TJCE - 0221309-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154876790
-
22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0221309-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: JOSELITA MARIA DE CASTRO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Joselita Maria de Castro em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. A autora, beneficiária do plano de saúde da promovida, afirma ser portadora de artrodese e estenose, necessitando de procedimento cirúrgico específico para tratamento de sua condição.
Após solicitar o custeio da cirurgia e dos materiais necessários junto à Unimed, teve seu pedido negado, o que a levou a ingressar com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, obteve decisão favorável, determinando que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico e os materiais solicitados. Deferimento da tutela de urgência em ID 116345031. A requerida, em sua contestação em ID 116348226, refutou os argumentos da autora, alegando que o procedimento pretendido não estava coberto pelo plano de saúde, justificando a negativa com base em parecer da junta médica instaurada, a qual avaliou que os materiais e técnicas solicitados não eram imprescindíveis e que havia opção cirúrgica convencional já autorizada.
Sustentou, ainda, que a negativa decorreu da ausência de previsão contratual para os materiais e técnicas de cirurgia minimamente invasiva, bem como defendeu a legalidade da atuação da junta médica, em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A promovida impugnou, também, o benefício da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, o que levou o processo ao julgamento antecipado da lide.
Breve relato.Decido. Da impugnação a justiça gratuita. A Lei nº 1.060/50 não exige que a situação econômico-financeira de incapacidade para arcar com os custos processuais reste provada, mas apenas que se junte aos autos a declaração de pobreza, presumindo-se essa situação até prova em contrário. A alegação de que a impugnada não poderia gozar do beneplácito da gratuidade judiciária deve ser descartada, pois mister se faz que o impugnante prove devidamente a capacidade econômico-financeira do beneficiário, o que não ocorreu.
O benefício da justiça gratuita não exige que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO - PROVAS PRESENTES NOS AUTOS PRINCIPAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTE JUÍZO - ART. 333, I, DO CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - É dever do impugnante comprovar, de forma contundente, as possibilidades do beneficiário da assistência judiciária em arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, sob pena de rejeição de seu pedido de revogação do benefício. (TJSC - AC 2005.019465-6 - Jaguaruna - 3ª CDCiv. - Rel.
Juiz Sérgio Izidoro Heil - J. 09.12.2005) No caso em comento, portanto, o impugnante não conseguiu provar cabalmente por prova idônea a capacidade econômico-financeira do beneficiário de tal sorte a desmerecer os préstimos da gratuidade da justiça. Posto isto, julgo improcedente a presente impugnação. Passo ao mérito. A questão central a ser enfrentada é saber se o plano de saúde teria a faculdade de negar o tratamento solicitado por médico credenciado e prescrito a paciente em estado grave, em caso de urgência, sob a interpretação das cláusulas do plano específico contratado pela paciente, também sob o argumento de não regulamentação do contrato pela Lei n.º 9.656/1998.
Depreende-se do conjunto probatório, que o tratamento solicitado pela autora foi prescrito por médico, como se vislumbra do relatório médico destacando a necessidade da realização da cirurgia para descompressão do canal vertebral e artrodese do segmento L4-L5, devido à grave compressão das raízes nervosas da cauda equina e a piora progressiva do quadro álgico e incapacidade para a marcha, tendo sido negado o respectivo tratamento, conforme restou incontroverso nos autos, pouco se importando a demandada com a situação de urgência pela qual passava a promovente, limitando-se a alegar em sua peça contestatória, a não regulamentação do contrato pela Lei n.º 9.656/1998, mesmo se tratando de urgência.
Portanto, não há dúvida de que o caso da autora era de urgência, posto que, no documento retromencionado, o médico foi enfático, no sentido de que a proponente apresentava quadro de dor e dormência nos membros inferiores. É pacífico que o contrato da prestação de serviços de saúde, é disciplinado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ter as suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do seu art. 47.
Além do mais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, no sentido de que a não regulamentação do contrato entabulado pelas partes, não pode ser usada como fundamento para validade de cláusulas ditas limitativas, posto que, ainda que assinado o contrato em data anterior à edição da Lei nº 9.656/98, e esta não retroaja aos contratos antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento.
A exemplo, cita-se a Ementa de um julgado abaixo transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CIRURGIA NO JOELHO.
NECESSIDADE DE PRÓTESE.
NEGATIVA DO PLANO INDEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO/CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visam a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, na qual alega a autora ser pessoa idosa e usuária do plano de saúde da requerida desde 30/07/1994, sendo diagnosticada com artrose avançada de joelho (CID 10 - M17.0), com indicação de realização de procedimento cirúrgico de osteotomia de fêmur, tíbia e artroplastia total de joelho, com a colocação de prótese, a qual fora negada indevidamente pela parte promovida.
Requer, assim, seja autorizada a realização de procedimento cirúrgico, com o fornecimento da prótese necessária, além da condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).
O magistrado entendeu pela parcial procedência do feito, condenando a empresa promovida no fornecimento de meios e materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico, além de pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, alega o réu expressa limitação contida no contrato entabulado pelas partes, que diga-se é não regulamentado, além de referir-se a não ocorrência de danos morais e equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais. 02.
De acordo com o entendimento esposado na Súmula 608, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre as operadoras de planos de saúde e os segurados, tem natureza de relação consumerista. 03.
