TJCE - 3001402-95.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 18:24
Expedição de Alvará.
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12/06/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:45
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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07/06/2023 13:44
Juntada de petição
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29/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:58
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:58
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001402-95.2020.8.06.0010 AUTOR: FERNANDA MOREIRA DE SOUZA REU: RESIDENCIAL VIVENDAS JOQUEI VILLE e outros Prezado(a) Advogado(a) IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 56511076.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. a pagar à parte autora o valor de R$ 7.757,56 (sete mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de repetição de indébito pelo montante pago de despesas condominiais antes do efetivo recebimento das chaves, no período de novembro de 2018 a setembro de 2019 (ID 34935764-pág.1), bem como pagar a quantia de R$ 922,02 (novecentos e vinte e dois reais e dois centavos), a título de repetição de indébito pelo valor pago de IPTU antes do efetivo recebimento das chaves, no período de fevereiro a agosto de 2019 (ID 21704071).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de danos morais, com fulcro no dispositivo supracitado.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à ré RESIDENCIAL VIVENDAS JOQUEI VILLE, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários ou custas, ex vi legis, salvo em grau recursal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em jugado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:43
Juntada de réplica
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31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 01:09
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 14:53
Juntada de réplica
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11/12/2021 00:07
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 10/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA DE SOUZA em 02/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:35
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:52
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2021 12:17
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2021 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 12:40
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2021 12:40
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2021 12:27
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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05/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
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11/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 13:13
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2020 12:28
Audiência Conciliação designada para 11/10/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/12/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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