TJCE - 3001633-34.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001633-34.2023.8.06.0167 [Liminar] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SOBRAL Apelado: MARIA AUXILIADORA DE QUEIROZ RABELO DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Agravo Interno manejado contra acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara de Direito Público desta e.
Corte de Justiça. Dispensado o contraditório. É o relatório, no essencial.
Fundamento e Decido. Ausente o pressuposto intrínseco - inadequação da via processual eleita - não conheço do recurso, pelas exposições a seguir descritas. Fora proferido acórdão por esta 3ª Câmara de Direito Público que reconheceu do apelo, mas negou-lhe provimento (ID 25795761). Em face do acórdão, o Município de Sobral interpôs Agravo Interno (ID 27583123). Neste aspecto, deve-se interpretar o dispositivo que rege a matéria no âmbito local, qual seja o art. 268 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), adiante transcrito: Art. 268.
Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios. No mesmo sentido, o art. 1.021 do CPC/2015 prega que: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". As disposições normativas são claras e uníssonas; para que um Agravo Interno possa ser admitido como tal, deve ser interposto contra uma decisão monocrática, ou seja, deve combater provimento jurisdicional proferido por um único membro do órgão julgador, para que seja reanalisado pelos demais pares, sendo esta característica requisito indispensável para o conhecimento do presente meio de insurgência. Nesse sentido, oportuno citar o entendimento adotado pela Terceira Câmara de Direito Público desta e.
Corte de Justiça acerca do tema; senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de acórdão que julgou Apelação Cível, que consta às fls. 411/419.
Verifica-se que o presente recurso interno desafia decisão colegiada, em descompasso com a regra do art . 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece, como pressuposto para a interposição do agravo interno, a existência de decisão singular de relator.
A apresentação deste recurso configura erro grosseiro que exige o seu não conhecimento de acordo com o art. 932, III, do CPC .
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01836565120198060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE .
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido por esta 4a Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, e manteve tanto o indeferimento da liminar proferida juízo monocrático, como a decisão interlocutória em sede recursal. 2.
A via eleita é inadequada para impugnar o acórdão, pois de acordo com o art . 1.021, caput , do CPC, apenas as decisões monocráticas, ou seja, provenientes de um único membro da Corte, podem ser atacadas por agravo interno. 3.Trata-se de erro grosseiro a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade .
Também não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outros recursos, conforme Precedente do STJ - REsp: 1696376 SP: ¿(...) 2.
A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível.(...)¿ (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018). 4.
Assim, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe, por sua patente inadmissibilidade. 5 .
Recurso não conhecido, porque inadequado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AGT: 06286422820198060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) AGRAVO INTERNO CRIMINAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART . 268 DO RITJCE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 .
Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão colegiada proferida pela Seção Criminal, a qual indeferiu a revisão criminal ajuizada, eis que ausente pressuposto de admissibilidade, conforme rol taxativo do art. 268, caput, do RITJCE c/c art. 1.021, caput, do CPC . 2.
Recurso não conhecido. (TJ-CE - AGT: 00009463220208060000 Fortaleza, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 25/07/2022, Seção Criminal, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 268 do RITJCE e 1.021 c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo de Civil/2015, não conheço do recurso pois incabível e inadequado a espécie. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/09/2025 13:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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11/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE QUEIROZ RABELO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:53
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610113
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06/08/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610113
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001633-34.2023.8.06.0167 [Liminar] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: MARIA AUXILIADORA DE QUEIROZ RABELO Ementa: Direito Constitucional.
Apelação.
Fornecimento de alimentação especial e insumos.
Inaplicabilidade dos temas 1234 e 6 do STF.
Distinção expressamente reconhecida pela suprema corte.
Aplicação do tema 793.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença alterada apenas para mudar o critério de fixação de honorários.
Aplicação do critério equitativo.
