TJCE - 0232193-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO GOMES PINTO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991709
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991709
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0232193-39.2023.8.06.0001 - Agravo Interno AGRAVANTE: PRIME MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI - ME, AGRAVADO: PEDRO GOMES PINTO Ementa: Agravo interno em apelação cível.
Recurso interposto em face de decisão colegiada.
Manifesta inadmissibilidade.
Erro grosseiro.
Inteligência do art. 1.021 do código de processo civil.
Precedentes desta egrégia corte de justiça.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por PRIME VEÍCULOS LTDA., adversando acórdão proferida pela colenda Primeira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 0232193-39.2023.8.06.0001, cassou a sentença de 1º grau (id. 20475020).
Em suas razões, o agravante alega que "embora a prova pericial tivesse importância, no presente caso, a mesma não era/não é legalmente obrigatória, porque a lei e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem outros meios legais e morais, para fins de prova da verdade, mesmo em casos de impugnação de autenticidade de assinatura".
Salienta que a prova pericial, no presente caso, não é imprescindível, isso porque restou comprovado, em sede de primeira instância, de forma robusta e inconteste, através de diversos documentos, de fontes públicas e privadas, além das provas testemunhais, o fato de que o autor firmou o contrato de financiamento objeto da lide.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de anulação ex officio da sentença do juízo a quo e possa determinar o julgamento de mérito do recurso de apelação.
Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Prefacialmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbices para o regular processamento e julgamento deste agravo interno, conforme será a seguir demonstrado.
Verifica-se que o presente recurso interno desafia decisão colegiada, em descompasso com a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece, como pressuposto para a interposição do agravo interno, a existência de decisão singular de relator.
Diante disso, a apresentação deste recurso configura erro grosseiro que exige o seu não conhecimento.
Nesse sentido, colho precedentes deste egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do Relator, na condição de reitor do feito, atentar para a presença dos requisitos admissionais do recurso, bem como para a presença e manutenção dos pressupostos para seu desenvolvimento regular, sempre atentando para situações que ensejem o encerramento prematuro do manejo, em estrita observância das hipóteses tratadas no art. 932 do Código de Processo Civil. 2.
Arrimado nessa baliza, compulsando diretamente os autos de origem, verifica-se que o presente recurso interno desafia decisão colegiada, em descompasso com a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o que estabelece, como pressuposto para o ajuizamento do agravo interno, a existência de decisão singular de relator. 3.
Nesse diapasão, o ajuizamento do presente recurso constitui erro grosseiro de interposição, não merecendo ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0636338-47.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
AFASTAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não merece ser conhecido por expressa vedação legal. 2.
Isso porque, o recurso de agravo interno somente cabível contra decisão interlocutória ou monocrática de Relator, não sendo possvel o seu uso para combater decisão colegiada. 3.
Nesta situação, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua exclusiva previsão para atacar decisão monocrática, consoante se depreende do art. 1.021 do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido. (TJ-CE.
Agravo Interno C vel - 0239028-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2 Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022).
Portanto, tratando-se o presente agravo interno de recurso inadmissível por ter sido interposto contra decisão colegiada, não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por manifestamente inadmissível. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991709
-
19/08/2025 14:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-64 (APELADO)
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995063
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995063
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0232193-39.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995063
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO GOMES PINTO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20988351
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20988351
-
02/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988351
-
02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 18:20
Prejudicado o recurso PEDRO GOMES PINTO - CPF: *13.***.*28-15 (APELANTE)
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431412
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0232193-39.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431412
-
16/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431412
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 07:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201025-69.2024.8.06.0167
Francisco Tallysson Prado Cavalcante
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Luiz Moreira Fontenele Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 15:52
Processo nº 0009025-18.2019.8.06.0167
Espolio de Rita Parente de Azevedo
Francisco Vanderlei de Azevedo
Advogado: Jean Marques de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2019 10:20
Processo nº 0200264-97.2022.8.06.0170
Maria Sales Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruna Martins Pedrosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 11:04
Processo nº 0200008-31.2024.8.06.0059
Josefa Dias de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2024 11:44
Processo nº 0232193-39.2023.8.06.0001
Pedro Gomes Pinto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcelo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 13:33