A não regulamentação do contrato entabulado pelas partes não pode ser usada como fundamento para validade de cláusulas ditas limitativas, posto que, ainda que assinado o contrato em data anterior a edição da Lei nº 9.656/98, e ela não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, "é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento" (STJ - AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). 04.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, quando demonstrado abuso em desfavor do consumidor, possível o afastamento dessas cláusulas ou a sua interpretação de modo mais favorável ao consumidor, com fundamento no art. 51, do CDC. À luz do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra razoável que existam cláusulas contratuais que prevejam o tratamento das doenças dos consumidores, mas limitem o acesso aos meios efetivos desse tratamento, afastando a responsabilidade dos planos de saúde pela aquisição de instrumentos (órteses ou próteses) necessários.
Precedentes. 05.
Presente falha na prestação do serviço pela empresa promovida, eis que, a despeito de demonstrada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico na parte promovente, pessoa já com idade bastante avançada e em momento delicado de saúde, lhe fora negada a realização do procedimento em razão de entraves burocráticos em relação à concessão da prótese necessária.
Claro potencial de causar abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento.
Precedentes. 06.
Quanto ao montante da condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, a lei não define valores para a delimitação da indenização, devendo, todavia, o magistrado apreciar as particularidades de cada caso, tais como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas, a condição econômica das partes, observando-se sempre o princípio da razoabilidade.
Em análise ao caso em discussão e aos precedentes desta Corte de Justiça, vejo razoável o montante da indenização encontrado pelo magistrado de piso, R$5.000,00 (cinco mil reais). 07.
Evidenciado o proveito econômico da autora, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela empresa promovida deve levar em conta o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. 08.
Recurso de Apelação, conhecido e parcialmente provido, mantendo a sentença quanto a parcial procedência do pleito autoral, mas reformando apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais encontrados pelo magistrado de piso deverão incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto da Relatora.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 RELATORA. (Apelação Cível - 0267065-51.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargadora VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA; 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 08/05/2024; Data da publicação: 09/05/2024).
Por todas estas considerações, chega-se à conclusão de que era obrigação da promovida autorizar o fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo por envolver o contrato matéria inerente a direito de consumidor, em que não se admite interpretação restritiva e prejudicial a este tipo de usuário, conforme inteligência do art. 47, da Lei Nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que assim dispõe in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". o posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida em ID 116345031, tornando-a definitiva, pelos seus próprios fundamentos. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, de forma equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa.
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154876790
-
21/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154876790
-
19/05/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:31
Decorrido prazo de ANDERSON JOSÉ FIÚZA em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127704439
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127704439
-
28/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704439
-
08/11/2024 23:04
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 22:29
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 13:32
Mov. [56] - Documento
-
30/10/2024 14:47
Mov. [55] - Documento
-
18/09/2024 15:23
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos, em inspecao. Renove-se a intimacao do perito nomeado, para manifestar-se acerca da impugnacao dos honorarios pericias em fls.370/372, no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez nao havendo a manifestacao dentro do prazo, ser
-
20/08/2024 15:01
Mov. [53] - Documento
-
07/08/2024 20:50
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 01:53
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0329/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se o perito nomeado para se manifestar sobre a peticao de fls. 370/371. Exp. Nec. Advogados(s): Camila Linhares de Castro (OAB 20559/CE), Francisco Arceli
-
05/08/2024 11:53
Mov. [50] - Documento Analisado
-
19/07/2024 15:25
Mov. [49] - Mero expediente | R.H. Intime-se o perito nomeado para se manifestar sobre a peticao de fls. 370/371. Exp. Nec.
-
21/06/2024 17:59
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2024 16:01
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 11:21
Mov. [46] - Conclusão
-
18/06/2024 15:38
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131494-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 15:15
-
27/05/2024 20:21
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 01:45
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 16:02
Mov. [42] - Documento Analisado
-
20/05/2024 23:30
Mov. [41] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:28
Mov. [40] - Conclusão
-
17/05/2024 16:35
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063607-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 16:19
-
14/05/2024 20:46
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 15:34
Mov. [37] - Documento
-
13/05/2024 11:44
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 09:34
Mov. [35] - Documento Analisado
-
13/05/2024 09:33
Mov. [34] - Documento
-
09/05/2024 21:15
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 15:14
Mov. [31] - Documento Analisado
-
03/05/2024 14:49
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 22:13
Mov. [29] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 14:10
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
01/11/2023 18:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425917-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 18:47
-
18/10/2023 00:03
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 01:35
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2023 22:40
Mov. [24] - Documento Analisado
-
05/10/2023 14:31
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 17:17
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2023 17:10
Mov. [21] - Ofício
-
31/08/2023 15:55
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/08/2023 20:23
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/08/2023 20:21
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/07/2023 19:21
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 11:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 10:48
Mov. [15] - Documento Analisado
-
02/07/2023 13:34
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 18:04
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02025877-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/05/2023 17:40
-
02/05/2023 18:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02025813-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2023 17:26
-
17/04/2023 16:15
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 16:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999305-9 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 17/04/2023 16:00
-
12/04/2023 20:46
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 14:35
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/04/2023 14:34
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/04/2023 14:31
Mov. [6] - Documento
-
11/04/2023 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 07:07
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/062528-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
10/04/2023 20:09
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2023 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0200412-69.2024.8.06.0128
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