Tema repetitivo nº 1.313 do STJ.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer visando à concessão de alimentação especial e insumos para a garantia da vida e saúde da autora.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia está em analisar se deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral de fornecimento da fórmula nutricional e insumos necessários ao tratamento da autora ou se há divergência nessa decisão com a tese firmada no tema 06 do STF.
III.
Razões de decidir 3.
As decisões proferidas pela Suprema Corte nos Temas 06 e 1.234 não se aplicam diretamente ao presente caso, devendo-se observar a distinção expressamente reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. 4.
As referidas decisões restringem-se ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo insumos, alimentação especial e demais materiais de uso contínuo, os quais, embora relacionados ao tratamento de saúde, possuem natureza distinta. 5.
Ademais, quanto à questão do direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competência com determinação de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, a interpretação que tem prevalecido é de que essa definição deve ser dirimida na via administrativa, em ação própria ou mesmo da fase de cumprimento do julgado. 6.
Quanto ao pedido de não condenação em honorários, não deve ser acolhido, mas deve ser alterada a sentença de primeiro grau apenas para modificar o critério de fixação dos honorários, que os fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base em critérios equitativos, nos termos do art. 85, §8º do CPC, observando-se a tese firmada sob o rito de temas repetitivos do STJ, nº 1.313.
IV.
Dispositivo Apelação conhecida e desprovida.
Sentença alterada apenas para modificar o critério de fixação dos honorários. ______ Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 06, 793 e 1234 de repercussão geral.
Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, Tema repetitivo nº 1.313 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, alterando-se a sentença de primeiro grau apenas para modificação do critério de fixação dos honorários, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para condenar os réus a fornecerem a fórmula nutricional prescrita para alimentação especial de que a parte autora necessita.
Petição inicial (ID. 20083484): a autora conta atualmente com 79 (setenta e nove) anos de idade, e aduz que possui diagnóstico de Diabetes Tipo II e Alzheimer com total desorientação e acamada, utilizando sonda GTT, com necessidade de suplementos específicos (ISOSOURCE - NESTLÉ E/OU ISOSOURCE FIBER-NESTLÉ (DE SOJA COM FIBRAS), com utilização de outros suplementos via sonda JEJUNOSTOMIA, razão pela qual requer o fornecimento da alimentação especial descrita na prescrição médica e dos insumos necessários à sua administração.
Decisão Interlocutória (ID. 20083492): o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência por entender que foram cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC, para determinar que o Município de Sobral e o Estado do Ceará forneça a fórmula nutricional prescrita para a alimentação da autora, além dos equipamentos/utensílios necessários à ministração da alimentação, de acordo com as quantidades indicadas nos relatórios nutricionais apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Sentença (ID. 20083528): julgou procedente o pedido autoral confirmando a tutela antecipada em sua integralidade, para condenar o Município de Sobral e o Estado do Ceará no fornecimento da fórmula nutricional prescrita para a alimentação da autora, além dos equipamentos/utensílios necessários à ministração da alimentação, de acordo com as quantidades indicadas nos relatórios nutricionais apresentados sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.
Ademais, condenou os réus em honorários sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Apelação (ID. 20083531): o Município de Sobral alega que a sentença de primeiro grau nos termos em que proferida não fez cumprir as regras estabelecidas no Tema 793 do STF, pois não fez o devido direcionamento do cumprimento da obrigação.
Fundamenta ainda a impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do Município em decorrência do Princípio da Reserva do Possível.
Ademais, o apelante insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, ao fundamento da impossibilidade de cobrança imediata de despesas processuais à fazenda pública, pugnando pelo afastamento da verba ou, subsidiariamente, pela sua suspensão da imposição pelo prazo legal.
Contrarrazões (ID. 20083535): impugna a alegação de direcionamento da obrigação apenas em face do Estado do Ceará, sob o fundamento de que o Município também está inserido na competência constitucional pelo fornecimento da alimentação especial pleiteada, com vistas à garantia da saúde e vida da autora.
