TJCE - 0203630-22.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:23
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 154977264
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203630-22.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia.
Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora.
Liminar indeferida.
Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação/adesão.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou prova documental: cópia(s) do(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos.
Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial e impugnou o(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o resumo dos autos.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (CPC, arts. 354, 355 e 356), passa-se à fase de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357). Primeiramente, a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s): Preliminar(es) de inépcia da petição inicial e/ou falta de interesse de agir e/ou carência da ação e/ou ausência de tratativa extrajudicial: Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Resolvidas a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s), passa-se à delimitação da controvérsia e à distribuição do ônus da prova: O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou contas bancárias.
Trata-se, portanto, de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 (e a Súmula 297 do STJ, sendo instituição financeira), quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da parte promovida, que dispõe de melhor condição econômica e técnica para promover a instrução do feito.
Ainda que assim não fosse, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a instituição acionada, sobretudo quando ela, como no caso, advoga pela regularidade da contratação impugnada, devendo, portanto, ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela é questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720).
No caso dos autos, a parte requerida, controvertendo a versão da parte autora, defende que a contratação/adesão questionada foi firmada regularmente.
Em sua defesa, juntou cópia(s) de contrato(s)/documento(s), que afirma corresponder ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos.
Em réplica, a parte autora ratifica as alegações iniciais e impugna a documentação anexada pela parte adversa, notadamente a manifestação de vontade aposta no instrumento anexado, que afirma ignorar.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, a parte requerida solicitou que sejam requisitadas informações à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s), o que não merece ser acolhido.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. É de se concluir, portanto, que a parte que advoga pela regularidade da contratação impugnada deve ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela for questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720).
Mesmo entendimento se aplica ao requerimento voltado à requisição de dados bancários da(s) instituição(ões) indicadas, isso porque se houve dispensação de quantia em dinheiro em favor da parte autora, deve a parte requerida dispor da sua comprovação documentação, cabendo à parte adversa, nessa hipótese, a prova em contrário (arts. 435 e 437 do CPC), considerando que não se trata de prova diabólica (já que a contraprova seria basicamente anexar o extrato de conta da sua titularidade).
Ademais, eventual requisição de informações/documentos a entidades bancárias só se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial, o que não é o caso. À parte, e não ao Juízo, incumbe promover as diligências necessárias à obtenção das provas indispensáveis à defesa de seus interesses.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento formulado.
Não houve solicitações em prol da realização de perícia técnica. Faça-se conclusão para sentença.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 52346 -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154977264
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19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154977264
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19/05/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUSA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 126100222
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 126100222
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 126100222
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 126100222
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 126100222
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 126100222
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12/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126100222
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12/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126100222
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12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 126100222
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126100222
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19/11/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126100222
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19/11/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:04
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 14:21
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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