIA DE OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Conforme a petição inicial, a parte autora, usuária dos serviços da parte requerida, apresenta problemas ortopédicos grave patologia na coluna vertebral lombar, com comprometimento em quatro níveis (L2-L3, L3- L4, L4-L5 e L5-S1), com diagnóstico de lombalgia mecânica crônica com deterioração progressiva, dor discogênica, hiperalgesia, parestesias, desidratação discal e osteofitose marginal, com indicação médica expressa para realização de cirurgia corretiva minimamente invasiva em caráter de urgência.
Contudo, o procedimento foi deferido parcialmente pela parte promovida sob o argumento de que os materiais necessários são de itens de alto custo e tecnologia avançada. Por isso, busca, em sede de tutela de urgência, que o réu autorize e custeie imediatamente a realização da cirurgia corretiva indicada por especialista, bem como o fornecimento dos materiais cirúrgicos indispensáveis ao procedimento, conforme requisições médicas.
No mérito, a confirmação da liminar. Com a petição inicial, juntou comprovante de endereço (ID 154245598); documento de identificação (ID 154245599); procuração jurídica e declaração de hipossuficiência (ID 154245600); negativa do ISSEC e capa do processo administrativo (ID's 154245601, 154245602); relatório médico (ID 154245603). Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública declinando a competência ao Núcleo 4.0 Saúde Pública (ID 154244666). Decisão do Núcleo 4.0 Saúde Pública determinado a emenda à petição inicial para a parte autora juntar orçamentos do valor da cirurgia, incluindo todos os insumos necessários, para fins de adequar o valor da causa e determinar a competência, sob pena de indeferimento da inicial (ID 154925360). Orçamentos aos ID's 155817593, 155817587, 155817588. Petição de emenda à petição inicial no ID 155817610. Decisão do Núcleo 4.0 Saúde Pública declinando, em razão do valor da causa, a competência às Varas da Fazenda Pública especializadas em saúde pública.
Atribuiu, ainda, à causa o valor de R$ 189.080,00 (cento e oitenta e nove mil e oitenta reais). Conforme decisão de ID 157614726, foi determinada a emenda à petição inicial para parte autora juntar declaração médica de ausência de conflito de interesse e especificar os pedidos. A parte autora compareceu nos autos ao ID 160842573, e juntou declaração médica de ausência de conflito de interesse, a qual especifica o pedido e quantificando (ID 160843427). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade de Nota Técnica do NATJUS Em análise do feito, inicialmente, fora realizada pesquisa no sítio do NAT-CE, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso. Diante da pesquisa, não foram encontradas Notas Técnicas atualizadas semelhantes ao protocolo pleiteado, com as respectivas especificações e características do presente caso.
Logo, é necessária a confecção de uma Nota Técnica. Destaque-se que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar demandas que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico. Desta feita, necessário requisitar ao NAT-CE Nota Técnica sobre o caso, respondendo a indagações, especialmente quanto à imprescindibilidade dos OPMEs para o tratamento da enfermidade do(a) paciente, nos termos constantes abaixo. DISPOSITIVO DETERMINO consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à imprescindibilidade dos OPMEs e para o tratamento da enfermidade do paciente, na ANS: a) Qual o tratamento disponibilizado pela saúde suplementar atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b) Qual grau de eficácia dos OPMEs pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos OPMEs requeridos? Quais? c) Há possibilidade de contraindicação para algum tipo de paciente? Ou: os OPMEs são contraindicados para o caso da parte autora? d) Existem outros materiais adequados ao tratamento pós-cirúrgico da parte autora e já disponíveis? Se sim, quais? Têm previsão na ANS? e) Os OPMEs requeridos neste processo são aprovados pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS? f) Em caso de não previsão no rol, se o núcleo for favorável à dispensação, discorrer acerca das razões.
De igual modo, em caso de previsão na ANS e se o núcleo for desfavorável à dispensação, discorrer sobre as razões, com fundamento científico. g) O uso conjunto de todos os OPMEs visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da parte autora? Há alguma OPME principal no rol de materiais visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um item). h) Os OPMEs pleiteados são considerados imprescindíveis ao tratamento da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto? Em caso negativo, enumerar alternativas disponíveis. Cite-se o réu. Após, com a juntada da nota técnica, retornem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data e assinatura digitais.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
19/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160870429
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19/06/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157614726
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157614726
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032955-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Eletiva] Parte Autora: VICENCIA DE OLIVEIRA FERREIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 189.080,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposto por VICÊNCIA DE OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Conforme a petição inicial, a parte autora, usuária dos serviços da parte requerida, apresenta problemas ortopédicos grave patologia na coluna vertebral lombar, com comprometimento em quatro níveis (L2-L3, L3- L4, L4-L5 e L5-S1), com diagnóstico de lombalgia mecânica crônica com deterioração progressiva, dor discogênica, hiperalgesia, parestesias, desidratação discal e osteofitose marginal, com indicação médica expressa para realização de cirurgia corretiva minimamente invasiva em caráter de urgência.