Ademais, impugna a aplicação do princípio da reserva do possível, haja vista que o embora o município não disponha de recursos ilimitados, em situações como esta que se apresenta não se pode olvidar que a proteção ao direito à vida deve se sobrepor a interesses de cunho patrimonial.
Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de condenação em honorários, fundamenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1140005, com repercussão geral, decidiu, por unanimidade, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integrar, requer, portanto, que seja desprovido o recurso de apelação e que a sentença seja mantida.
Parecer ministerial (ID. 25367808): manifesta-se pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito, pelo seu desprovimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço da apelação.
O cerne da controvérsia está em analisar se deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral de fornecimento da fórmula nutricional e insumos necessários ao tratamento da autora.
A Suprema Corte estabeleceu uma diversidade de requisitos que devem ser atendidos pelas partes, bem como pelo Poder Judiciário, nas demandas que envolvem concessão de medicamentos que não foram incorporados às listagens do Sistema Único de Saúde - SUS.
Tais requisitos foram estabelecidos por meio de amplo diálogo que resultou em um acordo interfederativo, com vistas a evitar eventual efeito deletério na judicialização da saúde, na efetivação das políticas públicas, bem como assegurar racionalidade e padronização na temática.
O caso dos presentes autos, entretanto, não tem como pedido o fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados ao SUS, mas de insumos correlatos à efetivação do direito à saúde, no caso, o fornecimento de alimentação especial (ID. 20083485), desse modo, os entendimentos fixados no Tema 1234, Tema 06 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 não se aplicam diretamente.
Essa diferença foi discutida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no Recurso Extraordinário 1.366.243 Santa Catarina, vejamos: No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (fl. 15) Desse modo, as decisões proferidas pela Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234 não se aplicam diretamente ao presente caso, devendo-se observar a distinção expressamente reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
As referidas decisões restringem-se ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo insumos, alimentação especial e demais materiais de uso contínuo, os quais, embora relacionados ao tratamento de saúde, possuem natureza distinta.
Assim, no que se refere a insumos, deve ser aplicado o entendimento fixado no Tema 793 da Repercussão Geral, segundo o qual: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O próprio Supremo Tribunal Federal já analisou reclamações com base na argumentação de violação das mencionadas Súmulas, mas não reconheceu a violação, uma vez que seria o caso de interpretação estrita do precedente, vejamos: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE TELA "CALISTAR S".
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 61 (RE 566.471| TEMA 06 - RG) QUE TRATA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/FÁRMACOS.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: 1.
Cuida-se de reclamação constitucional (e-doc. 01) ajuizada pelo Município de Tupaciguara/MG em face de acórdão (e-doc. 03) da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.417742-4/001, que supostamente teria inobservado a Súmula Vinculante 61 desta Corte. 2.
O Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.417742-4/001 foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em favor de EUNICE ORLANDA BORGES GODOI, contra decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e do município reclamante, indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de tratamento cirúrgico "de colocação de tela 'CALISTAR S', prescrito por médico competente, em razão do diagnóstico de cistocele grau 4 (CID 10 - N81), com prolapso genital apical e obstrução infravesical, além de cistite (CID 10 - N30)" (e-doc. 03, p. 2). 3.
O agravo de instrumento foi provido em acórdão (e-doc. 03), proferido em 23.01.2025 (...) 4.
Inconformado, o Município de Tupaciguara/MG alega que o acórdão acima transcrito afronta a Súmula Vinculante 61, decorrente do julgamento do Tema 06 da Repercussão Geral, na medida em que: A Sra.
Eunice Orlanda Borges Godoi descumpre requisitos para tornar dever do Estado o fornecimento de procedimento cirúrgico não padronizado pelo SUS, a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, conforme Tema 6, do Supremo Tribunal Federal (STF) (…) O r. acórdão não levou em consideração o fato que a representada, em momento algum, apresentou qualquer comprovação quanto à sua renda, o que é requisito para a concessão nos moldes apresentados.
