TJCE - 0201982-07.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 152749807
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201982-07.2023.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Requerido: EXECUTADO: CARLOS ANDRE SOUSA LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de CARLOS ANDRE SOUSA LOPES, ambos qualificados nos autos.
Deferido o pedido de substituição processual, passando a figurar no polo ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A (id. 130865612).
Logo em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (petição id. 152523470).
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença.
Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal.
Ademais, a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui os autos (id. 130594783).
Evidencia-se, ainda, que a parte acionada sequer foi citada.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Deixo de deliberar sobre o pedido de cancelamento de restrição judicial tendo em vista a ausência de qualquer determinação nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal.
Sobral/CE, 30 de abril de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152749807
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15/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 22:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152749807
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30/04/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 130865612
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130865612
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130865612
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03/02/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130865612
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18/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:57
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 18:25
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/08/2024 17:42
Mov. [19] - Expedição de Carta
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23/05/2024 12:49
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios e tendo em vista o endereco apontado a p. 77, proceda a Secretaria de Vara o expe
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15/02/2024 14:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804378-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 14:32
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19/01/2024 21:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 02:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 22:07
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 10:18
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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07/09/2023 23:04
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/09/2023 23:04
Mov. [11] - Documento
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21/07/2023 17:30
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/011791-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2023 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
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20/05/2023 21:56
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2023 20:51
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/05/2023 09:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01812990-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 09:12
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12/05/2023 08:16
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/05/2023 atraves da guia n 167.1001780-14 no valor de 57,67
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12/05/2023 08:16
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/05/2023 atraves da guia n 167.1001779-80 no valor de 1.667,82
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08/05/2023 17:07
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1001780-14 - Custas Intermediarias
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08/05/2023 17:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1001779-80 - Custas Iniciais
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03/05/2023 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2023 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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