TJCE - 3000775-64.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA CASTRO ALENCAR JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000775-64.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANTONIO DE PADUA CASTRO ALENCAR JUNIOR PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por ANTONIO DE PADUA CASTRO ALENCAR JUNIOR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A na qual a parte autora alega que fora surpreendido com a inscrição de seu nome no SCR, referente a suposto crédito vencidas junto a Promovida.
Sustenta que fora sua inscrição é indevida, em razão da ausência de comunicação prévia.
Desta forma, por entender que a atitude da empresa demandada é ilegal, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de sua inscrição no SCR, a qual possui valor de R$ 132.914,38, conforme exordial. Neste sentido, antes de adentrar na questão a ser enfrentada por este juízo relacionada ao valor da causa, importa registrar o seu significado e alcance dentro do Sistema do Juizado, que deve ser visto como o objetivo principal da parte, o chamado pedido mediato, ou seja, o bem da vida pleiteado.
Foi nesses termos o teor do Enunciado n.º 39 do Fórum de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil (FONAJE): "Em observância ao art. 2º da Lei n.º 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido." Com efeito, o valor da causa do Sistema dos Juizados deve corresponder à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, ou seja, é o proveito econômico pretendido pela parte. O próprio art. 14, §1º, III, da aludida Lei, elenca como requisito obrigatório a indicação do objeto e seu valor.
Ressalte-se que a Lei n. 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, até quarenta salários-mínimos, não podendo, portanto, albergar causas que ultrapassem esse valor, nos moldes do art. 3º, I, Lei 9.099/95, salvo nos casos do inciso II do mesmo artigo.
Imperioso ressaltar que apesar de não constar em seus pedidos a efetiva desconstituição do débito, o requerimento apresentado no item "d" da exordial decorre, necessariamente, da decretação de inexibilidade do débito ora combatido. Neste sentido, portanto, apesar de o Autor ter fixado o valor da causa o importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que contempla apenas seu pedido indenizatório, necessário esclarecer que o valor da causa importa, na realidade, a soma de todos os pedidos formulados pelo Promovente.
Nesse caso, deve compor à causa a declaração de inexistência do débito e consequente retirada da inscrição supostamente indevida alegada, o que extrapola a alçada competente ao sistema de Juizados Especiais Cíveis, demonstrando, assim, a impossibilidade do processamento do referido processo perante este juízo, já que apenas o requerimento de retirada do débito ultrapassa o valor do teto dos juizados.
Sendo assim, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, que, segundo a doutrina, se subdividem em objetivos e subjetivos.
Dentre os pressupostos subjetivos, relaciona-se a competência do Juízo para o exame da lide, delimitada, entre outros critérios, pelo valor que se atribui à causa. Nesse ponto, conforme estabelecido pelo art. 292, II do CPC, considerando que a disputa versa sobre a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor atribuído à causa deve ser o total da dívida em questão somado aos demais pedidos, conforme os incisos V e VI do mesmo artigo.
No caso em análise, na verdade, o Autor requer, mesmo que de forma implícita, a decretação de nulidade do débito no valor de R$ 132.914,38 bem como almeja a retirada de seu nome da SCR, valor esse que deve ser acrescidos ao pedido de danos morais.
Portanto, os pedidos constantes, em sua exordial, ultrapassam em muito o limite de 40 salários-mínimos vigentes.
Com efeito, não há razão para se processar e julgar o presente feito nesta Unidade, uma vez que o valor do proveito econômico que almeja o promovente ultrapassa o valor de alçada permitido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Por fim, determino o cancelamento da audiência designada. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 19 de maio de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154987754
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19/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154987754
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19/05/2025 16:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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