Além do mais, a única evidência juntada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais é o relatório médico, sendo que não foi apresentado qualquer outro exame para confirmar a necessidade do fornecimento do material objeto da ação originária, relatório este fornecido pelo genro da representada.
Ademais, o Tema 6, do STF, como já apresentado, determina que não se pode fundamentar a decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.
Foi apresentado pela nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) o fato de que o fornecimento da malha "Calistar S" não preenche o requisito referente à necessidade de evidência científica quanto à viabilidade de sua utilização, senão vejamos: "Até o momento, não há evidência científica que apoie o uso de material sintético ou biológico no tratamento primário do PPVA.
A maioria dos estudos existentes na literatura são ainda de seguimento curto.
Como preconizado pela Associação Internacional de Uroginecologia (IUGA), a colporrafia anterior tradicional segue sendo o tratamento cirúrgico de primeira escolha, enquanto o uso de telas deve ser reservado para casos selecionados (recidivas, ausência de tecidos nativos apropriados), com os riscos de complicações inerentes a esta técnica sendo cuidadosamente informados para as pacientes".
Inclusive, a nota técnica supramencionada indicou o indeferimento do fornecimento do material objeto do processo originário.
O Sistema Único de Saúde (SUS) possui disponibilidade para o tratamento cirúrgico do prolapso por meio de "Histerectomia"; reparo cirúrgico das estruturas de suporte pélvico (colporrafia); suspensão da parte superior da vagina (sutura da vagina superior a uma estrutura estável próxima); e "Colpocleose" (fechamento da vagina após a remoção do útero ou com o útero no lugar - procedimento de Le Fort), tratamentos estes que possuem evidência científica, ao contrário do uso da malha "Calistar S", conforme nota técnica. 5.
Assim, requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos "efeitos do acórdão que determinou ao Município de Tupaciguara e ao Estado de Minas Gerais que forneçam à agravante a cirurgia requerida, "CALISTAR S", bem como todos os equipamentos que se fizeram necessários, consultas, exames, dentre outros procedimentos necessários para a realização da cirurgia, nos termos do art. 989, II, do CPC/15" (e-doc. 01, p. 8). 6.
No mérito, roga pela "procedência do pedido, para que seja cassado o acórdão que deferiu a realização da cirurgia supramencionada" (e-doc. 01, p. 8).
Eis o Relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF). 8.
Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, "L", da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º). 9.
O reclamante indica como violada a Súmula Vinculante 61.
A análise do caso, em virtude disso, exige que se trate do assentado no RE 566.471 (Tema 06 - RG). (...) 10.
No Tema 06 - RG (RE 566.471) e na Súmula Vinculante 61, restou assentado por esta Corte que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde é medida excepcional, que só poderá ocorrer quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação originária: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 11.
No julgamento do Tema 06 - RG, restou estabelecido que o julgador não poderá, sob pena de nulidade, fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação, verbis: 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifo nosso) 12.
Do acórdão reclamado (e-doc. 03), extrai-se que está em discussão a realização de procedimento cirúrgico denominado "Cistocele" com colocação de tela específica.
Além de o acórdão reclamado não ter se manifestado expressamente sobre o Tema 06 - RG ou sobre a Súmula Vinculante 61, tais paradigmas não trataram de procedimentos cirúrgicos. 13.
Não obstante o esforço argumentativo do reclamante, na via excepcional da reclamação, é imprescindível a exata compatibilidade entre as teses debatidas no ato reclamado e o paradigma dito violado (aderência estrita) haja vista a impossibilidade de a reclamação constitucional funcionar como sucedâneo recursal. (...) não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 4.
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). (...) 14.
Considerando que o contexto específico da Súmula Vinculante 61 e do Tema 06 - RG (requisitos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde) não é visualizado na decisão reclamada, que trata de procedimento cirúrgico, evidente a inadmissibilidade da presente reclamação pela ausência de aderência estrita. 15.
A reclamação constitucional tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária com vistas a corrigir possíveis equívocos decisórios que não estejam relacionados com a preservação de competência do Supremo Tribunal Federal, com a garantia da autoridade de suas decisões e das súmulas vinculantes. 16.
