TJCE - 3000397-18.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:54
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154518479
-
16/05/2025 00:00
Intimação
REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS 3000397-18.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamentação: O exercício do direito de ação condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada no Id 154342797, a despeito de devidamente intimada, fazendo incidir o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)" Vê-se que o termo de audiência de conciliação presente nos autos comprova que a parte promovente não compareceu pessoalmente a referido ato, fazendo incidir a regra supra. Cumpre assinalar que, no presente caso, não deve ser aplicada a previsão contida no artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, admite que a parte se faça representar por seu advogado, mediante a outorga de poderes específicos. É que a Lei n. 9.099/95 trata sobre o tema de forma específica, circunstância esta que afasta, por si só, a aplicação subsidiária do CPC. Neste sentido, tem-se o Enunciado n. 20 do FONAJE, que exige o comparecimento pessoal da parte às audiências. Em caso semelhante, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE.
ALEGADA IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
DIREITO DO EMPREGADO SE AUSENTAR DO SERVIÇO PARA COMPARECER AOS ATOS JUDICIAIS.
ART. 473, VIII, DA CLT.
COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO.
EFEITO DO NÃO COMPARECIMENTO PREVISTO NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC.
PECULIARIDADES DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)1 3. A pretensão não comporta acatamento. 4.
A decisão já enfrentou devidamente a tese recursal sobre a existência de justificativa: "É imprescindível o comparecimento pessoal das partes nas audiências, consoante atesta o Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal às audiências é obrigatório (...)".
Assim, embora devidamente intimado (seq. 35) o autor deixou de comparecer na audiência de seq. 45.1. (…) 5. Do que foi dito acima inexiste dúvidas acerca do comparecimento obrigatório na audiência, bem como da consequência da inércia da parte, conforme art. 51, inciso I da Lei nº 9.0995/95. É importante consignar que o CPC possui apenas aplicação subsidiária ao Juizado Especial que possui suas peculiaridades a serem observadas - como no caso dos autos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026746-22.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.07.2021) (TJ-PR - RI: 00267462220208160182 Curitiba 0026746-22.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 19/07/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/07/2021) (suprimi e destaquei) Diante disto, tenho que o indeferimento do pedido de dispensa da presença da parte autora à audiência de conciliação é de rigor. Dispositivo: Isto posto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, ato contínuo, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema PJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. DATA DA ASSINATURA DIGITAL. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154518479
-
15/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154518479
-
13/05/2025 18:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:10, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
11/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:10, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
29/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
29/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005548-62.2019.8.06.0142
Expedita Rodrigues do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2020 17:22
Processo nº 0005548-62.2019.8.06.0142
Expedita Rodrigues do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 12:45
Processo nº 0050535-88.2021.8.06.0151
Policia Civil do Estado do Ceara
Wandeson Delfino de Queiroz
Advogado: Adriana Maria de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 11:14
Processo nº 0027326-66.2016.8.06.0151
Ana Maria Diogenes Baquit
Fabiano Silva Tavora
Advogado: Fabiano Silva Tavora
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 21:40
Processo nº 3000317-36.2025.8.06.0160
Jose Ivan Martins Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 09:42