TJCE - 3000812-94.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIANA DA SILVA MELO em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155843553
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000812-94.2025.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO ADILON CAMELO MELO REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É de ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo para o julgamento da demanda, de ofício, com arrimo no Enunciado 89 do FONAJE.
Com efeito, da análise da exordial, verifica-se que a Unidade Consumidora de energia elétrica da parte autora, local este onde ocorreu todo o imbróglio versado na presente lide, localiza-se no Município de Eusébio, nada havendo a compatibilizar o protocolo da ação nesta Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
Com efeito, embora seja do conhecimento notório que a concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará, ENEL/COELCE, tenha estabelecimentos espalhados por toda a extensão do Estado, a parte requerente optou por ajuizar a ação na capital, sendo esta localidade que em nada se relacionada com local dos fatos narrados na inicial.
O art. 53, III, "b", do CPC dispõe Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: (…) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) Nesse mesmo sentido é o que prevê o Enunciado nº 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 2 de outubro de 2023: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial.
Percebe-se, assim, verdadeira tumultuação do processo, uma vez que, escolhendo o Juízo processante, a parte demandante dificultou a instrução do feito e, por conseguinte, a formação de Juízo de convencimento, posto que retirou do Juízo, de forma célere e simplificada, a possibilidade da livre colheita de provas, findando por ofender os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ex vi do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da lei especial c/c art. 52, III, "b", do CPC/2015.
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155843553
-
23/05/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155843553
-
23/05/2025 12:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2025 11:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202455-12.2024.8.06.0117
Alexandro Ferreira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 10:53
Processo nº 3001191-03.2025.8.06.0069
Emerson Siqueira Alves de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 22:06
Processo nº 0200203-08.2023.8.06.0073
Francisca Rodrigues da Silva Melo
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Samoel de Sousa Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 17:03
Processo nº 0200203-08.2023.8.06.0073
Francisca Rodrigues da Silva Melo
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Samoel de Sousa Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 18:59
Processo nº 0001370-83.2007.8.06.0112
Banco Bradesco S.A.
Raimunda Cassimiro Pereira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 15:36