TJCE - 3001191-03.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 01:45
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155245116
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155245116
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001191-03.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por EMERSON SIQUEIRA ALVES DE LIMA, em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155245116
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155245116
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21/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155245116
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21/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155245116
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20/05/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/05/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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