TJCE - 3000249-50.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA RODRIGUES DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 21384827
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 21384827
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000249-50.2023.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: FRANCISCA JANAINA RODRIGUES DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO EXCESSO.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO AUTOMÁTICA DOS VALORES APONTADOS PELA CREDORA.
NÃO CABIMENTO.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INDÍCIOS DE EXCESSO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE AJUSTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo Município contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução, por não ter o impugnante indicado o valor que entende devido, e homologou os cálculos apresentados pela credora.
II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o magistrado tem o poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
III - Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública considera devido na impugnação, em regra, resulte no não conhecimento da arguição de excesso, conforme determinação expressa no Código de Processo Civil, tal previsão legal não exime o magistrado do poder-dever de verificar a exatidão dos cálculos com base no título judicial que fundamenta o cumprimento de sentença, especialmente se houver indícios de excesso de execução. 4.
Os juros e correção monetária, compreendidos como matéria de ordem pública, não se sujeitam à vedação da reformatio in pejus, tampouco à imutabilidade inerente à coisa julgada, circunstâncias que, a princípio, autorizam a adequação dos cálculos a fim de ser observada, na forma pretendida.
IV - Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, § 2º; 917, § 4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/04/2021; AgInt no AREsp n. 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp n. 1537936 RS 2015/0140618-9, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/02/2019, REsp n. 1726382 MT 2018/0042606-4, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018; AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/5/2020; AgInt no REsp: 1569826 CE 2015/0284595-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/03/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE que, na ação de cumprimento de sentença n. 3000249-50.2023.8.06.0130 proposta por Francisca Janaina Rodrigues de Sousa, entendeu pela rejeição da impugnação oposta pela municipalidade.
O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id 15975229): "ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente executado.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (id. 65273535) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso.
Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC).
Assim, ante a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC.
Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC.
Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas minutas dos precatórios/RPVs em relação ao valor principal do crédito e outro em relação aos honorários sucumbenciais e à intimação das partes do teor das minutas, com prazo de 5 (dias) para eventual impugnação.
Havendo requerimento de destaque de honorários contratuais, estando o respectivo contrato juntado aos autos, fica deferido o pedido.
Nada requerido no prazo assinado, em relação às minutas expedidas, voltem os autos para transmissão dos ofícios requisitórios.
Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias.
Ausente qualquer requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. (…)." Em suas razões recursais (Id 15975233), o Município defende, em síntese, que houve erro in judicando na sentença, pois entende que a previsão legal contida no art. 535, IV, § 2º do CPC, não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Nesse contexto, alega que devia o magistrado a quo ter estipulado prazo de 30 (trinta) dias com o objetivo de aferir os valores corretamente, nos moldes dos art. 524, § 2º do CPC.
Ainda, aduz que foram descumpridas as exigências legais dos cálculos apresentados, caracterizando enriquecimento ilícito da apelada, com fundamento no art. 884, do Código Civil, além de que não se justifica a condenação de pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC, eis que o art. 534 § 2º do CPC determina a não aplicação do disposto no art. 523 § 1º CPC aos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública.
Por fim, argui erro material na aplicação do índice de correção monetária, bem como a data do marco inicial e apuração dos juros de mora, além de que tais parâmetros devem ser substituídos, a partir de 08/12/2021 pela SELIC como fator único de juros e correção, na perspectiva do art. 3º da EC nº 113/2021.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum objurgado.
Preparo inexigível.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 15975237.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário. É o relatório, no essencial. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
O cerne da questão cinge-se em analisar se acertada a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mucambo sob o único argumento de ocorrência de excesso de execução, sem apresentação da memória do cálculo respectivo.
Segundo brevemente relatado, cuida-se de cumprimento de decisão monocrática transitada em julgado em 22/11/2022, relacionado ao pagamento dos valores referentes aos vencimentos, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e FGTS, desde a data da exoneração até 5 (cinco) meses após o parto, com juros e correção monetária, devidos à autora pelo Município de Mucambo/CE.
O Juízo a quo homologou a planilha de cálculos apresentada pela parte credora, arbitrando a verba honorária sucumbencial, a qual foi fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC.
Contra essa decisão o Município de Mucambo interpôs apelação, insurgindo-se contra os cálculos, reiterando que há excesso, todavia, sem demonstração do valor devido, bem como, contra o fato de o julgador não ter verificado sua exatidão, quando, no entender do ente público, deveria enviar os autos à Contadoria do Poder Judiciário para apurar o excesso de execução.
Pois bem.
Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial.
Por conseguinte, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível.
Assim, as sentenças em sede de liquidação deverão observar o disposto na ação principal, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal.
Não obstante os arts. 524, § 2º e 917, § 2º, I, do CPC permitirem a averiguação dos valores estabelecidos na sentença pelo magistrado a quo, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução de maneira genérica, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º, do CPC, que estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Ademais, ressalto o art. 917, § 4º, inciso I do mesmo diploma: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Compulsando os autos processuais, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 15975224) bem como o recurso apelatório (Id 15975233), ambos interpostos pelo ente municipal, não apresentam planilha detalhada dos valores que deverão ser pagos.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública considera devido na impugnação, em regra, resulte no não conhecimento da arguição de excesso - conforme prevê expressamente o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil - tal previsão legal não exime o magistrado do poder-dever de verificar a exatidão dos cálculos com base no título judicial que fundamenta o cumprimento de sentença, especialmente se houver indícios de excesso de execução.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO .
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução .Precedentes. 2.
Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1537936 RS 2015/0140618-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO .
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução apresentados pelo Município de Cuiabá/MT, com o objetivo de questionar o valor da execução promovida pelo recorrido em ação judicial que tratava do pagamento de valores remuneratórios devidos a servidor público. É importante o registro de que a redação atual do art. 535, § 2º, do CPC/2015 não exige expressamente a apresentação da memória de cálculo para a alegação de excesso à execução pela Fazenda Pública.
Não desconheço a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública, com base no art. 739, § 5º, do CPC/1973, a juntada da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução. (AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel .
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1505490/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015) .
Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" .
No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade, por parte de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito devido, de indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial.
No relatório do Acórdão paradigma há indicação de que a análise recursal buscava definir o entendimento relativo à "necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução".
No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública, o que foi acolhido.
O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares.
O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução.
Assim, mesmo em relação ao CPC/1973, entendo pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1726382 MT 2018/0042606-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) (grifos nossos) Inclusive, no julgamento do REsp 1.387.248/SC (Tema Repetitivo nº 673), em que foi firmada a tese: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial", o STJ excepcionou a Fazenda Pública da obrigação ora firmada, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos.
Observa-se também que há precedente do Tribunal Superior no sentido de que a Fazenda Pública pode dispor de prazo adicional para apresentar memorial de cálculo.
Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1 .726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1 .732.079/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4.
Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6 .4.2021. 5.
Recurso especial que se nega provimento. (STJ - REsp: 1888728 GO 2019/0291940-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) (grifos nossos) Além disso, o Tribunal de Cidadania possui jurisprudência no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1838380 RJ 2018/0243547-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
IR.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LIQUIDAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado.
Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado.
II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel .
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014.
No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator (a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator (a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016.
III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n . 1.571.133/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n . 901.126/AL, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907 .859/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009.
IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora -, o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los.
V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1672844 PE 2017/0115687-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) (grifos nossos) Diante disso, conclui-se que o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. É de reconhecer, portanto, que "no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos, ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp: 1569826 CE 2015/0284595-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020).
No caso em tela, o Município executado apontou os supostos erros materiais na planilha de cálculo apresentada pela credora, especificamente em relação (i) ao valor do salário base, (ii) na aplicação do índice de correção monetária, (iii) bem como a data do marco inicial e apuração dos juros de mora, destacando que tais parâmetros devem ser substituídos, a partir de 08/12/2021 pela SELIC como fator único de juros e correção, na perspectiva do art. 3º da EC nº 113/2021 (o índice não pode ser cumulado com qualquer outro parâmetro, uma vez que já engloba juros e correção monetária).
Ressalta-se, ainda, que em casos desta natureza os consectários lógicos da condenação devem corresponder, como é cediço, a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, com base no IPCA-E e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação válida (Tema 905 do STJ), devendo, porém, a partir de 09/12/2021, incidir unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, regras não foram observadas na espécie, restando evidente o error in judicando.
Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, ao qual me alinho, por serem os juros de mora e a correção monetária consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública, estes não se sujeitam à vedação da reformatio in pejus, tampouco à imutabilidade inerente à coisa julgada, circunstâncias que, a princípio, autorizam a adequação dos cálculos, na forma pretendida.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI N. 11.960/2009.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada.
Precedente.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176, de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) (grifos nossos) Impõe reconhecer, portanto, que Magistrado permaneceu no erro quando sequer analisou se o Pedido de Cumprimento estava dentro dos limites da sentença exequenda, apenas afirmando que "apesar da alegação de suposto excesso no valor da execução, verifica-se que o executado não declara de imediato o valor que entende correto, de modo que não há qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução".
Nesse raciocínio, não poderia o Juízo de origem fugir do seu dever de analisar se o pedido estava dentro ou não dos limites, em especial, quando há indícios concretos, reafirmo, de erro e excesso de execução.
Assim, evidenciado o error in judicando, a medida que se impõe é o provimento do recurso do Município, a fim de ser decretada a anulação da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento à impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, ao final, ser proferida nova decisão. É como voto. -
08/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384827
-
05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2025 14:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
-
02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20512387
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000249-50.2023.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20512387
-
19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20512387
-
19/05/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de LISETE DE SOUSA GADELHA
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE
-
19/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616265
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616265
-
10/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616265
-
10/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2024 17:57
Declarada incompetência
-
03/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 07:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226318-93.2020.8.06.0001
Dante Arruda de Paula Miranda
Estado do Ceara
Advogado: Dante Arruda de Paula Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2020 15:36
Processo nº 0023698-11.2012.8.06.0151
Francisco Thiago de Oliveira Soares
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 15:53
Processo nº 0263592-57.2021.8.06.0001
Antonia Adriana Nojosa Viana Brito
Francisco de Oliveira Viana
Advogado: Paulo Cesar Franco de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 18:53
Processo nº 3000336-64.2024.8.06.0164
Antonia de Fatima Moreira de Franca
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Jesus Cristiano Felix da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 15:29
Processo nº 3000249-50.2023.8.06.0130
Francisca Janaina Rodrigues de Sousa
Municipio de Mucambo
Advogado: David Fernandes Sousa Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 16:06