TJCE - 0051699-22.2021.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051699-22.2021.8.06.0173 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANTONIO JORGE DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO JORGE DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 16929007), proferido pela 2.ª Câmara de Direito Privado, o qual conheceu das apelações cíveis para negar provimento ao apelo do promovente e dar provimento ao recurso do promovido, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais (ID 17841305), o recorrente aponta violação aos arts. 369 e 507 do Código de Processo Civil e ao art. 595 do Código Civil.
Afirma que "o intento da defesa é, garantir a observância e aplicabilidade do Código de Processo Civil, em especial dos artigos que tratam sobre a provas e sua validade e a preclusão.
Ainda nessa toada, respeitar os critérios estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, para contratações realizadas por pessoas analfabetas.
Não se pode em momento algum deixar um processo correr a mãos soltas sem qualquer diretriz." Sustenta que deve "o recurso ser admitido e provido, no sentido de garantir o direito de apresentação de provas em tempo idôneo e delimitar a validade de determinadas provas.
Consequentemente, para fins de efeitos, neste processo, o direito de indenização por danos morais no patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua pensão".
Pede seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reformando o acórdão para garantir o direito de apresentação de provas em tempo idôneo (preclusão) e aplicar a invalidade de determinadas provas como telas de sistema, e garantir a regra prevista no 595 do CC para contratação de pessoas analfabetas, este último sob pena de divergência ao entendimento firmado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 19026480). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Recurso tempestivo.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Custas do preparo dispensadas.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O recorrente fundamenta aponta violação aos arts. 369 e 507 do Código de Processo Civil e ao art. 595 do Código Civil, verbis: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A decisão colegiada assim assentou: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
COMPROVADA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou procedente a demanda de origem. 2.
Irresignado, o promovente interpôs o recurso de apelação ID nº 14189373, requerendo, em síntese, que seja majorada a condenação por danos morais, bem como determinada a restituição em dobro dos valores a serem ressarcidos e anulada eventual compensação.
Pugna, ainda, "que seja reconhecida a inexistência/nulidade do contrato em discussão, e por conseguinte, que o mesmo não se submete ao prazo prescricional, à luz no disposto no artigo 169 do Código Civil." (ID nº 14189373). 3.
Por sua vez, o banco promovido interpôs o recurso de apelação ID nº 14189365, no qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a reforma integral da sentença recorrida, diante da regularidade da contratação objeto de análise nos autos. 4.
Preliminarmente, mister registrar que não prosperam as pretensões recursais referentes à prescrição no caso concreto. 5.
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. 7.
In casu, verifica-se que não decorreram 05 anos desde os últimos descontos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 8.
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado. 9.
De início, cumpre analisar a possibilidade de juntada de documentos durante a fase recursal, conforme realizado pelo promovido em seu recurso de apelação (documentação ID nº 14189361 e seguintes). 10.
Na espécie, o promovido apresentou, junto à apelação, os documentos ID nº 14189361 e seguintes, os quais recebo, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ. 11.
Indo adiante, no tocante, propriamente, ao contrato em análise, cumpre mencionar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 12.Na hipótese, vê-se que o requerente é analfabeto, o que se verifica da sua documentação pessoal, acostada no ID nº 14189249. 13.Nessa toada, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o artigo 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 14.No caso concreto, verifica-se que o banco promovido acostou, na documentação ID nº 14189358, 14189359, 14189362 e 14189363, cópias dos contratos questionados, com aposição da digital do demandante e assinatura de duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais do promovente e das testemunhas, além dos comprovantes de transferência dos valores (documentação ID nº 14189361 e 14189364). 15.
Além disso, importante esclarecer que, as assinaturas apostas no contrato não foram impugnadas, não tendo o promovente sequer apresentado contrarrazões, embora regularmente intimado (certidão ID nº 14189370). 16.No tocante ao conjunto probatório apresentado, denota-se, portanto, que o promovido logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 17.
Diante desta realidade, outra conclusão não se pode extrair senão a de que o contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas.
Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo promovido, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável. 18.
Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo do promovente e dar provimento ao recurso do promovido.
Sentença reformada".
GN Verifica-se que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice nas Súmulas n.º 5 e 7 do STJ.
Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
UNIÃO ESTÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AQUISIÇÃO DE BEM DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
As controvérsias em debate versam sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, responsabilidade por empréstimo consignado realizado na vigência da união estável e fixação de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa. 5.
Rever as conclusões do Tribunal a quo, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à prescindibilidade da prova, bem como acerca da responsabilidade pelo empréstimo consignado, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações de afronta aos arts. 167 do CC/2002 e 291 e 292 do CPC/2015. 7.
A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando o proveito econômico obtido. 8. É inviável a pretensão voltada ao redimensionamento do percentual arbitrado da verba honorária por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.
O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 369, 405, 425, 489 e 1.022; CC/2002, art. 1.659, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. (AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
02/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 20:40
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 13:19
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810456-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/08/2024 12:48
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09/08/2024 03:20
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0631/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:50
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 09:46
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:10
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809133-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/08/2024 15:54
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03/08/2024 15:14
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:42
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 10:34
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 22:21
Mov. [37] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:46
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 13:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808654-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/07/2024 12:39
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19/07/2024 22:20
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 18:51
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0559/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 12:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 10:34
Mov. [31] - Certidão emitida | CERTIFICO que a sentenca de fls. 314/319 foi registrada no Sistema SAJ, bem como, nesta data, referida sentenca se tornou publica. O referido e verdade. Dou fe.
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10/07/2024 10:33
Mov. [30] - Informação
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10/07/2024 09:44
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 14:59
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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05/03/2024 19:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802423-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/03/2024 18:33
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15/02/2024 12:39
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01801483-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 11:37
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15/02/2024 12:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01801482-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 11:36
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09/02/2024 21:57
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 12:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 11:22
Mov. [22] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/02/2024 11:22
Mov. [21] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho retro, o qual determinao levantamento da suspensao ou o dessobrestamento de processo, realizo a movimentacao processual que retoma a situacao do processo para
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22/08/2022 14:55
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 12:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 11:34
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 17:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01802191-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/03/2022 13:17
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23/02/2022 13:26
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/02/2022 12:40
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
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22/02/2022 10:46
Mov. [14] - Documento
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22/02/2022 10:40
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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22/02/2022 09:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01801449-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2022 09:41
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16/02/2022 04:44
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
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14/02/2022 02:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 18:48
Mov. [9] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 12:54
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2021 11:49
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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08/10/2021 08:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTIA.21.00172420-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2021 08:23
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07/10/2021 19:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 22/02/2022 as 10:00h na sala virtual do CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferencia.
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07/10/2021 18:25
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Suspensa
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29/09/2021 23:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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