TJCE - 0270318-47.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27632746
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04/09/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27632746
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0270318-47.2021.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços Ltda Embargado: Renato Mourão Sousa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ATO A SER DETERMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para fixar os danos materiais no valor do sinal do veículo (R$ 6.000,00) e determinar que o veículo restituído seja entregue com eventuais multas e impostos quitados, mantendo-se os demais pontos.
A embargante alega omissão quanto à ausência de fixação de prazo para a devolução do bem, bem como requer prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar prazo para a devolução do veículo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão de matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A ausência de estipulação de prazo para a devolução do veículo não configura omissão, pois eventual definição deve ser estabelecida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância. 5.
A insurgência quanto ao reconhecimento do dano moral e ao prazo de devolução revela mero inconformismo com o julgamento anterior, não cabendo aos embargos de declaração rediscutir matéria já apreciada. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que os embargos de declaração não se prestam a reabrir o debate sobre o mérito quando inexistentes os vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "a) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. b) A ausência de fixação de prazo para devolução de bem deve ser arguida e definida em sede de cumprimento de sentença. c) O vício que autoriza embargos de declaração deve se limitar à omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 513 e 516, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02514485120218060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por DMP Comércio de Motos, Peças e Serviços Ltda, contra o acórdão id. 21376133 que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença tão somente quanto ao valor dos danos materiais, fixados no valor do sinal do veículo (R$ 6.000,00), assim como para determinar que o veículo a ser restituído seja entregue com eventuais multas/impostos quitados.
No mais, mantida a sentença. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "O v. acórdão de id. 21376133, ao conhecer do recurso de apelação interposto pela recorrente, ora embargante, para dar-lhe parcial provimento, para o fim de reformar a sentença tão somente quanto ao valor dos danos materiais, fixados no valor do sinal do veículo (R$6.000,00), assim como para determinar que o veículo a ser restituído seja entregue com eventuais multas/impostos quitados […] Data maxima venia, a r. decisão embargada possui pontos que precisam ser melhor aclarados, em razão do vício da omissão, notadamente quanto à ausência de fixação do prazo para a devolução, pelo embargado, do veículo objeto da lide.
In casu, no v. acórdão embargado ficou determinado que o veículo a ser restituído seja entregue com eventuais multas/impostos quitados, contudo, não ficou estipulado qualquer tipo de prazo para tal ocorrência.
Essa omissão, com a desconsideração da necessidade de obrigar a parte embargada a restituir o veículo objeto da lide em um prazo determinado, atinge, diretamente, o direito à reparação dos danos causados à embargante, principalmente porque fica impedida de realizar uma nova venda do veículo de que se trata.
Logo, é manifesta a omissão na decisão embargada, notadamente quanto à ausência de fixação do prazo para a devolução, pelo embargado, do veículo objeto da lide." Por essas razões requer "1.
Conhecer e dar provimento aos presentes Embargos de Declaração, no sentido de sanar a omissão apontada, especialmente quanto à ausência de fixação do prazo para a devolução, pelo embargado, do veículo objeto da lide; 2.
Caso V.
Exa. entenda em não modificar o julgado, requer-se o prequestionamento explícito dos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais indicados, para que as matérias levantadas sejam abordadas por esse ínclito juízo, a fim de promover o prequestionamento e, eventualmente - caso não haja reforma do julgado - restar caracterizada a divergência jurisprudencial, autorizando-se assim eventual interposição de recurso para as Cortes Superiores." Contrarrazões id. 25369376. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar prazo para a devolução do veículo objeto da lide, pelo embargado e ao supostamente não fundamentar a concessão do dano moral. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante à suposta omissão sobre o dano moral, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "5.
Comprovado o constrangimento experimentado pelo autor ao ser impedido de emplacar veículo supostamente novo, mostra-se adequado o reconhecimento de dano moral. […] Quanto aos danos morais, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Acontece que deve-se identificar no caso concreto verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, a ponto de descompor o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso, entendo que, realmente, dos fatos narrados, é possível extrair a gravidade dos prejuízos sofridos pelo autor/apelado, que ao chegar ao DETRAN para emplacar o seu veículo que acabara de adquirir junto à concessionária, deparou-se com a informação que a moto estava em nome de terceira pessoa, situação esta que ensejou abalo anímico, não se resumindo a meros aborrecimentos ou situação cotidiana.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições sócio econômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
A indenização, repita-se, deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano.
