TJCE - 0201347-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167066875
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167066875
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167066875
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0201347-39.2023.8.06.0001 AUTOR: EDIVALDO RODRIGUES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Edivaldo Rodrigues Mendes, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença nº 639.791.686-7. Decisão de ID 122720672 concedeu a gratuidade judiciária solicitada. Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou a contestação 122725380. Réplica em ID 122725389. Decisão de ID 122725420 nomeou perito, bem como determinou ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Realizada a prova pericial de ID 128129468. Despacho de ID 128274049 determinou a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial.
O promovente (ID 137501566) afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando que a incapacidade parcial e permanente resulta em redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais.
A autarquia demandada, por sua vez, permaneceu silente. Posteriormente, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido. I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB.
Assim, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". II - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral. Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto. O pedido autoral supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91): CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; LEI .8213/91 Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (…) h) auxílio-acidente Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.1 Na espécie, o demandante afirma que, em 30/06/2022, sofreu um acidente de trabalho no estabelecimento da empresa, na cidade de Caucaia/CE, conforme o CAT nº 2022.797892.7/01.
Alega que o acidente ocorreu enquanto manuseava uma máquina laminadora/calandra, a qual mutilou parcialmente três dedos da sua mão esquerda.
Relata que sofreu fraturas expostas do 3º e 4º quirodáctilos esquerdos e amputação parcial do 4º quirodáctilo esquerdo CID: S62.6/S68.1. Como prova dos fatos articulados na inaugural, o requerente apresentou documentos que comprovam a sua condição de segurado, a atualidade do vínculo empregatício em relação à época do acidente, decisões de pedidos administrativos deferidos pela autarquia requerida e laudos e exames médicos. No caso dos autos, insta notar, de antemão que, realizado o exame pericial (ID 128129468) no promovente, o expert apontou que: Periciando acometido por evento traumático no dia 30/06/2022 data do ocorrido, durante seu turno de trabalho em local de trabalho conforme CAT emitido pela empregadora, sofreu trauma direto por esmagamento na mão esquerda, apresentou ferimentos corto contusos e amputação traumática parcial do 4º quirodáctilo esquerdo.
Foi levado por meios próprios para a unidade Hospitalar Instituto Dr.
José Frota - FROTÃO, onde realizou exames de imagem e evidenciou fratura exposta com amputação traumática parcial da falange dista e media do 4º quirodáctilo esquerdo e lesões corto contusas com exposição óssea em 3º e 5º quirodáctilos com indicação de tratamento cirúrgico.
Realizou procedimento cirúrgico com limpeza mecânica e regularização do coto.
Em análise da documentação acostada nos autos, CAT e exame físico que comprovam a lesão sofrida, ficou reconhecido o nexo causal.
Fica reconhecido em perícia médica que o periciando apresenta perda da falange media e distal do 4º quirodáctilo esquerdo e reconhecimento como perda de segmento conforme ilustrado em nota ao final da tabela nº5.
Sua lesão é de origem exclusivamente traumática, sem piora ou relacionada a atividades laborais ou Comorbidades associadas.
Lesão que está consolidada.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado pelo INSS para sua boa recuperação.
Fica reconhecido em perícia médica presença de sequela funcional que reduz sua capacidade laboral e demanda maior esforço decorrente do acidente em questão.
No momento não apresenta sinais ou critérios invalidez.
Está apto a realizar sua atividade laboral ainda que, com maior esforço. Em reforço, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado: APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONTRA O INSS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E/OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PROFISSÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DO ACIDENTE COM O TRABALHO.
COMPROVADO POR PERÍCIA MÉDICA.
LESÕES CONSOLIDADAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE DA AUTORA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
ANÁLISE EX OFFICIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível - 0263127-14.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) - [destaque nosso]. PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA DIREITA-CID10 S82.2.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEQUELAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADAS EM LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TEMA 416 DO STJ.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.EC 113/2021.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.O auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que desse acidente haja sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. 2.
Ficou bem delineado no laudo pericial que o autor possui sequela de fratura da tíbia direita - S82.2, atrofia da perna direita às custas de perda de substância muscular com redução da força muscular da perna direita (Grau 3/5) e limitação de amplitude dos movimentos de dorsiflexão e flexão plantar do pé direito em grau médio (50%). 3.
Reforma da sentença para a concessão do benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e não pagas até a data da efetiva implantação do benefício. 4.Apelação conhecida e provida.
Ajuste da sentença, de ofício, dos juros e correção monetária, sobre a condenação, determinando-se que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de Apelação Cível para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente e Relatora do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0204327-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) - [destaque nosso]. PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
APELO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a necessidade preexiste da fonte de custeio, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.No caso, demonstrado que o autor/segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 4.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecida a diminuição da capacidade laboral do segurado, em razão do infortúnio sofrido durante o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente pleiteado." (AgRg no AREsp 46522/GO - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). 5.Apelo conhecido, em parte, e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Apelação Cível nº 0000676-61.2008.8.06.0086.
Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva. 2ª Câmara Direito Público.
