TJCE - 0284040-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:47
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SOUZA ALELUIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:47
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:09
Desentranhado o documento
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30/05/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155169936
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155169936
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155169936
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0284040-51.2021.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DIEGO HENRIQUE SOUZA ALELUIA, DIEGO HENRIQUE DE SOUZA ALELUIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por seu representante legal, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA contra DIEGO HENRIQUE SOUZA ALELUIA, aduzindo que firmou em 27/07/2020 comtrato de empréstimo com o requerido no qual fora cedido um crédito no valor de R$ 45.335,88 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), que deveria ser pago em 36 (trinta e seis) prestações no valor de R$ 1.259,33 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 27/08/2020 e da última para o dia 20/09/2023, destinado à aquisição dos alienados fiduciariamente. Assevera que o requerido não cumpriu com suas obrigações pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 20/11/2020.
Razão pela qual, requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 44.403, 98 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos). Petição inicial, id 121015073, acompanhada de documentos, id 121015071/121015072. Citados por edital, a Curadoria Especial ofereceu contestação, id 155091557, alegando a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram esgotadas as tentativas de citação.
Alega ainda a nulidade da cobrança em face da cumulação de cobrança da comissão de permanência com demais encargos contratuais. II - FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a alegada nulidade da citação por edital, pois foi tentata a citação pessoal do requerido, conforme certidão do Oficial de Justiça, id 121013514, assim como, busca de endereços pelo SISBAJUD, 121015026, entretanto, a citação com destinado para o endereço encontrado não teve êxito, conforme AR de id 121015830. Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Orienta o Superior Tribunal de Justiça que considera-se como prova escrita, apta à instrução da ação monitória, todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REGULARIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.534.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O banco autor apresentou o instrumento do contrato firmado no qual promovido, Diego Henrique Souza Aleluiz, figurou como o adquirente/cessionário do crédito no valor de R$ 45.335,88 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos); comprovação de notificação do promovido e; planilha do débito - id 121015072. A Curadoria Especial contestou o pleito autoral por negativa geral, deixando de impugnar os documentos.
Mas os documentos acostados pela empresa autora são hábeis para comprovar a existência da relação jurídica afirmada na inicial, assim como o crédito aqui perseguido, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DO DEVEDOR, à míngua de amparo legal, e com amparo no art. 702, § 8º, do CPC, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 44.403, 98 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação. Prossiga-se o feito na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial deste Código. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito - 
                                            
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155169936
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155169936
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155169936
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19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155169936
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19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155169936
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19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155169936
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19/05/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:06
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:39
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 13:49
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 13:49
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 15:11
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385103-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/10/2024 14:54
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10/10/2024 21:16
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 21:16
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2024 19:34
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:17
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:44
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2024 15:43
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/09/2024 14:26
Mov. [71] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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26/09/2024 14:25
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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26/09/2024 14:12
Mov. [69] - Documento Analisado
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20/09/2024 13:09
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III
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10/07/2024 11:12
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 02:10
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2024 14:31
Mov. [65] - Documento Analisado
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06/07/2024 14:30
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 10:22
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/04/2024 15:04
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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12/04/2024 15:42
Mov. [61] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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16/03/2024 08:56
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 02:11
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 15:15
Mov. [58] - Documento Analisado
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01/03/2024 16:07
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2023 13:55
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02522712-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 13:50
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14/12/2023 20:05
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:19
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0496/2023 Teor do ato: Ouca-se o autor acerca do AR de fls. 86/87, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA F
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12/12/2023 14:37
Mov. [53] - Documento Analisado
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01/12/2023 15:22
Mov. [52] - Mero expediente | Ouca-se o autor acerca do AR de fls. 86/87, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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12/06/2023 11:34
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/06/2023 11:34
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2023 13:58
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/04/2023 13:14
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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18/04/2023 10:09
Mov. [47] - Documento Analisado
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17/04/2023 11:38
Mov. [46] - Mero expediente | Cite-se o requerido, por carta, no novo endereco apresentado pelo autor as fls.82. Expedientes necessarios.
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13/04/2023 14:13
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01992540-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 14:06
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29/03/2023 21:22
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
 - 
                                            
28/03/2023 02:17
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2023 Teor do ato: Ouca-se o autor acerca dos resultados do SISBAJUD , no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Samuel d
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27/03/2023 15:44
Mov. [42] - Documento Analisado
 - 
                                            
27/03/2023 15:18
Mov. [41] - Mero expediente | Ouca-se o autor acerca dos resultados do SISBAJUD , no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
20/03/2023 17:10
Mov. [40] - Documento
 - 
                                            
20/03/2023 17:09
Mov. [39] - Documento
 - 
                                            
09/01/2023 08:31
Mov. [38] - Conclusão
 - 
                                            
09/01/2023 08:31
Mov. [37] - Conclusão
 - 
                                            
16/12/2022 16:42
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
15/12/2022 09:01
Mov. [35] - deferimento | Defiro pedido de substituicao processual requerido as fls.60/61. Promova-se a busca do endereco do autor nos sistemas disponiveis.
 - 
                                            
21/10/2022 10:37
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
20/10/2022 12:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02455103-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 12:29
 - 
                                            
20/10/2022 09:31
Mov. [32] - Conclusão
 - 
                                            
13/10/2022 13:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02439400-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 13:34
 - 
                                            
29/09/2022 00:17
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0839/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
 - 
                                            
27/09/2022 02:14
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0839/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerente, por meio de seu causidico, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca das Certidoes do Oficial de Justica de fls.53. Expedient
 - 
                                            
26/09/2022 17:27
Mov. [28] - Documento Analisado
 - 
                                            
19/09/2022 08:22
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, por meio de seu causidico, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca das Certidoes do Oficial de Justica de fls.53. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
15/09/2022 08:17
Mov. [26] - Conclusão
 - 
                                            
15/09/2022 07:44
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
19/07/2022 13:02
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
28/06/2022 17:55
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
 - 
                                            
28/06/2022 17:55
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
 - 
                                            
09/05/2022 15:15
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/092320-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2022 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
 - 
                                            
04/05/2022 08:00
Mov. [20] - Documento Analisado
 - 
                                            
02/05/2022 14:27
Mov. [19] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fls. 47 Custas processuais recolhidas, fls. 44/46.
 - 
                                            
13/04/2022 09:06
Mov. [18] - Conclusão
 - 
                                            
11/04/2022 07:30
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
10/03/2022 22:17
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
 - 
                                            
09/03/2022 12:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/03/2022 12:36
Mov. [14] - Documento Analisado
 - 
                                            
03/03/2022 20:43
Mov. [13] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/02/2022 15:49
Mov. [12] - Conclusão
 - 
                                            
09/02/2022 17:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01869802-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 17:07
 - 
                                            
09/02/2022 16:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2022 atraves da guia n 001.1319009-19 no valor de 6.203,12
 - 
                                            
09/02/2022 16:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2022 atraves da guia n 001.1319010-52 no valor de 54,46
 - 
                                            
08/02/2022 10:06
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1319010-52 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
08/02/2022 10:05
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1319009-19 - Custas Iniciais
 - 
                                            
17/12/2021 21:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0789/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
 - 
                                            
16/12/2021 14:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0789/2021 Teor do ato: Intime-se a promovente por seu procurador judicial para comprovar o pagamentos das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuicao. Advogados(s): Antonio S
 - 
                                            
16/12/2021 14:30
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
16/12/2021 14:30
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a promovente por seu procurador judicial para comprovar o pagamentos das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuicao.
 - 
                                            
06/12/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
06/12/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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