TJCE - 0287415-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:19
Encerrar análise
-
13/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE) - Processo 0287415-55.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - AUT PL: B1Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado Ceará SR/PF/CEB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Luciclebio Pereira dos SantosB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de ABSOLVER o delatado Antônio Luciclebio Pereira dos Santos, já qualificado, da acusação de prática dos delitos previstos no art. 16, da Lei nº 10.826/03 e art. 304, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, o que faço a teor do art. 386, inc.
II, do CPP.
DA DESTINAÇÃO DE BENS Acerca da pistola calibre 9mm, marca Glock, nº de série BFMG766; dos 02 (dois) carregadores, cada um com capacidade para 15 munições; dos 03 (três) carregadores alongados, cada um com capacidade para 33 munições; das 39 (trinta e nove) munições calibre .40; das 109 (cento e nove) munições calibre 9mm, DETERMINO que seja expedido ofício ao Departamento de Provas Bélicas (DEPROB) e o encaminhamento ao Comando do Exército no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Neste sentido, registro a seguinte orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE: 9.1 - Segundo o disposto no Estatuto do Desarmamento, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, serão encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas. 9.2 - A nova redação do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento, com redação pela Lei nº 13.886/19, estabelece que As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Em relação ao celular Samsung Galaxy A05; documento CNH; cheques em branco, porém, assinados, em nome de Luis Henrique Oliveira Silva; cheques em branco, porém, assinados, em nome de LH Distribuidora de Alimentos, por se tratar de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, DETERMINO a destruição.
Neste sentido é a orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE: 3.1.2 - Segundo o art. 19, da Resolução nº 11/2015 do TJCE, Tratando-se de bem notoriamente imprestável ou sem valor apreciável, será imediatamente destruído, mediante termo lavrado pelo Juiz do processo, ou pelo responsável pelo Depósito Público, onde houver. 3.1.3 - São exemplos de bens notoriamente imprestáveis que, comumente, são imediatamente destinados à destruição assim que chegam ao Depósito Público: sacos de dindin, cachimbos, papel alumínio, rolos de papel filme, isqueiros, carteiras de cigarro, balanças de precisão inutilizadas, bolsas, talheres, utensílios domésticos danificados, vasilhames, lâminas de barbear, etc. 4.1.12 - No caso de apreensão de aparelhos celulares, observar que, rotineiramente, não se consegue a senha para seu desbloqueio e nem esta é fornecida pelo investigado, sendo recomendável, nestas hipóteses, a destruição do aparelho, quando não mais interessar ao processo, pois caso seja doado, o mesmo pode retornar ao mercado e se, de alguma forma, seu conteúdo for acessado, os dados privados nele contidos podem ser violados.
REVOGO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor de Antônio Luciclebio Pereira dos Santos.
RECOLHAM-SE quaisquer mandados de prisão expedidos em desfavor do réu em razão deste processo.
BAIXEM-SE registros porventura existentes no BNMP, conforme orientação do CNJ; OFICIE-SE ao DEPROB remetendo a relação das armas e munições apreendidas.
DE IMEDIATO: Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em prol de Antônio Luciclebio Pereira dos Santos apenas no tocante a este processo.
Publicada e Registrada no SAJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
02/08/2025 16:04
Juntada de Petição
-
01/08/2025 06:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:25
Documento Analisado
-
31/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:22
Juntada de Informações
-
30/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:28
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:25
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
29/07/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 09:28
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 09:28
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 07:30
Encerrar análise
-
16/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:05
Juntada de Petição
-
29/05/2025 07:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Santana Santos (OAB 37722/CE) Processo 0287415-55.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Luciclebio Pereira dos Santos - Intime-se, através do Diário da Justiça, o Dr.
Júlio César Santana Santos, OAB/CE 37.722, advogado constituído pelo réu, para apresentação de memoriais, no prazo legal. -
28/05/2025 11:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:57
Juntada de Petição
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:27
Documento Analisado
-
23/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:46
Juntada de Petição
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:57
Documento Analisado
-
19/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Petição
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:26
Documento Analisado
-
27/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:15
Encerrar análise
-
27/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:24
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:35
Manutenção da Prisão Preventiva
-
20/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:26
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:25
Juntada de Petição
-
13/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 02:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 02:01
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 18:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/02/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 20:48
Recebida a denúncia
-
06/02/2025 18:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 16:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
05/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:11
Juntada de Petição
-
04/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:39
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:24
Histórico de partes atualizado
-
30/01/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:24
Histórico de partes atualizado
-
16/01/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:45
Evolução da Classe Processual
-
09/01/2025 13:10
Recebida a denúncia
-
09/01/2025 08:51
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2025 15:30
Conclusos
-
20/12/2024 15:27
Juntada de Petição
-
19/12/2024 17:46
Juntada de Petição
-
19/12/2024 08:51
Histórico de partes atualizado
-
18/12/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:27
Documento Analisado
-
18/12/2024 10:26
Expedição de .
-
17/12/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/12/2024 13:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 18:28
Juntada de Petição
-
13/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
13/12/2024 11:49
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 11:49
Histórico de partes atualizado
-
13/12/2024 11:01
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 17:19
Distribuído por
-
12/12/2024 11:49
Histórico de partes atualizado
-
12/12/2024 11:49
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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