Pelo exposto, em virtude da ausência de aderência estrita e da impossibilidade de a reclamação funcionar como sucedâneo recursal, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF - Rcl: 76429 MG, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/02/2025 PUBLIC 20/02/2025) (grifo nosso) O entendimento deste Tribunal de Justiça é justamente no reconhecimento dessa distinção, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS REGISTRADOS NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO.
DEFINIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA OU NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
TEMA 793.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A legislação processual atribui ao dirigente do Tribunal a incumbência de encaminhar os autos para o órgão julgador para fins de eventual juízo de retratação quando a decisão divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado nos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.030, inciso II). 2.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão deste e. Órgão Especial se encontra, na verdade, em consonância com a orientação extraída da repercussão geral (RE nº 855.178 ED/SE).
Isso porque houve reconhecimento de que os entes federados possuem responsabilidade solidária para responder a demandas com o objetivo de assegurar o acesso à saúde a pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3.
Com efeito, a alimentação especial e os insumos pleiteados possuem registro na ANVISA, não acarretando o chamamento da União para compor o polo passivo da ação, o que enseja a conclusão de que a permanência da tramitação do mandamus na Justiça Estadual revela sintonia com o precedente vinculante do STF. 4.
Ademais, quanto à questão do direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competência com determinação de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, a interpretação que tem prevalecido é de que essa definição deve ser dirimida na via administrativa, em ação própria ou mesmo da fase de cumprimento do julgado.
Precedentes do STF, do STJ e deste Órgão Especial do TJCE. 5.
Rejeitado o juízo de retratação, mantendo inalterado o acórdão objeto do Recurso Extraordinário, pois o comando extraído da decisão recorrida está em harmonia com a tese fixada pelo STF no TEMA nº 793.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 00808802020128060000 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 27/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS REGISTRADOS NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DO SUS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO E RESSARCIMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de Retratação em face de Acórdão proferido em Mandado de Segurança do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para eventual adequação ao TEMA 793 do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne do presente Juízo de Retratação, com base na regra prevista no art. 1.040, II, do CPC, consiste em avaliar se o acórdão objeto do Recurso Extraordinário, que versa sobre o fornecimento de alimentação especial e respectivos insumos, se encontra, ou não, em consonância com o entendimento e os parâmetros firmados no TEMA 793 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, constata-se ser a saúde um direito fundamental de todos e de aplicação imediata, não havendo distinção de nenhuma natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, consoante dispõe a Constituição Federal. 4.
Considerando o direito fundamental à saúde e o fato de o acórdão do Mandado de Segurança ter afirmado que as políticas públicas não podem constituir óbice à eficácia do direito à saúde, não há motivo para que, diante da recusa dos entes públicos (Estado e Municípios), o Poder Judiciário não possa intervir para garantir o acesso dos substituídos à alimentação especial e insumos indispensáveis à saúde, pois se trata de responsabilidade solidária dos três entes da federação. 5.
A alimentação especial e os insumos postulados possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), razão pela qual não há obrigatoriedade da União compor a presente demanda, por ser a sua participação somente necessária quando se postula por medicamentos e insumos sem registro na referida autarquia. 6.
No Tema 793, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federados para fornecimento do tratamento médico adequado aos necessitados, estabelecendo, inclusive, que o polo passivo pode ser constituído por qualquer um deles, em conjunto ou de forma isolada. 7.
Diante da vulnerabilidade econômica e da comprovação médica e nutricional do quadro clínico de cada um dos substituídos processuais, assim como da existência de registro na ANVISA da alimentação especial e dos insumos postulados, não se constata a existência de mácula do decisum em apreço ao Tema 793 pelo fato de não ter direcionado o cumprimento da obrigação para um dos entes impetrados mediante a observância das regras de repartição de competência, tampouco tenha determinado o ressarcimento do ente federativo que suportou o ônus financeiro, pois tais expedientes somente se fazem necessários na fase de cumprimento de sentença. 8.
