TJCE - 0202455-12.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 11:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            22/07/2025 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 11:57 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            19/07/2025 01:08 Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 18:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 11:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/07/2025 01:08 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23312691 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23312691 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0202455-12.2024.8.06.0117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 EMBARGADO: ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra decisão monocrática que conheceu da apelação interposta por Alexandro Ferreira da Silva e deu-lhe parcial provimento para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua adequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, reconhecer a descaracterização da mora do consumidor e determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a esse título, com fundamento no entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
 
 A embargante, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta omissão na decisão, ao sustentar que não foi considerado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente se configura abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
 
 Argumenta que, no caso concreto, a taxa mensal pactuada foi de 2,24%, enquanto a taxa média de mercado em julho de 2022 era de 2,05%, de modo que o limite tolerado pela jurisprudência (3,07%) não teria sido superado.
 
 Acrescenta que a decisão embargada desconsiderou precedentes relevantes do STJ, como os proferidos nos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, que admitem certa margem de variação em relação à taxa de referência, afastando a abusividade quando o percentual contratado estiver dentro desse intervalo.
 
 Requer, por fim, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de afastar a readequação da taxa de juros remuneratórios, a determinação de restituição em dobro e o reconhecimento da descaracterização da mora do consumidor.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, no essencial.
 
 DECIDO.
 
 Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Como se sabe, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor/embargado, alegando que não teria sido devidamente enfrentado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual apenas seriam abusivas as taxas de juros remuneratórios que superassem em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado.
 
 Todavia, não assiste razão ao embargante.
 
 A decisão embargada examinou com profundidade a controvérsia posta, tendo fundamentado o reconhecimento da abusividade da taxa de juros com base na discrepância entre o percentual contratado (2,24% ao mês) e a média de mercado à época da contratação (2,05% ao mês), identificando variação proporcional de aproximadamente 9,27% em termos mensais e 10,18% em termos anuais.
 
 Confira-se: No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, verifico, a partir da análise do contrato (ID nº 16639048), que foi estipulada a taxa de 2,24% ao mês, equivalente a 30,45% ao ano.
 
 Por sua vez, consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS/BCB) indica que, em julho de 2022, período de celebração do contrato, a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" era de 2,05% ao mês (Série nº 25471), equivalente a 27,64% ao ano (Série nº 20749).
 
 O cotejo entre os percentuais evidencia uma discrepância relevante: a taxa mensal pactuada, de 2,24%, supera a média do mercado, de 2,05% no mesmo período, em aproximadamente 9,27%.
 
 Em termos anuais, a diferença é ainda mais significativa, com a taxa contratada atingindo 30,45%, contra 27,64% da média registrada pelo Banco Central, representando um acréscimo proporcional de cerca de 10,18%.
 
 Essa elevação extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza flagrante abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ e TJCE, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a onerosidade excessiva.
 
 Diante do exposto, reconheço a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, devendo ser determinada a sua readequação à média de mercado vigente à época da contratação, conforme os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
 
 Importa observar que a decisão embargada não apenas considerou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem, em tese, certa margem de variação em relação à taxa média de mercado, como também avaliou detidamente as circunstâncias específicas do caso concreto, à luz dos parâmetros consolidados por esta Corte.
 
 No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem prevalecido o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode superar a média de mercado apenas dentro de um limite razoável, admitindo-se, excepcionalmente, variações de até 5%.
 
 Ultrapassado esse percentual, a elevação costuma ser considerada abusiva, sobretudo quando desacompanhada de justificativa técnica ou contratual plausível.
 
 Nesse contexto, o fundamento adotado na decisão quanto à abusividade da taxa contratada encontra amparo direto na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001 (Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024), não se verificando omissão a ser suprida.
 
 Veja-se: A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
 
 Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
 
 Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC.
 
 A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios.
 
 A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
 
 Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
 
 Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC.
 
 A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios.
 
 No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DO TJCE.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA.
 
 DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
 
 STJ (EARESP 676.608/RS).
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
 
 Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
 
 A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
 
 No âmbito deste e.
 
 Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) Fica claro, assim, que as questões levantadas pela embargante foram devidamente analisadas e decididas.
 
 Não se identifica omissão a ser suprida.
 
 Na verdade, o que se observa é a tentativa da parte de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que escapa da finalidade dos embargos de declaração.
 
 Convém lembrar que não se exige do magistrado o exame minucioso de cada argumento apresentado pelas partes. É suficiente que a decisão enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, respeitando os limites da demanda e os dispositivos legais aplicáveis.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 ICMS.
 
 ARTIGO 166 DO CTN.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUANDO NÃO COMPROVADO QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
 
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ. 1.
 
 Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
 
 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 3.
 
 Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] 5.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp nº 1.814.271/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11 jun. 2019, DJe 1º jul. 2019.) (destaquei) A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a discordância com a decisão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o julgado se apresenta claro e fundamentado: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO.
 
 QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO.
 
 FALECIMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA.
 
 PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
 
 SÚMULA N. 246/STJ. 1.
 
 A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil.
 
 O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. [...] 5.
 
 Agravo interno provido em parte.
 
 Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que o valor do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada a título de danos morais. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.454/RJ, Rel.
 
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27 nov. 2024, DJEN 2 dez. 2024.) (destaquei) O entendimento sufragado na ambiência deste ente fracionário tem a mesma compreensão: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de declaração em recurso de apelação cível. ausência de vícios no julgado. tentativa de rediscussão. incidência da súmula nº 18/tjce. fins meramente prequestionadores. aclaratórios conhecidos, todavia, desprovidos. [...] 3.
 
 Na análise das razões apresentadas, bem como do provimento impugnado, verifica-se que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado, não havendo vício a ser sanado. 4.
 
 Nota-se que o suposto vício apontado pela parte embargante está centrado no entendimento jurídico contrário ao que restou proferido no acórdão, questionando a conclusão quanto ao porcentual da retenção de valores pagos pelo adquirente.
 
 Todavia, o descontentamento acerca do resultado do julgamento da lide não é motivo para o acolhimento dos embargos. 5.
 
 Não prospera o alegado vício na decisão em comento.
 
 Confere-se, na verdade, é que a recorrente busca rediscutir o mérito da decisão.
 
 Incidência da Súmula nº 18/STJ. 6.
 
 Com a inserção do artigo 1.025 no atual Código de Processo Civil, foi expressamente positivada a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos tribunais superiores.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Embargos de Declaração conhecidos, todavia, desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0120471-73.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22 jan. 2025, Publ. 22 jan. 2025.) (destaquei) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) adota entendimento semelhante, consolidado na Súmula nº 18/TJCE, que dispõe: São indevidos embargos de declaração cujo único propósito seja o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
 
 Dessa forma, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
 
 ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Expediente necessário, com baixa , oportunamente. Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
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                                            25/06/2025 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23312691 
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                                            12/06/2025 16:33 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            12/06/2025 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 01:18 Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20847270 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20847270 
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                                            02/06/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20847270 
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                                            28/05/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 23:23 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 23:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20381191 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0202455-12.2024.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 RELATOR: DRA.
 
 MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA Nº 1152/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandro Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo juiz Luiz Eduardo Viana Pequeno, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Na sentença, o magistrado entendeu que não houve abusividade nos encargos contratuais pactuados.
 
 Com base na documentação juntada aos autos e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu que a taxa de juros remuneratórios contratada, 2,24% ao mês e 30,45% ao ano, está dentro da liberdade de pactuação permitida no ordenamento jurídico, não havendo justificativa para limitação.
 
 O Custo Efetivo Total (CET), estipulado em 2,60% ao mês e 36,78% ao ano, foi considerado regular, por incluir tributos e outros encargos previstos pela Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central.
 
 A capitalização mensal foi admitida com base em sua previsão contratual expressa, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
 
 Quanto à alegação de cobrança indevida de comissão de permanência, o juiz afastou o pedido por inexistência de cobrança efetiva no contrato juntado aos autos.
 