Nada mais.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA observa que "a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta"; que a reparação por dano moral "é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isso, liquida-se na proporção da lesão sofrida".
Conclui adiante que "mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Instituições de Direito Civil, v.
II, 19a ed., São Paulo: Forense, 1999, p. 218 e 219).
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa e irritação exacerbada estão fora dessa órbita, posto que, além de fazerem parte do nosso cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Citando os critérios a serem observados no arbitramento judicial do dano moral, Humberto Theodoro Júnior (Dano Moral, 5ª ed. p.43/51), destaca: "E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; b) o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. (…) Em suma: a correta estimação da indenização por dano moral jamais poderá ser feita levando em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada. É imperioso cotejar-se também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada satisfação na justa medida do abalo sofrido sem enriquecimento sem causa".
Atento a estes critérios de fixação do quantum e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero consentâneo o quantum estabelecido pelo juízo originário, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que deve ser mantido." No que se refere à alegada omissão quanto à ausência de fixação de prazo para a devolução do veículo objeto da lide pelo embargado, ressalto que não há vício a ser sanado, uma vez que eventuais dúvidas acerca do prazo ou da forma de devolução devem ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença. Sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA TABELA FIPE E DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO.
ATOS DE EXECUÇÃO A SEREM DETERMINADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts . 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O embargante alega a existência de erro material quanto a fixação da sucumbência recursal e, ao analisar o acórdão embargado, é possível perceber claramente a existência do alegado erro, uma vez que a majoração dos advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, não obstante tenha sido estabelecida numericamente em 5%, foi grafada por extenso em dois por cento .
Desse modo, reconheço a existência do erro material e determino a retificação do acórdão embargado para ficar constando que a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença, em decorrência da sucumbência recursal, deve ocorrer no percentual de 2% (dois por cento). 3.
Alega ainda, o embargante, a existência de omissão do acórdão em relação à forma de restituição do veículo e a aplicação da tabela Fipe para o abatimento do montante a ser restituído em proporção à desvalorização do veículo, entretanto, da análise do acórdão embargado verifico que inexiste qualquer omissão a ser suprida, pois a matéria relevante para a resolução do caso foi devidamente ponderada, ao dispor que, em decorrência do vício do produto e da falha na prestação do serviço evidenciada nos autos, foi determinada a restituição integral dos valores pagos pela parte autora, em aplicação ao art. 18, § 1º do CDC, razão pela qual, não se aplicaria ao caso dos autos o abatimento proporcional do valor a ser devolvido com base na tabela Fipe, pois seria contraditório à finalidade de restituição do status quo ante. 4.
Da mesma forma, observo que não há qualquer omissão quanto a forma em que deve ocorrer a devolução do veículo, uma vez que se trata de medida a ser dirigida pelo juízo de origem, em procedimento de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 de seguintes do CPC, a ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau (art. 516, II, do CPC).
Logo, a apelação não constitui via judicial adequada para promover atos próprios de cumprimento de sentença proferida por juiz singular, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5.
Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a existência do erro material e determinar a correção do acórdão embargado para estabelecer a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença, em decorrência da sucumbência recursal, em 2% (dois por cento) e negar provimento ao recurso quanto a alegação de omissão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator .
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02514485120218060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
03/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632746
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011735
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011735
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14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011735
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14/08/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATO MOURAO SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24863427
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24863427
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
07/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24863427
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02/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 21376133
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 21376133
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA DE VEÍCULO COM REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL REDIMENSIONADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade da venda de motocicleta com registro em nome de terceiro, com restituição ao status quo ante.
Fixados danos materiais em R$ 12.000,00 e danos morais em R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária tem responsabilidade pela alienação de veículo com pendência cadastral decorrente de venda anterior; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais diante do abalo sofrido pelo comprador ao ser impedido de registrar o veículo; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos materiais deve ser ajustado para refletir apenas o efetivo desembolso do comprador.
III.
Razões de decidir 3.
