TJCE - 0246555-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 14:24 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            15/07/2025 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 12:36 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 01:41 Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 01:12 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20988092 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20988092 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0246555-12.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: Direito do consumidor.
 
 Recurso de Apelação Cível.
 
 Ação deCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM repetição de indébito E CONDENAÇÃO POR danos morais.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PORTABILIDADE DE Empréstimo consignado.
 
 OPERAÇÃO REALIZADA via TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível.
 
 INDÍCIOS DE REGULARIDADE.
 
 LEGITIMIDADE dos descontos no benefício previdenciário DO AUTOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 Inexistência.
 
 Recurso DESprovido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 17674468, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada pela ora recorrente.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão são: (i) possível irregularidade na celebração do contrato eletrônico celebrado com analfabeto funcional; e (ii) dever de reparação civil. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A instituição financeira ora apelada trouxe aos autos o espelho do contrato impugnado (nº 153003816), pelo qual se confere que a formalização do empréstimo se deu por meio digital e que se trata de uma operação de portabilidade, solicitada pelo autor, em 05.03.2024, às 16h:06min., em terminal de autoatendimento, que foi assinada eletronicamente, com uso de senha pessoal.
 
 A operação foi posteriormente confirmada pelo autor, em 12.03.2024, às 11h:29min., também em terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal, conforme espelho de Id 17674441. 4.
 
 Tratando-se de operação feita por terminal de autoatendimento, não há falar em contrato assinado fisicamente pelas partes.
 
 Como esse tipo de transação é feita mediante senha pessoal e intransferível do cliente, com uso de cartão, fica evidenciado que o negócio só pode ser efetivado pelo próprio consumidor ou decorre de responsabilidade exclusiva sua, já que este tem o dever de guarda da senha bancária - que é secreta e pessoal -, ressalvados os casos em que o consumidor comunica previamente ao banco alguma fraude, extravio ou furto do aparelho ou cartão. 5.
 
 Não se vislumbra a existência de ilegalidade nas tratativas entre a instituição financeira e o consumidor, tampouco a ausência de informação acerca dos dados do objeto contratado (art. 52 do CDC), não sendo pertinente a alegação de ser analfabeto funcional e, com isso, atrair a incidência do art. 595 do Código Civil, quando a cédula de identidade, a procuração e os documentos apresentados contêm sua assinatura e, assim, nos indicam que o promovente tem condições de assimilar os dados contidos no instrumento contratual e celebrar negócio jurídico no formato eletrônico.
 
 Frise-se que não é necessário um vasto conhecimento tecnológico para proceder com a celebração da avença, até porque a assinatura eletrônica atesta que o contratante seguiu todos os passos para validação e confirmação da transação. 6.
 
 Não comprovado defeito na prestação de serviços do banco, impõe-se rejeitar o pedido de reparação civil, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, Francisco Gomes da Silva, adversando a sentença proferida no Id 17674468, pelo MM.
 
 Juiz de Direito Zanilton Batista de Medeiros, da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. Em razões recursais de Id 17674473, o apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em suma, que: (i) não está obrigado a cumprir um contrato eivado de irregularidades; (ii) é analfabeto funcional e, por isso, não poderia ter sido dispensada a procuração pública, nem realizado contrato eletrônico, que não cumpre a exigência do art. 595 do Código Civil; (iii) o banco é responsável no caso de fraude; e (iv) estão presentes todos os elementos ensejadores da reparação civil. Face ao narrado, requer o provimento do recurso, para julgar totalmente procedente a ação. Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de Id 17674071. Contrarrazões recursais no Id 17674480. Parecer da d.
 
 Procuradoria de Justiça no Id 19357981, opinando pelo conhecimento do recurso, mas sem manifestação sobre o mérito, por entender não ser caso de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo/gratuidade judiciária, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. A propósito, a questão preliminar suscitada pelo apelado, de que o recurso viola o princípio da dialeticidade, não prospera. Da simples leitura da peça recursal, denota-se que o recorrente tenta desconstituir o resultado da sentença, ainda que reiterando alguns dos argumentos lançados nas peças anteriores.
 
 Nesse caso, o esforço intelectivo contido no recurso não é em vão, pois, do articulado, percebe-se a intenção final de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. No mesmo sentido, colaciono exemplar do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 ART. 535 DO CPC/1973.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 INÉPCIA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 FATO SUPERVENIENTE.
 
 CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
 
 AFRONTA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1. (...) 3.
 
 A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
 
 Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4.
 
 A compreensão acima explicitada não se confunde com a estrita observância do princípio da dialeticidade em sede de agravo interno em apelo especial, como defendido pelo agravante, posto que a observância àquele primado, nessa hipótese, advém da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 5. (...) 14.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020, grifei). Destarte, é de rejeitar a questão preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 - Do mérito recursal As questões em discussão são: (i) possível irregularidade na celebração do contrato eletrônico celebrado com analfabeto funcional; e (ii) dever de reparação civil. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
 
 O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
 
 Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de o autor apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Observa-se, assim, que o Juízo de origem inverteu devidamente o ônus da prova (Id 17674071), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse passo, a instituição financeira ora apelada trouxe aos autos o espelho do contrato impugnado (nº 153003816), no Id 17674086, pelo qual se confere que a formalização do empréstimo se deu por meio digital e que se trata de uma operação de portabilidade, solicitada pelo autor, em 05.03.2024, às 16h:06min., em terminal de autoatendimento, que foi assinada eletronicamente, com uso de senha pessoal, conforme parte final do documento, que ora colaciono: A operação foi posteriormente confirmada pelo autor, em 12.03.2024, às 11h:29min., em terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal, conforme trechos do espelho de Id 17674441: [...] O banco juntou, também, o Contrato de Abertura de Conta Corrente, que está assinado pelo autor, de próprio punho, em 19.08.2022 (Id 17674442), e a Proposta de Adesão a Produtos e Serviços (Id 17674090), igualmente assinada pelo promovente, em todas as folhas.
 
