TJCE - 0201420-29.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PEREIRA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de cota ministerial
-
24/06/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20987963
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20987963
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201420-29.2024.8.06.0113 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES.
Verificada a identidade de causa de pedir e de pedidos nas ações ajuizadas contra o mesmo réu, revela-se indevido o fracionamento em múltiplos processos com base em contratos distintos, o que configura abuso do direito de demandar (art. 187 do CC).
A conduta viola os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, além de comprometer a adequada análise do dano moral, que deve ser apreciado de forma unificada quando decorrente de uma única lesão. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Socorro Pereira de Sousa com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Hércules Antônio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano Morais e Materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] Após uma análise no sistema SAJ, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processos n. 0201423-81.2024.8.06.0113, 0201423-81.2024.8.06.0113, 0201422-96.2024.8.06.0113, 0201420-29.2024.8.06.0113, 0201419-44.206.024.8.0113), fundamentos e solicitações idênticas.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu.[...]" Assim, na sentença de ID nº 17712233 houve o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 330, inciso III do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em ID nº 17712237, alegando, em síntese, que: "a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não caracteriza, por si só, a ausência de interesse de agir.
Cada empréstimo gera descontos específicos, que impactam de maneira distinta a vida financeira da Apelante, configurando causas de pedir e pedidos autônomos.
A análise individualizada de cada demanda e imprescindível para garantir a eficácia das decisões judiciais e a justiça nas reparações.".
Assim, requer a anulação da sentença com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Contrarrazões em ID nº 17712291. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID nº 19746914, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 5 (cinco) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor do ora promovido/apelado Bradesco S/A.
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, no dia 24/09/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação.
Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É de se salientar que, apesar de cada demanda tratar de um contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente.
Nos termos da norma do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Com efeito, as partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a parte autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da Autora.
Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d.
Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta adotada pela requerente/apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, a boa-fé, a eficiência e a economia processuais.
Não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário, com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando poderia fazer-se em um único processo.
Veja-se trecho da sentença hostilizada: "Em verdade, se o Poder Judiciário permitir, à pretexto do acesso à justiça, o demandismo predatório, estará, em última análise, negando a efetividade deste direito, ao tempo em que o excesso processual arbitrário acarreta a insustentabilidade do sistema de Justiça." (Vide ID nº 17712233).
Tudo isso considerado, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do já citado art. 55 do CPC.
Repiso que o fato de as demandas ajuizadas pela autora/apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a autora foi vítima de descontos indevidos realizados pelo banco e que, a partir disso, pretende a reparação.
Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequada a aplicação do art. 330, III do CPC.
Registro que, em casos análogos ao presente, a jurisprudência desta e.
Corte tem manifestado o raciocínio ora explanado, consoante ilustram as seguintes ementas (grifo nosso): DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor de diferentes instituições financeiras, sendo três delas contra o ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. 6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil. 7.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. 8.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação:22/01/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido. […] (TJ-CE - Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas.
Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 5.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. [...] (TJ-CE - Apelação Cível- 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023). PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido. […] (TJ-CE - Apelação Cível- 0200491-38.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). Portanto, entendo que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao indeferir a inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20987963
-
02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 18:11
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*47-75 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431486
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201420-29.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431486
-
17/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431486
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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