Pelo cotejo do caderno processual, verifiquei que o veículo objeto da lide tinha, no dia 13 de agosto de 2021, sido comprado por Márcio Alves Costa, conforme Nota Fiscal de nº 31869, cuja alienação restou desfeita três dias depois (16 de agosto de 2021), de modo que, retornando para a concessionária, restou adquirido pelo autor no dia 19 de agosto do mesmo ano. É incontroverso nos autos, também, que o autor, ao se dirigir ao Detran para emplacamento da moto adquirida, foi informado que o veículo encontrava-se em nome do comprador anterior.
A concessionária falhou em garantir que o veículo estava regular e apto para venda, incorrendo em responsabilidade objetiva conforme o art. 14 do CDC. 4.
O chamamento da SEFAZ/CE é indevido, por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 130 do CPC.
Além disso, a responsabilidade pelo cancelamento da compra e venda é da concessionária, tendo sido a responsável, como fornecedora de produtos, de assegurar-se de que o veículo, cuja alienação anterior foi cancelada, estava livre e desembaraçado para ser novamente alienado a outrem. É dizer, antes de proceder à venda da moto, o que ocorreu três dias depois do cancelamento da primeira venda, a concessionária deixou, quando devia, de verificar se a documentação legal do veículo estava em ordens para uma nova venda, não sendo admissível a transferência de sua responsabilidade para o órgão público. 5.
Comprovado o constrangimento experimentado pelo autor ao ser impedido de emplacar veículo supostamente novo, mostra-se adequado o reconhecimento de dano moral. 6.
O valor fixado a título de danos materiais deve ser reduzido para R$ 6.000,00, correspondente ao valor efetivamente pago como entrada, e não de R$ 12.000,00 como determinado na sentença. 7.
A devolução do veículo deve ocorrer de forma livre e desembaraçada, com quitação de IPVA e eventuais multas.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir os danos materiais para R$ 6.000,00 e determinar a entrega do veículo livre de ônus.
Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária responde por falha na prestação do serviço ao vender veículo com pendência cadastral decorrente de venda anterior. 2.
O impedimento do comprador de registrar o veículo novo configura dano moral indenizável. 3.
Os danos materiais devem corresponder ao efetivo desembolso pelo comprador." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, II, 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 130.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, RI 0004039-94.2019.8.06.0078, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 11.02.2021; TJSP, AC 1008714-40.2021.8.26.0019, Rel.
Milton Carvalho, j. 26.05.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Dmp Comércio de Motos, Peças e Serviços Ltda contra sentença do douto judicante da 19ª Vara Cível desta Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Renato Mourão Sousa, o que fez nos seguintes termos: "(…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a nulidade do negócio jurídico firmado, a rescisão, com o consequente retorno da situação das partes ao status quo ante; a condenação ao pagamento do valor de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos materiais, tudo com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, posto que o contrato foi considerado nulo, e os juros de mora de1% ao mês (súmula 43 do STJ); a consequente devolução do veículo à primeira ré, e a condenação, a titulo de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Reconheço a ilegitimidade passiva da segunda requerida, e saliento que a condenação recairá somente sobre a primeira demandada, DMP Comercio de Motos, Peças e Serviços LTDA (Terra Motos Yamaha)".
Alega que "o D. juízo a quo não observou, com a devida atenção que cabia ao caso, a vasta documentação acostada na peça contestatória (v. fls. 89-108),sendo demonstrado que a venda realizada anteriormente foi devidamente desfeita, tendo sido realizado inclusive o cancelamento da Nota Fiscal"; que "efetivou todo o trâmite necessário, ocorrendo equívoco da SEFAZ, que não adotou as medidas cabíveis para a comunicação junto ao DETRAN, em que pese o cancelamento tenha sido devidamente realizado, deste modo,tem-se que a apelante não cometeu nenhum ato ilícito quanto a narrativa do apelado" e que "imediatamente após tomar conhecimento do referido imbróglio, a Apelante buscou a SEFAZ, para maiores esclarecimentos, de modo que a inclusão daquela no polo passivo se mostrou medida essencial para o deslinde da causa, sobre a qual o juízo a quo limitou-se indeferir o chamamento da SEFAZ/CE processo, dado que não é fiadora tampouco devedora solidária".
Sustenta que "Tendo a sentença proferida reconhecido pela nulidade do negócio jurídico firmado, inclusive no tocante ao contrato de financiamento avençado entre o Apelado e o Banco Yamaha, sobre o qual a DMP não possui qualquer ingerência, necessária se faz a inclusão da parte interessada na lide, ou seja, Banco Yamaha" e que "requer que Vossa Excelência determine o retorno dos autos para o juízo de 1º grau, para que seja determinada a citação de todos que devam ser litisconsortes passivos no presente feito, dentro do prazo legal".
