TJCE - 3035731-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166869157 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166869157 
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                                            08/08/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166869157 
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                                            08/08/2025 10:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2025 15:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/07/2025 15:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            29/07/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 15:13 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 161435312 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 161435312 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3035731-87.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CONDOMINIO AGUAS BELAS REU: ECILA PAULA DOS MESQUITA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO, formulada por CONDOMÍNIO ÁGUAS BELAS, em face de ECILA PAULA DOS MESQUITAS DE OLIVEIRA, todos já qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na inicial. O Condomínio Águas Bellas propôs ação judicial contra a condômina Ecila Paula dos Mesquitas de Oliveira, proprietária da unidade 904, em razão de um grave incidente ocorrido na madrugada de 26 de dezembro de 2024.
 
 Na ocasião, houve o rompimento do registro hidráulico da unidade da requerida, o que ocasionou um expressivo vazamento de água que atingiu as áreas comuns do edifício, especialmente o poço do elevador. A administração do condomínio, ao tomar ciência do ocorrido, adotou medidas emergenciais para conter o vazamento e acionou a empresa ATLAS, responsável pela manutenção dos elevadores, para realizar vistoria técnica.
 
 Após inspeção, foi constatado que diversos componentes eletrônicos do elevador foram danificados pela infiltração de água, sendo apresentado laudo técnico e orçamento no valor de R$ 31.552,22 para os reparos necessários. Apesar de formalmente notificada, a condômina recusou-se a assumir a responsabilidade pelos danos, questionando a validade do orçamento e exigindo documentação adicional.
 
 Mesmo diante da robusta documentação apresentada - incluindo laudo técnico, registros fotográficos e comprovação do nexo causal entre o vazamento e os danos - a requerida manteve-se inadimplente.
 
 Diante da recusa em reparar os prejuízos causados ao patrimônio comum, o condomínio ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação da requerida ao ressarcimento integral dos danos, com base na responsabilidade civil do condômino prevista no Código Civil e na Lei nº 4.591/64.
 
 Ao pedido, juntou os documentos de ID nº 155288294 a 155289984.
 
 Eis o breve relato.
 
 Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
 
 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso em liça, com base nos fatos narrados na exordial e documentos em anexo, a entendimento deste juízo, em cognição sumária, inexiste no presente momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, pressuposto este para a concessão da tutela antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), fazendo-se necessária a instauração do contraditório e dilação probatória. Pelo exposto, INDEFIRO, pois, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes, in casu, os pressupostos para concessão de liminar, diante da necessidade de dilação probatória.; Custas quitadas.
 
 Assim sendo, determino: 1.
 
 Intime-se a parte autora da presente decisão, por intermédio de seu advogado via DJEN; 2.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.
 
 CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.
 
 INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.
 
 Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.
 
 Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC,art. 334, § 11). 7.
 
 Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
 
 Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
 
 Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ).
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            24/07/2025 13:21 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 13:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            24/07/2025 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161435312 
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                                            07/07/2025 18:33 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            23/06/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 20:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 15:05 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            09/06/2025 10:05 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155430227 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3035731-87.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CONDOMINIO AGUAS BELAS REU: ECILA PAULA DOS MESQUITA DE OLIVEIRA DESPACHO De acordo com os precedentes do STJ, apesar de ser um ente despersonalizado, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
 
 Desse modo, deve ser aplicado, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
 
 Pelo exposto, não tendo o condomínio promovente demonstrado, concretamente, a necessidade do benefício, intime-se para no prazo de 15 (quinze) dias, em emenda à inicial, comprovar a hipossuficiência econômica (mediante a apresentação dos 3 últimos Balanços/Balancetes, produzidos e assinados por profissional habilitado, ou outro documento pertinente), para aferição do pleito ou, no mesmo prazo concedido, recolher as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos precisos termos do art. 290 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para emenda à inicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155430227 
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                                            29/05/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155430227 
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                                            22/05/2025 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 17:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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