TJCE - 0203276-94.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA FLORENTINO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155072981
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203276-94.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA FLORENTINO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia.
Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora.
Liminar indeferida.
Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação/adesão.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou prova documental: cópia(s) do(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos; comprovante de transferência de valor, que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora nada disse.
Pois bem.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou contas bancárias.
Trata-se, portanto, de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 (e a Súmula 297 do STJ, sendo instituição financeira), quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da parte promovida.
Ainda que assim não fosse, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a instituição acionada.
Sendo assim, impõe-se a inversão do onus probandi em favor da parte autora, o que não a isenta do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance.
Com a peça de defesa, o demandado anexou cópia(s) do(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos; comprovante de transferência de valor, que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora, visando comprovar a idoneidade da avença, o que não foi infirmado pela parte adversa.
Justamente pela ausência de impugnação da parte autora, também não caberia impor o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato ao banco (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061).
Por fim, cabe salientar que, por se tratar de direito disponível, não há que falar em iniciativa do juízo para determinação de provas de ofício.
Anuncio, pois, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem postulações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155072981
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19/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155072981
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19/05/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 11:12
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:27
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 02:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 17:38
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 17:35
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 10:47
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01819235-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2024 09:53
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09/10/2024 11:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01819159-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 11:29
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08/10/2024 14:36
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 05:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/09/2024 17:11
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01818233-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 16:44
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16/09/2024 17:27
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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