TJCE - 0237623-06.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167416670
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167416670
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0237623-06.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Locação de Móvel] Exequente: NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Executado: DANIEL DA SILVA LIMA DESPACHO Tendo em vista que não se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas relativas ao cumprimento de sentença, no valor constante na Tabela IV, II, das Custas Processuais vigentes para o ano de 2025, sob pena de não ser apreciado o pedido de ID 162268213.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
27/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167416670
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08/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/07/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2025 13:30
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:10
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:04
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154896259
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30/05/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0237623-06.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Locação de Móvel]AUTOR: NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - MEREU: DANIEL DA SILVA LIMA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Nordeste Locações de Equipamentos Ltda - ME em desfavor de Daniel da Silva Lima.
A parte autora aduz, em síntese, que celebrou perante o réu contrato de locação de equipamentos para construção civil (contrato nº 005835-01) e que, ao término do período de locação, o promovido não efetuou o pagamento dos alugueis devidos.
Alega que o débito atual é de R$ 2.418,45 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 2.015,38 (dois mil e quinze reais e trinta e oito centavos) referente aos aluguéis em aberto e R$ 403,07 (quatrocentos e três reais e sete centavos) correspondente aos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Afirma que realizou diversas tentativas de composição amigável, mas que não obteve êxito.
Além disso, relata que o demandado foi constituído em mora por meio de notificação extrajudicial.
Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.418,45 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), referente ao débito de aluguel, acrescido de multa e correção, bem como de honorários contratuais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 124878140, 124878137, 124878134, 124878143, 124878144, 124878135 e 124878139.
Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e para apresentar procuração atualizada, a postulante apresentou a petição de ID. 124878007, em que informou sobre o pagamento das custas e requereu a juntada da procuração de ID. 124878006.
O réu apresentou contestação de ID. 124878093, na qual alegou que o valor devido é de apenas R$ 188,08 (cento e oitenta e oito reais e oito centavos) e que reconhece a existência unicamente desse débito.
Ao final, solicitou o julgamento improcedente da ação.
A promovente apresentou réplica de ID. 124878097.
A audiência de conciliação restou prejudicada ante à ausência da parte promovida, conforme termo de IDs. 124878112 e 124878113.
Nessa ocasião, a requerente solicitou a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, CPC/2015.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu a juntada dos documentos de IDs. 124878123, 124878125, 124878120, 124878121 e 124878124, enquanto a parte ré nada apresentou ou requereu.
Em respeito ao contraditório, determinou-se a intimação do requerido para se manifestar sobre esses documentos, entretanto, ele restou inerte.
O despacho de ID. 133389757, retificado pelo despacho de ID. 136516109, determinou a intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de revelia.
Embora devidamente intimado (ID. 15005516), o réu permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico que o promovido não regularizou sua representação processual.
Apesar de regularmente intimado para tanto (ID. 15005516), o demandado não exibiu o necessário instrumento de procuração do advogado signatário da peça contestatória, Dr.
George William Lopes de Araújo, OAB/CE-35.794, (ID. 124878093), nem habilitou outro advogado nos autos.
Tal omissão implica a irregularidade na sua representação processual, o que justifica a decretação de sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o entendimento dos colendos tribunais pátrios sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 76, § 1º, INCISO II, DO CPC - INÉRCIA DA PARTE - REVELIA RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA. - conforme art. 76 § 1º, II do CPC, ausente procuração nos autos e inerte a parte ré quando intimada para regularizar sua representação processual, o reconhecimento da revelia é medida que se impõe. (TJ-AM - AI: 40056313420218040000 AM 4005631-34 .2021.8.04.0000, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) (grifei) Locação imobiliária não residencial escrita.
Despejo para retomada do imóvel por denuncia vazia c.c. pedido de multa por infração contratual .
Ausência de regularização da representação processual da agravante, no prazo processual concedido.
Decretação da revelia.
Manutenção.
Artigo 76, § 1º, II, do CPC .
Ausência de fundamentos juridicamente relevantes para a reforma da decisão, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nega-se provimento ao recurso, tudo dentro dos estreitos limites do agravo. (TJ-SP - AI: 22864688520198260000 SP 2286468-85.2019 .8.26.0000, Relator.: Campos Petroni, Data de Julgamento: 11/02/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) (grifei) Por essa razão, decreto a revelia do réu e a incidência dos efeitos dela decorrentes, dentre os quais, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, conforme art. 344, do CPC/2015.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida nas hipóteses expressamente previstas no art. 345, do CPC/2015.
Em razão de seu caráter relativo, tal presunção de veracidade pode ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Ressalta-se, ainda, que essa presunção se aplica unicamente sobre os fatos alegados pelo demandante, não vinculando o juiz à fundamentação jurídica apresentada pelo autor. Desse modo, ainda que tenha sido decretada a revelia no presente caso, impõe-se a análise do direito aplicável à espécie.
Compulsando os autos, verifico que a requerente comprovou suas alegações, ao apresentar contrato de locação de bens móveis em nome do réu e assinado por ele (ID. 124878143 - Págs. 2 e 3), comprovante de entrega e de devolução dos equipamentos (IDs. 124878143 - Pág. 1 e 124878144), notas fiscais ( IDs. 124878123, 124878125, 124878120, 124878121 e 124878124), além de demonstrativo de débito, com os cálculos e a evolução da dívida (ID. 124878136 - Pág. 4).