Alega que "de acordo com os fatos narrados na inicial, a concessionária Apelante vendeu o veículo objeto da lide ao apelado em 19/08/2021, o qual vem sendo utilizado pelo Apelado desde então" e que "inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa Recorrente e os hipotéticos danos sofridos pelo Apelado é latente.
Não há como vislumbrar qualquer atitude ilícita da Apelante que seja, ainda que indiretamente, causadora de dano ao Apelado".
Argumenta que "Não restou demonstrada a existência de vício veículo, sendo os problemas relatados, em verdade, ocasionados por desatenção às necessidades do automóvel em realizar as revisões periódicas programadas, e a má utilização do veículo, o que também ocasionou a perda de garantia" e que "a sentença proferida pelo juízo a quo fixou condenação no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de dano material, montante requerido pelo Apelado, sequer expondo na sua fundamentação o por que de que a condenação seria na forma dobrada" e que não existe dano moral indenizável.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
VOTO.
Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
Busca a recorrente a reforma da sentença do juízo a quo que, ao proceder parcialmente aos pleitos autorais, declarou a rescisão do negócio jurídico entabulado, e condenou-lhe ao pagamento do valor de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos materiais e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, determinando a devolução, pelo autor do veículo adquirido.
Narra o autor/apelado em exordial que (i) adquiriu uma moto Yamaha, modelo 2022/2021/ MT03 ABS (Nova versão), nº do Chassi9C6RH1150N0008577, que foi pago de entrada para a compra/financiamento da motocicleta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com financiamento no valor total de R$ 24.863,98 (vinte quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) prestações comuns, no valor de R$ 792,57 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta em sete centavos), pagas por cédula de crédito bancário ao Banco Yamaha Motor do Brasil S/A; (ii) marcou agendamento para vistoria no Departamento Estadual deTrânsito - Detran na data 01 de setembro de 2021, no posto Shopping Rio Mar, porém, para a total surpresado autor, a moto já tinha uma identificação de proprietário, o Sr.
Marcio Alves Costa, CPF Nº *94.***.*08-68; (iii) "passou maior vergonha, surpresa e desentendimento quando foi informado que ele não poderia emplacar sua moto NOVA, pois, já existia um proprietário.
Abalado e sem maiores informações o autor retornou para casa e tentou resolver o conflito junto a concessionária, mas não obteve êxito em suas tentativas".
A inicial restou acompanhada (i) da cédula de crédito bancário com alienação fiduciária (fls. 27-31); (ii) certidão de agendamento de vistoria junto ao Detran (fls. 33-34); (iii) certidão de quitação de IPVA em nome de Marcio Alves Costa (fls. 35-39).
Pelo cotejo do caderno processual, verifiquei que o veículo objeto da lide tinha, no dia 13 de agosto de 2021, sido comprado por Márcio Alves Costa, conforme Nota Fiscal de nº 31869, cuja alienação restou desfeita três dias depois (16 de agosto de 2021), de modo que, retornando para a concessionária, restou adquirido pelo autor no dia 19 de agosto do mesmo ano. É incontroverso nos autos, também, que o autor, ao se dirigir ao Detran para emplacamento da moto adquirida, foi informado que o veículo encontrava-se em nome do comprador anterior.
Inicialmente, rejeito o pedido recursal de declaração de nulidade da sentença ante ao não chamamento ao processo da SEFAZ.
Segundo alegou a recorrente, a incumbência da Secretaria da Fazenda integralizar a informação da venda desfeita do Sr.
Márcio Alves Costa junto ao Detran/CE, de forma que ocasionou o imbróglio narrado pelo autor.
Com efeito, além de a SEFAZ não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de chamamento ao processo (pessoa afiançada ou devedora solidária, segundo art. 130 do CPC), a responsabilidade pelo cancelamento da compra e venda é da concessionária, tendo sido a responsável, como fornecedora de produtos, de assegurar-se de que o veículo, cuja alienação anterior foi cancelada, estava livre e desembaraçado para ser novamente alienado a outrem. É dizer, antes de proceder à venda da moto, o que ocorreu três dias depois do cancelamento da primeira venda, a concessionária deixou, quando devia, de verificar se a documentação legal do veículo estava em ordens para uma nova venda, não sendo admissível a transferência de sua responsabilidade para o órgão público.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo do Banco com o qual o autor celebrou o contrato de financiamento, haja vista a ausência de pedido expresso nesse sentido por ocasião da contestação, trata-se de inovação recursal, não passível de análise nesta instância recursal sob pena de supressão de instância.
