TJCE - 3001641-40.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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29/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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29/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCIA M S G SALES CONSTRUCOES - EPP em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159040266
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001641-40.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Administração judicial, Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MARCIA M S G SALES CONSTRUCOES - EPP EXECUTADO: ANNYZIA COELHO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que move MARCIA M S G SALES CONSTRUCOES - EPP em face de ANNYZIA COELHO OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Mediante análise, verifico que os documentos que embasam a presente execução (ID 157191749) não cumprem os requisitos necessários para produzirem efeitos como nota promissória, tornado inválida a presente execução.
Nos termos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), a denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada (art. 75), entre outros, são requisitos imprescindíveis para caracterização da nota promissória como título executivo, sob pena de não ostentar eficácia cambial (art. 76).
Os documentos apresentados não cumprem esses 02 (dois) requisitos, correspondendo, na verdade, a fotografias com pouca nitidez, de recibos de vendas, sem nenhum força executiva (art. 784, CPC). É nulo o processo de execução que tenha como objeto título sem força executiva, nos termos do art. 803, I, do CPC, o que torna imperiosa a extinção desta execução, diante da inexequibilidade dos títulos. Nesse sentido: Execução - Nota promissória - Denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título que é um dos requisitos de validade da nota promissória - Art. 75 da LUG - Incontroverso que não consta do título que embasa a execução a denominação "nota promissória" - Circunstância que basta para desnaturar o título como legítima nota promissória, a teor do art. 76, primeira parte, da LUG - Inexistência de título com eficácia executiva - Declarada a nulidade da execução - Ressalvada ao agravado, para o recebimento de seu crédito, a utilização das vias monitória ou ordinária - Superada a discussão acerca da possibilidade ou não de a penhora incidir sobre a motocicleta constrita, registrada em nome de terceiro - Agravo provido. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2137681-22.2016.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 02/12/2016).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - NOTA PROMISSÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DO TÍTULO - PRESENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
A nota promissória é uma promessa incondicional e direta de pagamento feita pelo devedor ao seu credor, configurada num título de crédito, no qual o emitente se obriga a pagar ao beneficiário ou à sua ordem, a soma em dinheiro constante da cártula.
Por isso, a nota promissória é título de crédito autônomo e abstrato, possuindo, portanto, plena eficácia de título executivo, nos termos do art. 784, I do CPC/15 (art. 585, I do CPC/73).
A Lei Uniforme da Convenção de Genebra - LUG estabelece em seu artigo 75 os requisitos formais da nota promissória.
Dentre eles, são considerados como essenciais: a denominação "nota promissória" inserida no próprio texto e expressa no idioma usado na redação do título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data e do lugar em que é passada e a assinatura do emitente.
A presença de tais requisitos é indispensável à validade da nota promissória, porquanto a sua observância constituiu o rigor cambiário que é inerente ao título, e que é a garantia do credor. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0604.17.000568-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018).
Ante o exposto, DECLARO NULA A EXECUÇÃO, julgando extinto o presente processo, por ausência de título executivo extrajudicial que corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159040266
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06/06/2025 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159040266
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06/06/2025 00:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:09
Declarada incompetência
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03/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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28/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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