TJCE - 3000217-83.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:58
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 80828092
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80828092
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000217-83.2022.8.06.0161 SENTENÇA RAIMUNDO NONATO PAIXÃO ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, o autor e a primeira promovida entraram em composição amigável, abrangendo o outro reclamado.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 80807306.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil.
Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal.
Também o artigo 200 do CPC diz que "os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais''.
Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Por fim, consigno que o Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 80807306, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais e honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, posto que se trata de litígio pactuado pelo consenso entre as partes.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
11/03/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80828092
-
11/03/2024 10:46
Homologada a Transação
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06/03/2024 22:25
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 22:25
Processo Desarquivado
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06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:11
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAIXAO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO nº: 3000217-83.2022.8.06.0161 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE– RAIMUNDO NONATO PAIXÃO REQUERIDOS- BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária a realização de audiência de instrução para o destrame do feito.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de seguro que lhe impôs descontos de prêmio em sua conta bancária, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais.
A parte requerida, em sede de contestação, defendeu a inexistência de danos a ressarcir e postulou a improcedência da ação.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, os requeridos deixaram de apresentar cópia do instrumento referente ao objeto reclamado, devidamente firmado pelo reclamante, com expressa autorização para descontos do prêmio do seguro em conta corrente.
Ressalto que em se tratando de relação de consumo, todos da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis.
A proteção à segurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado ( CDC , art. 6º , I ), o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" ( CDC , art. 14 , § 1º , inciso II ).
Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Saliento, pois, que decorrendo a contratação do seguro da ação de estelionatários, não resta afastada a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a quem cabe empreender todas as cautelas inerentes às atividades desenvolvidas, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de transação por terceiros.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhes competia, devem os requeridos arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que os réus não acostaram cópia do instrumento necessário, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, em razão da má-fé na conduta de inserir, sem autorização, desconto na conta bancária do idoso hipossuficiente.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário do autor, que representa a única verba a circular em sua conta, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.500,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação contratual de seguro especificada na inicial; 2) CONDENAR solidariamente os requeridos a restituírem os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR os réus a pagarem a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
29/04/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAIXAO em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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24/03/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000217-83.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta à contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:59
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
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18/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:05
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
18/07/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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