TJCE - 3000244-02.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:42
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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18/04/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000244-02.2022.8.06.0053 REQUERENTE: FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO REQUERIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA S E N T E N Ç A – Visto, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado (ID 33812171) é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Alega o autor que teve seu nome inscrito pela requerida nos Cadastro de inadimplentes, por dívida em atraso, e sem que tenha havido a prévia comunicação por parte da ré.
Aduz, ainda, que por essa razão não foi possível ter acesso a qualquer tipo de crédito, o que lhe causou constrangimento e abalo à sua honra.
A promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida, seja pelo documento ID 53936475, que demonstra que a parte autora foi notificada da possível inclusão no SPC, seja pela tese (comprovada nos autos) de que o pagamento feito pelo autor foi após o vencimento.
Ora, por si só, a narrativa da própria parte autora comprova que o pagamento foi efetuado com vários meses de atraso (ID 33812172), sendo necessário a realização de acordo para quitação dos débitos.
Neste contexto fático e documental, levando-se em conta que o consumidoradeixou de efetuar o pagamento na data do vencimento, forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito.
E, se regular foi o apontamento, tampouco há falar-se em nulidade.
Isso é o que basta para por termo à pretensão indenizatória, eis que a anotação se deu por evidente atraso no pagamento das faturas vencidas.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NO SPC.
PARCELAS DE FINANCIAMENTO PAGAS EM ATRASO.
MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO POR LAPSO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL A PROVOCAR PREJUÍZO.
ATRASOS CONSTANTES NOS PAGAMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO” (SR 4560574500 TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desembargador Caetano Lagrasta, DJe 25/04/2008). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS. 1. É lícita a inscrição de dívida nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira, quando demonstradas a regularidade de sua origem e a inadimplência do devedor. 2.
Valer-se o credor dos instrumentos legais com o escopo de perseguir a satisfação de seu crédito não constitui abuso no exercício do direito, por não exceder os limites da boa-fé, dos bons costumes, da finalidade social ou econômica do direito.
Improcedência da demanda.
Negado provimento ao recurso” (TJSP, Ap. nº 9173355-20.2008.8.26.0000, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel.
Itamar Gaino, j. 23/03/2015).
Destarte, a negativação foi legítima, visto que a autora atrasou no pagamento das faturas e, uma vez inadimplente, deu azo à inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores, o que afasta o suposto dano moral.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Quanto a alegação da parte autora de que não recebeu a devida notificação de possível inclusão do seu nome no cadastro dos inadimplentes, esta também restou demonstrada (ID 53936475) que em 02/12/2021 foi recebida a notificação enviada ao seu endereço.
Ademais, mesmo que desconsiderando a informação trazida pela ré ID 53936475, consigno que, diferentemente do que alega o autor, a responsabilidade pela prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não é do credor e sim do órgão mantenedor do cadastro, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade da ré.
Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 359.
Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROTESTO E INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
I- Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção de Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
II - A responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
III - Agravo Regimental improvido”. (AgRg no Ag 1034009/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 08/05/2009) .
Portanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não deve prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realmente configura a responsabilidade de indenização por danos de forma in re ipsa, devendo o consumidor ser reparado moralmente pelos infortúnios causados com a inscrição.
Contudo, o mesmo STJ traz uma ressalva a esse direito de ser indenizado: se o requerente já possuir inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, inclusive foi editada a Súmula nº 385 do STJ, in verbis: “Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM FULCRO EM INSCRIÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Eudes de Oliveira Magalhães, com o objetivo de obter reforma da sentença que declarou a inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, entretanto, deixou de condenar a requerida em danos morais com base na aplicação da Súmula 385/STJ. 2.
Observa-se que o juízo primevo, ao verificar inscrições anteriores em cadastro de inadimplentes, conforme documentação da fl. 63, adotou o entendimento previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, entendeu pela não condenação da requerida em indenização por danos morais. 3.
O documento de fl. 63 atesta que o autor possuía negativações anteriores a contestada judicialmente e que apesar de alegar que são objetos de processo judicial n° 0198930-94.2015.8.06.0001, é analisado que nem todas foram contestadas. 4.
Dessa forma, não há o que se falar em ofensa a sua honra em razão da inscrição, visto que o apelante já possuía outras restrições anteriores ao débito ora impugnado, nada acrescentando ou prejudicando sua imagem ou reputação, inexistindo a possibilidade da condenação em danos morais. 5.
Diante disso, acertada a decisão judicial que indeferiu o pleito de reparação por danos morais, fundamentada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois restou comprovada a existência de inscrições prévias no órgão de restrição de crédito, as quais não haviam sido consideradas ilegítimas. 6.
Uma vez comprovado que o apelante já possuía outros registros de inadimplência no órgão de restrição de créditos, não há que se falar na existência de dano moral sofrido pelo consumidor, pois a recusa sofrida, que supostamente causou abalo moral nesta, ocorreria ainda que a Renova Companhia Securizadora de Créditos Financeiros S.A não houvesse procedido com a inscrição indevida de seu nome, em razão das inscrições anteriores. 7.
Incabível, portanto, estabelecer pena punitiva-pedagógica à parte apelada como consequência de ato que não gerou dano à beneficiária da reparação, o que levaria equivocadamente ao seu enriquecimento sem causa. 8.
Quanto à condenação de honorários advocatícios, mantenho a sucumbência recíproca adotada no decisum recorrido, mas majoro a condenação da parte apelante de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, ressalvada a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, CPC/15. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com os termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de Maio de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0198930-94.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) No presente caso, pelo documento trazido pela parte ré no ID 53936476, é possível observar a existência de anotação pretérita em cadastro restritivo, motivo pelo qual se deve aplicar o teor da referida súmula.
Ressalte-se que cabia à parte interessada (a parte requerente) o ônus da prova de que as negativações anteriores são resultados de fraude e que, portanto, são ilegítimas, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição efetuada pela parte ré.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Camocim/CE, 27 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/12/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/10/2022 08:20
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
08/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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