 Ainda assim, registrou que a jurisprudência do STJ admite a sua cobrança desde que pactuada e não cumulada com outros encargos, nos termos das Súmulas 472 e 294.
 
 Inconformado, o autor apelou alegando, em síntese, que o contrato contém cláusulas abusivas, com destaque para a previsão de capitalização mensal de juros sem pactuação válida, e para a cobrança de comissão de permanência de forma genérica e cumulativa.
 
 Requereu o reconhecimento da nulidade dessas cláusulas e a revisão do contrato com base nos arts. 6º, V, e 51 do CDC.
 
 Defendeu, ainda, que os juros remuneratórios contratados superam a média de mercado, configurando abuso.
 
 Sustentou, também, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004.
 
 Ao final, pediu a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a legalidade dos encargos pactuados.
 
 Afirmou que o contrato foi firmado com clareza e transparência, que a capitalização foi expressamente ajustada e que não houve cobrança de comissão de permanência, inexistindo, assim, qualquer abusividade. É o relatório, no essencial.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, argumenta a parte recorrida que a peça recursal não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expendidos na petição inicial, o que violaria o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.
 
 Não procede.
 
 Ainda que se verifique certa repetição das teses inicialmente deduzidas, é possível constatar que a apelação dialoga minimamente com os fundamentos da sentença, ao expressar inconformismo com improcedência do pedido e ao reiterar a tese de ilegalidade dos juros remuneratórios, da capitalização destes, da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
 
 O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a mera repetição dos argumentos iniciais nas razões recursais não implica, por si só, inadmissibilidade do recurso, desde que haja impugnação, ainda que genérica, aos fundamentos da sentença.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO .
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA. 1.
 
 O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada. 2.
 
 Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.200.828/RR, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15 maio 2023, Publ. 19 maio 2023) (destaquei) Na hipótese, embora a apelação pudesse trazer fundamentos mais consistentes, ela não está desprovida de impugnação aos fundamentos da sentença, o que afasta o vício alegado.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.
 
 Quanto ao pedido de revisão da comissão de permanência, constato que referido encargo não está previsto no contrato celebrado entre as partes, circunstância que caracteriza ausência de interesse recursal quanto ao ponto, prejudicando a sua análise.
 
 Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação.
 
 Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo.
 
 A controvérsia recursal restringe-se à análise da legalidade das cláusulas pactuadas no contrato de financiamento de veículo (ID nº 16639048), especialmente quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, à capitalização dos juros e à eventual cumulação da comissão de permanência com juros e demais encargos contratuais.
 
 A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal.
 
 A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.
 
 Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor.
 
 Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sempre que demonstrada sua hipossuficiência técnica ou informacional e a verossimilhança de suas alegações.
 
 Essa regra protetiva é especialmente relevante nos contratos bancários, em que a instituição financeira detém superioridade técnica, acesso privilegiado aos registros da contratação e domínio dos meios probatórios.
 
 Assim, compete ao fornecedor demonstrar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, bem como a ciência do consumidor quanto às cláusulas e encargos pactuados.
 
 Sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, o encargo probatório deve recair sobre a parte que se encontra em melhores condições de produzi-lo, considerando-se a facilidade, disponibilidade e custo de acesso à prova.
 
 No caso concreto, tendo a contratação sido formalizada por meio de ligação telefônica, mecanismo que não assegura, por si só, plena transparência ao consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco a demonstração da regularidade da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
 
 Pois bem.
 
 No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários.
 
 Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
 
 A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras.
 
 Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
 
 As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
 
 A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
 
 Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
 
 Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
 
 Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
 
 Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
 
 A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
 
 Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
 
 Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC. A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios.
 
 No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 ENTENDIMENTO DO TJCE.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA.
 
 DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
 
 STJ (EARESP 676.608/RS).
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
 
 Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
 
 A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
 
 No âmbito deste e.
 
 Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, verifico, a partir da análise do contrato (ID nº 16639048), que foi estipulada a taxa de 2,24% ao mês, equivalente a 30,45% ao ano.
 