Diante do exposto, e considerando a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela postulante, decorrente do reconhecimento da revelia do demandado, a condenação do promovido ao pagamento do saldo devedor é medida que se impõe.
Entretanto, deverá ser excluído desse saldo o valor referente a honorários contratuais, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as despesas referentes à contratação de advogados não são indenizáveis.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifei) Nada obstante, não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem que esses gastos foram efetivamente realizados.
Portanto, o réu deve efetuar o pagamento em favor da autora do importe de R$ 2.015,38 (dois mil e quinze reais e trinta e oito centavos).
Por fim, a promovente requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, devido à ausência do requerido na audiência de conciliação (IDs. 124878112 e 124878113).
O promovido foi regularmente intimado para o ato (ID. 124878104), mas, não compareceu e não justificou sua ausência.
Essa conduta caracteriza, inequivocamente, ato atentatório à dignidade da justiça, merecendo a sanção de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Ceará. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.015,38 (dois mil e quinze reais e trinta e oito centavos) em favor da requerente.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data do vencimento e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002); b) APLICAR ao demandado multa de 1% (um por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado do Ceará, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC/2015.
Ante a sucumbência mínima da postulante, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154896259
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29/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154896259
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22/05/2025 19:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/05/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:16
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIMA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133389757
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133389757
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24/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133389757
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24/01/2025 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:27
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 17:31
Mov. [87] - Concluso para Sentença
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08/10/2024 17:07
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/09/2024 17:34
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 22:44
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:10
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2024 Teor do ato: Em respeito ao contraditorio, intime-se a promovida para manifestacao sobre a juntada de documentos de fls. 89/93, no prazo de 15 dias. Intimacao via DJe Advogados(s)
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08/08/2024 11:42
Mov. [82] - Documento Analisado
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26/07/2024 11:30
Mov. [81] - Mero expediente | Em respeito ao contraditorio, intime-se a promovida para manifestacao sobre a juntada de documentos de fls. 89/93, no prazo de 15 dias. Intimacao via DJe
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20/05/2024 22:51
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:11
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 17:44
Mov. [78] - Documento Analisado
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15/05/2024 13:50
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 05:44
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042836-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 16:13
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02/05/2024 18:11
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 09:41
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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16/09/2023 01:35
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/08/2023 22:23
Mov. [72] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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23/08/2023 22:23
Mov. [71] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/08/2023 21:57
Mov. [70] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/08/2023 20:39
Mov. [69] - Documento
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19/07/2023 19:54
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 02:03
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 22:34
Mov. [66] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 21:40
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 02:18
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 12:13
Mov. [63] - Documento Analisado
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30/05/2023 09:00
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 09:20
Mov. [61] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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26/05/2023 15:15
Mov. [60] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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26/05/2023 15:15
Mov. [59] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/05/2023 15:15
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 15:57
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2023 15:57
Mov. [56] - Encerrar documento - benefício
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28/02/2023 14:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 22:43
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2023 16:55
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01899674-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2023 16:42
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04/02/2023 02:15
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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02/02/2023 02:12
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Felipe Almeida Leite (OAB 27488/CE)
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01/02/2023 11:47
Mov. [50] - Documento Analisado
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31/01/2023 17:33
Mov. [49] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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30/01/2023 15:05
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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27/01/2023 00:14
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01834742-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2023 23:48
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13/12/2022 18:58
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/12/2022 18:57
Mov. [45] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/12/2022 18:56
Mov. [44] - Documento
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03/11/2022 20:34
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
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03/11/2022 13:48
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/230978-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
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01/11/2022 01:33
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2022 17:33
Mov. [40] - Documento Analisado
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25/10/2022 09:59
Mov. [39] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 18:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 15:34
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2022 19:32
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
18/10/2022 19:16
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
18/10/2022 17:55
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/10/2022 16:09
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02449587-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 15:58
-
23/09/2022 20:52
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0686/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
23/09/2022 14:04
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2022 atraves da guia n 001.1396048-20 no valor de 54,46
-
23/09/2022 10:38
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1396048-20 - Custas Intermediarias
-
22/09/2022 02:14
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 11:58
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 11:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 19:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02301878-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 18:52
-
11/08/2022 22:58
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/08/2022 22:57
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/08/2022 09:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 03:21
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 09:38
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/07/2022 07:18
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/07/2022 13:29
Mov. [19] - Documento Analisado
-
18/07/2022 12:30
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 17:20
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 11:01
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/10/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
-
20/06/2022 23:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0574/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
15/06/2022 11:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 07:58
Mov. [13] - Documento Analisado
-
15/06/2022 07:50
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/06/2022 18:03
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 09:10
Mov. [10] - Conclusão
-
06/06/2022 17:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02143506-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 17:14
-
03/06/2022 12:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/06/2022 atraves da guia n 001.1358074-41 no valor de 765,91
-
02/06/2022 15:31
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1358074-41 - Custas Iniciais
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01/06/2022 09:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
30/05/2022 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 17:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/05/2022 18:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 08:52
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2022 08:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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