Contudo, o procedimento foi deferido parcialmente pela parte promovida sob o argumento de que os materiais necessários são de itens de alto custo e tecnologia avançada. Por isso, busca, em sede de tutela de urgência, que o réu autorize e custeie imediatamente a realização da cirurgia corretiva indicada por especialista, bem como o fornecimento dos materiais cirúrgicos indispensáveis ao procedimento, conforme requisições médicas.
No mérito, a confirmação da liminar. Com a petição inicial, juntou comprovante de endereço (ID 154245598); documento de identificação (ID 154245599); procuração jurídica e declaração de hipossuficiência (ID 154245600); negativa do ISSEC e capa do processo administrativo (ID's 154245601, 154245602); relatório médico (ID 154245603). Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública declinando a competência ao Núcleo 4.0 Saúde Pública (ID 154244666). Decisão do Núcleo 4.0 Saúde Pública determinado a emenda à petição inicial para a parte autora juntar orçamentos do valor da cirurgia, incluindo todos os insumos necessários, para fins de adequar o valor da causa e determinar a competência, sob pena de indeferimento da inicial (ID 154925360). Orçamentos aos ID's 155817593, 155817587, 155817588. Petição de emenda à petição inicial no ID 155817610. Decisão do Núcleo 4.0 Saúde Pública declinando, em razão do valor da causa, a competência às Varas da Fazenda Pública especializadas em saúde pública.
Atribuiu, ainda, à causa o valor de R$ 189.080,00 (cento e oitenta e nove mil e oitenta reais). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente.
Em análise dos documentos acostados, verifica-se que o pleito merece deferimento. Assim, ACOLHO o pleito. Da necessidade de emenda à inicial Do interesse de agir É cediço que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao consagrar a inafastabilidade da jurisdição, dispôs que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por outro lado, o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) condiciona o exercício do direito de ação à legitimidade da parte e ao interesse de agir. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o pedido autoral visa não somente o fornecimento das OPME indeferidas pelo ISSEC em ID 154245601, mas também a realização dos procedimentos cirúrgicos autorizados pela autarquia. Observa-se, portanto, a inexistência do interesse de agir referente ao pleito judicial de condenação da parte ré na realização dos procedimentos cirúrgicos já deferidos administrativamente, devendo a parte autora emendar a inicial para promover a retirada desse pedido, sob pena de indeferimento parcial do pedido. Do pedido Ao tratar do pedido, o CPC determinou que este deve ser certo e determinado (arts. 322-324), excepcionando as hipóteses previstas no §1º, do art. 324, quando o pedido poderá ser genérico. Na exordial, a parte autora quedou-se em especificar os pedidos, não mencionando os serviços de saúde que pretende obter nem especificando as quantidades de cada item requerido, nem tampouco justificando a impossibilidade de fazê-lo, já que se restringiu em fazer pedido por cirurgias plásticas reparadoras, já que restringiu-se em requerer "a realização da cirurgia corretiva indicada por especialista, bem como o fornecimento dos materiais cirúrgicos indispensáveis ao procedimento". Declaração médica de ausência de conflito de interesse Noutro norte, a parte autora quedou-se na da declaração de ausência de conflito de interesse do médico assistente. Ao tratar da temática, o FONAJUS editou o seguinte enunciado: Enunciado nº 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, sob pena de indeferimento: a) especificando os pedidos, mencionando cada prestação de saúde, as quantidades e custos de cada item requerido ou justificando a impossibilidade de fazê-lo; b) colacionando aos autos, conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157614726
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29/05/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 18:11
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 16:43
Declarada incompetência
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28/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154925360
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3032955-17.2025.8.06.0001 [Consulta, Eletiva] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICENCIA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por VICENCIA DE OLIVEIRA FERREIRA, em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré a realização CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA, INDICADA PELO ESPECIALISTA, COM TODOS OS MATERIAIS CIRURGICOS INDISPENSAVEIS AO PROCEDIMENTO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora estabeleceu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor da causa.
No entanto, a parte autora não acostou aos autos o orçamento descrevendo os custos da cirurgia.
Conforme a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024, o Núcleo 4.0 - Saúde Pública será competente nos seguintes casos envolvendo o direito à saúde, de competência dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza.
A Lei12.153/2009, estabelece a competência absoluta dos juizados especiais fazendários ao dispor em seu art. 2º que: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que EMENDE À INICIAL, no prazo de 15 (quinze dias), juntando aos autos o orçamento do valor da cirurgia, incluindo todos os insumos necessários, para fins de adequar o valor da causa e determinar a competência, sob pena de indeferimento da inicial, conforme teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC/2015. Intime-se à parte autora. Após, autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154925360
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15/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154925360
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15/05/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:03
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2025 19:40
Conclusos para decisão
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10/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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