 Por sua vez, consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS/BCB) indica que, em julho de 2022, período de celebração do contrato, a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" era de 2,05% ao mês (Série nº 25471), equivalente a 27,64% ao ano (Série nº 20749).
 
 O cotejo entre os percentuais evidencia uma discrepância relevante: a taxa mensal pactuada, de 2,24%, supera a média do mercado, de 2,05% no mesmo período, em aproximadamente 9,27%.
 
 Em termos anuais, a diferença é ainda mais significativa, com a taxa contratada atingindo 30,45%, contra 27,64% da média registrada pelo Banco Central, representando um acréscimo proporcional de cerca de 10,18%.
 
 Essa elevação extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza flagrante abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ e TJCE, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a onerosidade excessiva.
 
 Diante do exposto, reconheço a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, devendo ser determinada a sua readequação à média de mercado vigente à época da contratação, conforme os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
 
 A controvérsia acerca da legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está pacificada no âmbito da Corte Superior, especialmente após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que admite expressamente essa modalidade, desde que haja pactuação clara no instrumento contratual.
 
 No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
 
 Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas 539 e 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema 953/STJ): Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
 
 No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário (ID nº 16639048) foi celebrada em 20/07/2022, portanto após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo STJ.
 
 Constato que o contrato apresenta cláusula expressa quanto à capitalização diária dos juros remuneratórios.
 
 No item "M - Promessa de Pagamento", há a seguinte disposição: M - Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente. (destaquei) Além disso, na seção F do contrato, consta a estipulação da taxa mensal de juros de 2,24% e taxa anual de 30,45%, o que supera o duodécuplo da taxa mensal (2,24% × 12 = 26,88%), confirmando a pactuação da capitalização Diante disso, restam plenamente atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da capitalização diária dos juros, conforme estipulado no contrato, sendo legítima sua cobrança.
 
 Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a esses títulos, porquanto se cuida de consequência lógica e necessária da declaração de invalidade das cláusulas contratuais respectivas.
 
 O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
 
 Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
 
 Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
 
 Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
 
 EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) (destaquei) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021.
 
 Considerando que o contrato foi celebrado em 20/07/2022, após a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada.
 
 Ressalto, por oportuno, que a apuração do montante devido será realizada em sede de liquidação de sentença.
 
 Prossigo. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento de cláusulas abusivas incidentes no período de normalidade contratual pode ensejar a descaracterização da mora do consumidor, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, que resultou nos Temas 28 e 29/STJ: Tema 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
 
 Tema 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
 
 Nesse ponto, oportuno também destacar a tese firmada no julgamento do Tema 35/STJ, segundo a qual: "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
 
 Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No caso em exame, foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios.
 
 Trata-se, portanto, de encargo abusivo incidente no curso regular da execução contratual, anterior ao inadimplemento.
 
 Nesse contexto, à luz da jurisprudência consolidada, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora do consumidor, uma vez que os encargos exigidos durante a normalidade contratual revelaram-se ilegítimos e desproporcionais.
 
 Dessa forma, impõe-se a descaracterização da mora do apelante, com o afastamento de seus efeitos legais, inclusive em eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes e aplicação de encargos moratórios, os quais deverão ser revistos em sede de liquidação.
 
 Assim, entendo que o parcial provimento do apelo é medida que se impõe.
 
 ISSO POSTO, conheço parcialmente do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, com base no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, para: 1) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua redução para a taxa média de mercado, nos termos dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ; 2) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios e seguro, conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3) Declarar descaracterizada a mora, em razão da abusividade verificada nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, com base nos Temas 28, 29 e 35/STJ, devendo os efeitos da mora, se existentes, serem desconsiderados e os valores eventualmente acrescidos a esse título recalculados em sede de liquidação de sentença; 4) Condenar o banco recorrido ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
 
 Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 Dra.
 
 Maria Marleide Maciel Mendes Juíza Convocada Portaria nº 1152/2025
- 
                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20381191 
- 
                                            19/05/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20381191 
- 
                                            15/05/2025 21:43 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*90-66 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte 
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                                            11/12/2024 07:47 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 07:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/12/2024 07:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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