Data de Julgamento: 16/10/2024.
Data de Publicação: 17/10/2024) - [destaque nosso]. Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente ficou impossibilitado para o exercício pleno da sua atividade laborativa habitual, tendo a sua capacidade de trabalho reduzida para o exercício de outras atividades. É importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1109591/SC, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o que será devido ainda que mínima a lesão. (grifo nosso) Tal constatação é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito médico para percepção do auxílio-acidente, conforme legislação acima exposta. No tangente aos requisitos demais necessários à percepção do auxílio-acidente pretendido pelo autor, entendo que estes estavam devidamente preenchidos desde a época da cessação do auxílio-doença que lhe fora deferido. Portanto, concluo que à época em que fora cessado o auxílio-doença inicialmente concedido ao promovente, este preenchia os requisitos para implantação de auxílio-acidente, merecendo, por conseguinte, acolhimento o pedido autoral. Ressalto, ademais, que o marco inicial da implantação do aludido benefício encontra-se delimitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, correspondendo "à data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (REsp 1838756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a presente ação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, salvo se já concretizada essa medida, devendo, em todo caso, pagar ao promovente os valores que deixou de receber entre a data desta decisão e o marco inicial do direito (cessação do auxílio-doença ou citação), a depender de comprovação de algum desses fatos em fase de liquidação, acrescidos de juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ) pelo INPC. Em consequência, condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se via DJEN. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167066875
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04/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152856553
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0201347-39.2023.8.06.0001 AUTOR: EDIVALDO RODRIGUES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Determinada manifestação das partes acerca do laudo pericial.
Se manifestou, apenas, a parte demandada ID. 137501566. Ausente nos autos qualquer elemento que invalidem ou ponham à prova a perícia realizada, homologo o laudo pericial acostado sob ID. 128129468. Assim, inexistindo outras provas documentais a serem produzidas no curso deste processo, dou por encerrada a fase instrutória por entender que a causa encontra-se madura para julgamento. Determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. Publique-se via DJe com prazo de 05 dias Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152856553
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15/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152856553
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15/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:47
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128274049
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 128274049
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19/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128274049
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19/12/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:54
Juntada de laudo pericial
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03/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:28
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 16:49
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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01/11/2024 16:45
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/11/2024 16:44
Mov. [71] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/11/2024 16:30
Mov. [70] - Documento
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30/08/2024 09:54
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/08/2024 20:38
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:41
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 21:57
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/163098-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Gaspar Nogueira Militao
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19/08/2024 20:56
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 20:56
Mov. [64] - Documento Analisado
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19/08/2024 19:59
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:59
Mov. [62] - Documento
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14/08/2024 14:28
Mov. [61] - Encerrar análise
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14/08/2024 14:27
Mov. [60] - Conclusão
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14/08/2024 14:27
Mov. [59] - Petição
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13/08/2024 00:35
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/08/2024 19:06
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 01:40
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 12:07
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2024 12:07
Mov. [54] - Documento Analisado
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11/07/2024 15:52
Mov. [53] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 09:55
Mov. [52] - Conclusão
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20/06/2024 16:28
Mov. [51] - Documento
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07/06/2024 01:21
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/05/2024 19:38
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 01:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 12:19
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/05/2024 12:19
Mov. [46] - Documento Analisado
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08/05/2024 20:12
Mov. [45] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 11:44
Mov. [44] - Conclusão
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22/04/2024 09:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007089-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 09:21
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19/03/2024 17:03
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/03/2024 19:07
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 11:22
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928170-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:46
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11/03/2024 19:29
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 01:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 14:12
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/03/2024 14:12
Mov. [36] - Documento Analisado
-
07/03/2024 14:11
Mov. [35] - Documento
-
27/02/2024 15:39
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 10:11
Mov. [33] - Conclusão
-
04/05/2023 06:20
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/02/2023 03:25
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
21/02/2023 06:46
Mov. [30] - Encerrar análise
-
09/02/2023 02:32
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/02/2023 20:22
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/02/2023 19:47
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2023 19:56
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
31/01/2023 05:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01840484-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 15:29
-
30/01/2023 01:38
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 12:55
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/01/2023 12:55
Mov. [22] - Documento Analisado
-
26/01/2023 12:56
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 17:09
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
24/01/2023 23:33
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
24/01/2023 05:06
Mov. [18] - Conclusão
-
23/01/2023 18:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01823823-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2023 12:08
-
23/01/2023 01:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 35/50 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
-
20/01/2023 15:02
Mov. [15] - Documento Analisado
-
19/01/2023 11:17
Mov. [14] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 35/50 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
18/01/2023 15:48
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/01/2023 15:48
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/01/2023 15:45
Mov. [11] - Documento
-
18/01/2023 11:33
Mov. [10] - Conclusão
-
18/01/2023 10:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01816609-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/01/2023 10:51
-
17/01/2023 20:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
-
16/01/2023 17:24
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/004993-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
16/01/2023 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 23:52
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/01/2023 23:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/01/2023 12:50
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 21:05
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2023 21:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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