TJCE - 3000171-71.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 152741993
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000171-71.2025.8.06.0167 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CESAR MOURA DE MACEDO Requerido: REU: FRANCISCO EDMAR SILVA CORDEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por FRANCISCO CÉSAR MOURA DE MACEDO em desfavor de FRANCISCO EDMAR SILVA CORDEIRO, ambos qualificados nos autos.
Deferido o pedido de despejo liminar, consoante interlocutória de id. 134187637.
Logo em seguida, a parte autora manifestou desistência da ação requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (petição id. 152374790). Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença.
Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal.
Ademais, a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial (id. 132256578).
Evidencia-se, ainda, que a parte acionada sequer foi citada.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal.
Sobral/CE, 30 de abril de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152741993
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15/05/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152741993
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30/04/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 00:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR MOURA DE MACEDO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR SILVA CORDEIRO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 134187637
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134187637
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30/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134187637
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30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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