 Por esse documento, o autor confirmou a adesão ao contrato de abertura de crédito automático (CDC Automático) e ao cartão de débito, serviços esses que viabilizam a contratação de empréstimos e demais operações via terminal de autoatendimento.
 
 A propósito, tais documentos não foram impugnados pelo apelante, nem mesmo o espelho da operação de portabilidade, conforme se observa na réplica, limitando-se o autor a aduzir que não foi apresentado o contrato de portabilidade - o que não prospera - nem o comprovante do repasse do numerário. A propósito, quanto ao alegado repasse, há de ter em mente que a portabilidade se traduz em transferência da operação de empréstimo de uma instituição financeira para outra, a pedido do devedor, em razão de taxas de juros ou outras condições mais favoráveis.
 
 Por ser uma mera migração da operação, o crédito já fora recebido pelo autor por meio do banco que originou a operação.
 
 Dessa forma, não há que se exigir do Banco do Brasil - que recebeu a operação por portabilidade - a comprovação do crédito que foi efetivado por terceiro, configurando tal prova como impossível de ser produzida pelo réu. Ademais, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se incumbiu.
 
 A parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que a portabilidade foi ilegítima, ou de que houve vício de vontade, fraude ou clonagem de seus dados que levassem a contratação de empréstimo por terceiros ou preposto. Em contrapartida, o réu/apelado se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, que se deu por meio de uma portabilidade de crédito advinda do Banco Itaú Consignado S/A. Ressalte-se que, em se tratando de operação feita por terminal de autoatendimento, não há contrato assinado fisicamente pelas partes.
 
 Como esse tipo de transação é feita mediante senha pessoal e intransferível do cliente, com uso de cartão, fica evidenciado que o negócio só pode ser efetivado pelo próprio consumidor ou decorre de responsabilidade exclusiva sua, já que este tem o dever de guarda da senha bancária - que é secreta e pessoal -, ressalvados os casos em que o consumidor comunica previamente ao banco alguma fraude, extravio ou furto do aparelho ou cartão. Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, traz definição a respeito da assinatura eletrônica e a diferenciação entre esses tipos de assinatura no meio virtual: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [Grifei]. Observa-se que a assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital.
 
 Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. Assim, entendo que não ficou configurada a prática abusiva quanto à efetivação da portabilidade, uma vez que instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva concordância do demandante/apelante com o negócio jurídico, que lançou sua senha pessoal no terminal de autoatendimento, confirmando a operação. Ademais, dos documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a existência de ilegalidade nas tratativas entre a instituição financeira e o consumidor, tampouco a ausência de informação acerca dos dados do objeto contratado (art. 52 do CDC), não sendo pertinente a alegação de ser analfabeto funcional e, com isso, atrair a incidência do art. 595 do Código Civil, quando a cédula de identidade, a procuração e os documentos apresentados pelo réu contêm sua assinatura e, assim, nos indicam que o promovente tem condições de assimilar os dados contidos no instrumento contratual e celebrar negócio jurídico no formato eletrônico.
 
 Frise-se que não é necessário um vasto conhecimento tecnológico para proceder com a celebração da avença, até porque a assinatura eletrônica atesta que o contratante seguiu todos os passos para validação e confirmação da transação. Desse modo, não se encontram indícios mínimos de fraude contratual, clonagem, extravio ou furto do cartão ou dos dados da apelada, ou qualquer ação que indique fortuito interno.
 
 Por isso, entendo que houve livre manifestação do autor na realização da portabilidade e, por conseguinte, são legítimos os descontos realizados pelo apelado em sua folha de pagamento. Nesta mesma linha de entendimento, confira-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta e.
 
 Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO.
 
 USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PREJUDICADO. 1.
 
 Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2.
 
 Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) 3.
 
 Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
 
 A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
 
 Precedentes desta Corte. 5.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1855695 DF 2020/0000411-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). [Grifei]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA.
 
 CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DO CARTÃO.
 
 EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
 
 Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2 - Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
 
 Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão.
 
 Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoal foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu.
 
 Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. (TJ-CE - AC: 01994310920198060001 CE 0199431-09.2019.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
 
 CARTÃO E SENHA PESSOAL.
 
 FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Considerando- se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
 
 No caso, a apelada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, tendo juntado os documentos de fls. 37/64, os quais demonstram que o contrato questionado foi realizado por meio de caixa eletrônico, mediante o uso de cartão de chip e senha pessoal, tendo sido disponibilizado numerário em conta de titularidade da promovente. 3.
 
 Em operações como a dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 4.
 
 Ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01644071720198060001 CE 0164407-17.2019.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020). Quanto aos danos materiais e morais reclamados pelo recorrente, verifica-se que estes são incabíveis no presente caso, dado que não restou comprovada a ocorrência de defeito na prestação de serviços do banco, que é um dos pressupostos para o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [Grifei]. Por esses motivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Diante do exposto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, permanecendo inalterados os termos da sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, restando observado que a exigibilidade fica suspensa, por ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            17/06/2025 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 20:47 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 06:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/06/2025 06:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988092 
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                                            02/06/2025 12:10 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            29/05/2025 18:20 Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*34-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            29/05/2025 09:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/05/2025 01:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431312 
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                                            19/05/2025 14:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0246555-12.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431312 
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                                            16/05/2025 19:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431312 
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                                            15/05/2025 20:34 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/05/2025 14:07 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/05/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 18:14 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2025 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 11:45 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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