Não se pode olvidar ainda o fato de competir ao Estado, em caráter complementar, e aos Municípios a atribuição de fornecer os insumos e a alimentação especial, consoante se depreende da Lei Orgânica da Saúde.
Sendo assim, o trâmite perante a Justiça Estadual, assim como a ausência de direcionamento quanto ao cumprimento da obrigação para um dos entes impetrados mediante a observância das regras de repartição de competência, não contraria o precedente qualificado em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Acórdão ratificado em juízo negativo de retratação.
Tese de julgamento: Impõe-se o exercício de juízo negativo de retratação, uma vez que a decisão colegiada deste Órgão Especial se amolda perfeitamente à referida tese de repercussão geral do STF (TEMA 793), inexistindo discussão quanto ao direcionamento da demanda prestacional de saúde e ao ressarcimento eventual do ente público que suportou o ônus financeiro de sua execução, uma vez que as citadas regras de repartição de competência administrativa do SUS não indicam contexto de responsabilidade exclusiva, confirmando a obrigatoriedade do fornecimento requerido por parte do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
Dispositivos relevantes citados: CF, Arts . 5º, caput, 6º, 23, II, e 196; CPC, Art. 1040, II; Lei nº 8.080/90, art. 17, IV, ¿c¿, e VIII, e art. 18, IV, ¿c¿, e V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED, Min.
Rel.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; TJCE, Mandado de Segurança Cível 0039971-04.2010.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, Órgão Especial, j. 12.12.2024; TJCE, Mandado de Segurança Cível 0008866-72.2011.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, Órgão Especial, j .03.10.2024; TJCE, Mandado de Segurança Cível 0079703-21.2012.8.06.0000, Rel.
Desa.
Andréa Mendes Bezerra Delfino, Órgão Especial, j. 19.09.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 00069061820108060000 Fortaleza, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 19/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DIREITO À SAÚDE.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
ECA ARTS. 4º E 11.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros; restando solidificado pelo STF que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (RE 855.178 ED/SE), cabendo ao requerente escolher contra qual ente público deseja litigar.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural.
Incumbe ao Poder Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. 3.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4.
Sendo prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts . 227 da CF e 4º do ECA, o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional.
Ademais, o art. 11 do ECA, preceitua que incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, fornecendo atendimento especializado aos menos portadores de deficiência. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável; assim, deve a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 8º e § 11 do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sentença reformada de ofício neste ponto. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios. (TJ-CE - Apelação Cível: 02013358020238060112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2024) (grifo nosso) Assim, conheço do recurso de apelação do Município de Sobral para negar-lhe provimento, devendo ser alterada a sentença de primeiro grau apenas para modificar o critério de fixação dos honorários, que os fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base em critérios equitativos, nos termos do art. 85, §8º do CPC, observando-se a tese firmada sob o rito de temas repetitivos do STJ, nº 1.313. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/08/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610113
-
05/08/2025 09:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20173094
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3001633-34.2023.8.06.0167 - Apelação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido autoral condenando os entes públicos ao fornecimento da fórmula nutricional prescrita para a alimentação da autora, além dos equipamentos/utensílios necessários à ministração da alimentação, de acordo com as quantidades indicadas nos relatórios nutricionais apresentados, sob pena de multa diária por dia de descumprimento.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do PJe 2º grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte a Apelação em destaque, tramitou perante a 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, o Apelo nº 3002168-60.2023.8.06.0167 em face de sentença proferida no bojo do cumprimento provisório da decisão proferida nos presentes autos. Nesse contexto, o eminente Desembargador é prevento para apreciar e julgar a presente Apelação Cível que versa sobre o mesmo feito de origem.
Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (…) § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Ressalta-se, ainda, a previsão, acerca do tema, no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para o eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo , na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20173094
-
27/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20173094
-
26/05/2025 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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