TJCE - 3000154-60.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173745235
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15/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000154-60.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA MELO REU: ODONTOPREV S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Indicada a data da perícia, foi autorizado a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais e Indicada a data da perícia, as partes e seus advogados devem ser intimados para ciência e comparecimento, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se assim desejarem.
Devem ainda, no prazo de 5 (cinco), encaminhar a documentação complementar eventualmente solicitada pelo perito, conforme as instruções por ele fornecidas..
TAMBORIL/CE, 9 de setembro de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173745235
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12/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173745235
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12/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:05
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159832786
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159832786
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19/06/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que o Perito nomeado se manifestou nos autos indicando o valor dos honorários para a realização da perícia, conforme ID. 154231261.
Intimada, a parte requerida alegou que a proposta de honorários formulada pelo perito apresenta-se muito superior ao preço usualmente praticado, sendo razoável a redução do valor cobrado, conforme ID. 155047819.
Na mesma oportunidade apresentou quesitos, conforme ID. 155047821. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente é indiscutível a importância da realização da perícia para o deslinde do processo.
Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II, do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Ademais o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Assim, cabe ao fornecedor o ônus de antecipar os custos da perícia grafotécnica.
Não obstante, defiro em parte o pedido de redução dos honorários.
Isso porque, quanto ao valor dos honorários, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário, instituindo no art. 34 que os honorários dos profissionais serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução.
Assim, entendo adequado seguir os parâmetros fixados pela referida Resolução, pois observam os valores usualmente praticados pelo mercado, sem, contudo, perder de vista algumas peculiaridades do caso, como a complexidade da perícia; a quantidade de contratos e/ou assinaturas que serão analisadas; além da qualificação do profissional e o tempo que deve ser dispensado pelo perito para a realização do exame. Por isso, estabeleço o quantum de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a perícia em questão, por entender que se trata de valor razoável para a realização do exame.
Dito isso, determino: 1) Intime-se o Perito nomeado para ciência.
Recusado o encargo ou ausente manifestação, designe-se novo perito grafotécnico no SIPER, devendo o novo expert ser intimado para dizer se aceita atuar no feito. 2) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o depósito do valor correspondente à perícia, nesta decisão fixado. 3) Comprovado o depósito, deverá o perito que aceitou o encargo ser intimado para: i) ciência dos quesitos; ii) indicar a data de realização do exame; iii) adoção das medidas que entender pertinentes para o êxito da perícia. 4) Indicada a data da perícia, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor correspondente aos honorários periciais. 5) Indicada a data da perícia, as partes e seus advogados devem ser intimados para ciência e comparecimento, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se assim desejarem.
Devem ainda, no prazo de 5 (cinco), encaminhar a documentação complementar eventualmente solicitada pelo perito, conforme as instruções por ele fornecidas. 6) Realizada a perícia e anexado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação, caso queiram.
Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, os autos devem seguir conclusos para decisão. 7) Caso as partes não apresentem impugnação, os autos devem seguir conclusos para sentença, ficando, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais restantes, por meio de alvará.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
18/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832786
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18/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 06:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:55
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:55
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154693758
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16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000154-60.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA MELO REU: ODONTOPREV S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e uma vez apresentada, dê-se nova vista às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a proposta de honorários periciais. TAMBORIL/CE, 14 de maio de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154693758
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15/05/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154693758
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15/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:53
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135338865
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135338865
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17/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135338865
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13/02/2025 12:20
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Citação em 22/01/2025. Documento: 132642913
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132642913
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22/01/2025 00:00
Publicado Citação em 22/01/2025. Documento: 132642913
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132642913
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132642913
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132642913
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20/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132642913
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20/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132642913
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20/01/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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