TJCE - 0130496-14.2019.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:52
Documento Analisado
-
07/08/2025 14:52
Expedição de .
-
04/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 20:29
Juntada de Petição
-
01/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:17
Encerrar análise
-
01/08/2025 18:17
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 13:44
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 13:39
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 23:41
Encerrar análise
-
30/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 23:03
Juntada de Petição
-
25/07/2025 13:38
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2025 07:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO ARAUJO ANDRADE (OAB 47339/CE), ADV: JAIR CELIO MOREIRA (OAB 16363/CE), ADV: JOSÉ ROGÉRIO DE ANDRADE SILVA (OAB 42520/CE) - Processo 0130496-14.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Márcio Ferreira de MessiasB0 - Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para desclassificar o delito, excluindo a qualificadora do rompimento de obstáculo, para CONDENAR o acusado FRANCISCO MARCIO FERREIRA DE MESSIAS, nas penas do artigo 311 do Código Penal.
Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo a fixação da pena a ser imposta ao réu: 1) Circunstâncias Judiciais (artigo 59 CPB): Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não foram graves, isto é, não ultrapassam o que normalmente ocorre em delitos dessa natureza, não se justificando o aumento da pena base.
O réu não apresenta antecedentes penais.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos dos delitos já são punidos pelas próprias tipicidades e previsões do tipo, conforme suas próprias objetividades jurídicas.
As circunstâncias foram relatadas nos autos, devendo ser ressaltado que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta; as consequências do crime são normais às espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base privativa de liberdade em três anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não percebo presente circunstância agravante.
Réu tecnicamente primário, posto que, ao tempo do fato, ainda não contava com nenhuma condenação penal passada em julgado.
Como atenuante, temos que o réu confessou espontaneamente, na presença deste juízo, o delito cometido, colaborando com a elucidação do fato.
Incide, portanto, a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal Brasileiro.
Não obstante, considerando que a pena base já foi aplicada no mínimo legal, por aplicação do princípio de segurança jurídica, segundo o qual o quantum da pena deve ser previamente conhecido no seu mínimo e no seu máximo, deixo de atenuar a pena nesta fase.
Neste sentido já sumulou o STJ: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Destarte, nesta segunda fase de cálculo, a pena permanece em três anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 3) Causas de Aumento e causas de diminuição da pena: Não restam configuradas causas de aumento ou diminuição de pena.
Sendo assim, fica o réu definitivamente condenado à pena de três anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. 4) Detração Penal e Regime Prisional: Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, verifica-se que até a presente data, o acusado não foi preso durante o trâmite processual.
Desta forma, considerando o restante da pena a ser cumprida, somada à existência de circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, dada sua primariedade e também em vista do regime de cumprimento de pena imposto, não prevalecendo nenhuma circunstância que seja preponderante à manutenção de sua segregação. 5) Valor do dia-multa: Não havendo nos autos meios de comprovação da condição financeira dos acusados fixo o dias-multa no mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente no país. 6) Substituição da pena Ademais, analisando-se o caso concreto, mormente por se tratar de réu primário, sem antecedentes criminais, e ainda, verificando-se que a pena concreta restou aplicada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, infere-se que é perfeitamente cabível e proporcional a substituição da reprimenda de liberdade por penas restritivas de direitos em benefício da apelante, sendo suficiente para repreensão do delito em apreço, conforme inteligência do art. 44 do Código Penal.
Assim, satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a reprimenda de liberdade por duas restritivas de direito, cujo estabelecimento deixo a cargo do juízo da execução de pena.
Sem custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a carta de execução de pena compatível com o regime ora aplicado.
Intime-se o acusado para que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento voluntário da multa, nos termos do art. 2º da Portaria 1466/2020 do TJCE.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário ou frustrado o parcelamento da dívida, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa.
Bens restituídos às fls. 91.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, deem-se as baixas necessárias e arquive-se. -
15/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:45
Documento Analisado
-
15/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:41
Juntada de Informações
-
09/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 08:43
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 08:43
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 23:56
Encerrar análise
-
17/06/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 19:37
Juntada de Petição
-
16/06/2025 07:24
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Celio Moreira (OAB 16363/CE), José Rogério de Andrade Silva (OAB 42520/CE), Raimundo Nonato Araujo Andrade (OAB 47339/CE) Processo 0130496-14.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Márcio Ferreira de Messias - Intime-se o advogado constituído, para apresentar memoriais escritos, no prazo legal.
Cumpra-se. -
06/06/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/06/2025 12:36
Documento Analisado
-
04/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição
-
03/06/2025 07:24
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:28
Documento Analisado
-
29/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:23
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 13:07
Encerrar análise
-
17/03/2025 18:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:20
Documento Analisado
-
10/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 15:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
10/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:05
Juntada de Petição
-
16/01/2025 18:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/01/2025 10:01
Documento Analisado
-
14/01/2025 15:16
Expedição de .
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Petição
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:20
Conclusos
-
12/12/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Petição
-
28/11/2024 10:10
Juntada de Petição
-
27/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:46
Documento Analisado
-
27/11/2024 16:21
Decretação de revelia
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Petição
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:18
Documento Analisado
-
26/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:11
Documento Analisado
-
07/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 09:43
Juntada de Petição
-
14/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:53
Documento Analisado
-
11/11/2022 14:01
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 19:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/03/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:11
Documento Analisado
-
03/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 14:30:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
22/09/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 19:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 20:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 12:53
Documento Analisado
-
07/09/2021 18:07
Outras Decisões
-
28/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:27
Juntada de Petição
-
28/05/2021 09:40
Juntada de Petição
-
21/05/2021 17:54
Encerrar análise
-
21/05/2021 17:51
Expedição de .
-
21/05/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 17:49
Documento Analisado
-
21/05/2021 17:49
Expedição de .
-
21/05/2021 17:47
Encerrar análise
-
21/05/2021 08:19
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 12:50
Juntada de Petição
-
01/02/2021 17:18
Juntada de Petição
-
16/10/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:06
Juntada de Petição
-
15/10/2020 16:03
Histórico de partes atualizado
-
08/10/2020 16:03
Histórico de partes atualizado
-
08/10/2020 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 23:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
11/03/2020 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 14:21
Controle de Qualidade - Processo com histórico sem preenchimento
-
11/03/2020 14:16
Controle de Qualidade - Processo com histórico sem preenchimento
-
10/03/2020 15:54
Recebida a denúncia
-
10/03/2020 14:20
Histórico de partes atualizado
-
09/03/2020 13:16
Conclusos
-
09/03/2020 13:16
Mudança de classe
-
05/03/2020 18:18
Juntada de Petição
-
05/03/2020 14:20
Histórico de partes atualizado
-
28/02/2020 07:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 09:38
Expedição de .
-
18/02/2020 09:22
Juntada de Petição
-
13/11/2019 00:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
04/10/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 08:10
Juntada de Petição
-
21/09/2019 08:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 11:58
Expedição de .
-
09/09/2019 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 15:28
Juntada de Petição
-
17/05/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 13:34
Juntada de Petição
-
09/05/2019 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 10:46
Expedição de .
-
08/05/2019 09:15
Distribuído por
-
10/01/2019 14:20
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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