Prosseguindo, restou demonstrado a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que alienou veículo ao autor cuja propriedade estava em nome de terceiro, o que, de acordo com o art. 14 do CDC, arts. 171, II, 186 e 927 do Código Civil, autoriza o desfazimento do negócio com a volta das partes ao status quo ante, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobre o tema, segue o entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO POR PARTICULAR PARA CONCESSIONÁRIA.
REPASSE (VENDA) DO VEÍCULO PARA TERCEIRA PESSOA SEM SER REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA .
ELEVADO LAPSO TEMPORAL PARA REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
ART. 186 DO CC.
OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO .
AUTORA COBRADA POR DIVERSAS DÍVIDAS ORIGINADAS APÓS O REPASSE DO VEÍCULO PELA CONCESSIONÁRIA PARA TERCEIRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00040399420198060078 CE 0004039-94.2019 .8.06.0078, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/09/2021) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inércia da concessionária adquirente na transferência de titularidade do veículo, o que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art . 123, § 1º, do CTB.
Condenação da revendedora na obrigação de fazer mantida.
Decisão que determinou a expedição de ofício ao órgão competente.
Lançamento de débitos em nome do autor referente a período posterior à entrega do bem à revendedora .
Inscrição dos débitos em dívida ativa.
Dano moral configurado.
Quantum inalterado, pois fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10087144020218260019 SP 1008714-40.2021 .8.26.0019, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Deve, portanto, a recorrente, a título de danos materiais, devolver os valores empreendidos pelo autor/apelado para a aquisição do veículo, compreendendo à entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e os valores até então pagos.
No ensejo, merece reforma a sentença do juízo a quo quanto à condenação da recorrente à restituição do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo o valor compreender ao sinal efetivamente adimplido (R$ 6.000,00).
Quanto aos danos morais, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Acontece que deve-se identificar no caso concreto verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, a ponto de descompor o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso, entendo que, realmente, dos fatos narrados, é possível extrair a gravidade dos prejuízos sofridos pelo autor/apelado, que ao chegar ao DETRAN para emplacar o seu veículo que acabara de adquirir junto à concessionária, deparou-se com a informação que a moto estava em nome de terceira pessoa, situação esta que ensejou abalo anímico, não se resumindo a meros aborrecimentos ou situação cotidiana.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições sócio econômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. A indenização, repita-se, deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano.
Nada mais.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA observa que "a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta"; que a reparação por dano moral "é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isso, liquida-se na proporção da lesão sofrida".
Conclui adiante que "mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Instituições de Direito Civil, v.
II, 19a ed., São Paulo: Forense, 1999, p. 218 e 219).
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa e irritação exacerbada estão fora dessa órbita, posto que, além de fazerem parte do nosso cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Citando os critérios a serem observados no arbitramento judicial do dano moral, Humberto Theodoro Júnior (Dano Moral, 5ª ed. p.43/51), destaca: "E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; b) o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. (…) Em suma: a correta estimação da indenização por dano moral jamais poderá ser feita levando em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada. É imperioso cotejar-se também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada satisfação na justa medida do abalo sofrido sem enriquecimento sem causa".
Atento a estes critérios de fixação do quantum e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero consentâneo o quantum estabelecido pelo juízo originário, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que deve ser mantido. Por derradeiro, deve ser acolhido o pleito recursal quanto à devolução do veículo pelo autor livre e desembaraçado, com as multas e ipva quitados.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para o fim de reformar a sentença tão somente quanto ao valor dos danos materiais, fixados no valor do sinal do veículo (R$ 6.000,00), assim como para determinar que o veículo a ser restituído seja entregue com eventuais multas/impostos quitados.
No mais, mantém-se a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
12/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376133
-
02/06/2025 16:51
Conhecido o recurso de DMP COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
-
02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431477
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0270318-47.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431477
-
16/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431477
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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