TJCE - 0258484-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO nº : 0258484-13.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: JOÃO DE DEUS GOMES COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de id. 21376396 proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado.
Em razões de id. 25320782, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aponta violação aos artigos 186, 188, I e 945 do Código Civil e 14, §3º, II, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, sustenta a ocorrência de exclusão de responsabilidade diante da culpa exclusiva de terceiro.
Argumenta a ausência de comprovação de utilização de dados a partir de falhas de segurança da instituição bancária.
Por fim, pugna pela exclusão dos danos morais, porquanto não houve conduta ilícita da recorrente.
Contrarrazões no id. 26760189. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo.
Comprovante de recolhimento do preparo no id. 25320783.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos artigos 186, 188, I e 945 do Código Civil e 14, §3º, II, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir (id. 21376396): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO MOTOBOY.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João de Deus Gomes Coutinho, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistentes compras realizadas por terceiros mediante fraude (golpe do motoboy), condenando a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada, objetivamente, pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo consumidor em razão de fraudes praticadas por terceiros; (ii) definir se a conduta do consumidor ao entregar seu cartão e dados a terceiros afasta ou reduz a responsabilidade do banco, sob a alegação de culpa exclusiva ou fortuito externo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe zelar pela segurança das operações financeiras realizadas por seus clientes. 4.
A falha na prestação do serviço resta configurada quando a instituição financeira permite a realização de transações atípicas que destoam do perfil do consumidor, sem adotar mecanismos de segurança ou confirmação. 5.
Ainda que o golpe tenha ocorrido fora do ambiente bancário, trata-se de fortuito interno, pois a falha diz respeito à ausência de controle e vigilância no processamento das transações. 6.
O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. 7.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 8.
A configuração de dano moral decorre da violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, que foi exposto a situação de vulnerabilidade, constrangimento e insegurança decorrentes da falha no serviço bancário. 9.
A indenização de R$ 5.000,00 fixada a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes. 10.
Os valores debitados indevidamente devem ser restituídos ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
GN. Compulsando detidamente os autos, observo que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a instituição financeira é responsável por operações fraudulentas que destoem do padrão de consumo do cliente.
Confira-se: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ, REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) GN. Nessa perspectiva, a SÚMULA 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. (...) 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA (...) 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) GN. Ademais, cumpre observar que alterar o entendimento do colegiado quanto à existência da falha na prestação do serviço demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DEFEITO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CDC.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REVISÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
FALHA DE SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME FÁTICO.
INVIABILIDADE. (...) 9.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 10.
O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 11.
A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando irrisória ou excessiva, o que se não se verifica no presente caso. 12.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 13.
A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 14.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018.) GN. No mais, no tocante ao pleito de exclusão ou redução do quantum fixado a título de danos morais na instância ordinária, reitero que a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, também encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
Saliento que, conforme entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em caráter excepcional, nas hipóteses em que o montante se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por danos morais decorrente de fraude bancária. 2.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando o banco ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem; b) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em conta de cliente, considerando a teoria da responsabilidade objetiva; c) saber sobre a configuração e a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ 6.
A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de valor manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no caso concreto.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7.
A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A tempestividade do recurso especial pode ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3.
A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e 6º, 1.029; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE EM LINHA FÉRREA.
DEVER INDENIZATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A modificação do entendimento firmado, acerca do dever de indenizar da Concessionária agravante, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.171/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a indenização fixada.
O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.482.705/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a indenização fixada.
O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.482.705/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
22/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128038740
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128038740
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09/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128038740
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04/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso
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10/11/2024 13:49
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:17
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 02:15
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 17:41
Mov. [60] - Documento Analisado
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31/10/2024 17:39
Mov. [59] - Informação
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25/10/2024 14:07
Mov. [58] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 17:13
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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23/10/2024 17:09
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2024 17:15
Mov. [55] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem a fl.280, as partes mantiveram-se inertes. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos para sentenca.
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18/10/2024 14:09
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 21:33
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 18:44
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 02:18
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 18:08
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/05/2024 23:00
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:08
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 12:44
Mov. [47] - Documento Analisado
-
26/04/2024 16:10
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 11:30
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
21/10/2023 01:36
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/10/2023 21:01
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/10/2023 15:31
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/10/2023 14:05
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
04/10/2023 07:44
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02366346-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 07:42
-
03/10/2023 11:26
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02363948-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 11:05
-
03/10/2023 10:40
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02363740-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 10:22
-
28/09/2023 17:40
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356207-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 17:17
-
16/09/2023 02:38
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/08/2023 22:55
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 02:18
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 14:33
Mov. [33] - Documento Analisado
-
08/08/2023 12:38
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 13:52
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 16:58
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
18/07/2023 21:22
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 12:02
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 11:35
Mov. [27] - Documento Analisado
-
12/07/2023 12:35
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/07/2023 12:35
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 12:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/11/2022 12:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02530650-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2022 12:25
-
11/10/2022 11:21
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2022 17:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02433601-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2022 17:02
-
23/09/2022 20:52
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0686/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
22/09/2022 02:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0686/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 144/177 e documentos de fls. 178/179, manifeste-se a autora no prazo de 15(quinze) dias ( arts. 350 e 351 do CPC). Intime-se via DJe. Advo
-
21/09/2022 13:44
Mov. [18] - Documento Analisado
-
14/09/2022 18:51
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 144/177 e documentos de fls. 178/179, manifeste-se a autora no prazo de 15(quinze) dias ( arts. 350 e 351 do CPC). Intime-se via DJe.
-
09/09/2022 11:19
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 11:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02357849-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/09/2022 10:58
-
30/08/2022 21:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02339247-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2022 20:48
-
28/08/2022 11:20
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/08/2022 20:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
-
19/08/2022 17:28
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02312110-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/08/2022 17:12
-
18/08/2022 23:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02309654-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2022 22:42
-
18/08/2022 02:07
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 18:45
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/08/2022 16:34
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/08/2022 16:15
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/07/2022 atraves da guia n 001.1377102-75 no valor de 4.643,68
-
28/07/2022 17:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02259357-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 17:17
-
28/07/2022 13:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1377102-75 - Custas Iniciais
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28/07/2022 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2022 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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