TJCE - 0004834-15.2017.8.06.0129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:58
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCUS SIDON DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 65222888
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65222888
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 1ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004834-15.2017.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE SATUNINO DOS SANTOS Requerido: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95. Em apertada síntese, narra o autor que foi surpreendido com um desconto mensal de R$ 46,75 (quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), em sua conta bancária.
O desconto incidiu sobre sua aposentadoria, totalizando 72 (sessenta e duas) e teve origem em um contrato de empréstimo consignado que nunca celebrou.
O requerido por sua vez alega que o contrato foi realizado obedecendo todos os ditames legais, sendo perfeitamente válido, instruindo a presente ação com o contrato celebrado n° 11.***.***/6575-17, que visou refinanciar o contrato celebrado sob o n.° 11.***.***/6449-02. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir. Inicialmente, quanto à preliminar de necessidade de perícia grafotécnica, não há que se falar em acolhimento.
Trata-se de demanda que pode ser solucionada independentemente de perícia, por não possuir alta complexidade.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTROLE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E FALTA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1.
Mandado de segurança impetrado para controle de competência do Juizado Especial Cível. 2.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.
Precedente da Corte Especial. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a competência do Juizado por entender que a demanda versa sobre questão de direito que não exige a produção de prova pericial, por não existir alta complexidade. 4.
Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifos nossos) Com efeito, verifica-se que o feito versa sobre relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental.
Ademais, no presente caso, será mais proveitoso à parte ré a análise do mérito da questão, ao invés do acolhimento da preliminar em tela, nos termos do art. 488 do CPC.
Em seguida, quanto à preliminar de conexão, também não há que se acolhê-la, uma vez que os processos aludidos estão arquivados ou em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, será mais favorável à parte ré a incursão no mérito (art. 488 do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e Súm. 297 do STJ.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até mesmo em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Observa-se nos autos que a documentação juntada pela parte autora em mov. 30866830, revela a existência de desconto feito em seu benefício, em razão do contrato discutido nesta demanda com status de "ativo" desde 03/2015, sendo a presente ação proposta em 04/08/2017, ou seja, mais de dois anos após o início dos descontos. É preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor com a juntada aos autos do contrato escrito, gravações ou filmagens etc. (art. 373, §1º, do CPC).
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No presente caso, tem-se que a instituição ré juntou o contrato impugnado (ID 30866837, 30866836, 30866759 e ss), devidamente assinado pela parte autora, assim como os documentos pessoais do autor idênticos aos juntados na inicial e comprovante de residência contemporâneo à celebração do contrato. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe à parte ré a prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o banco réu logrou êxito ao se desincumbir do seu ônus, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato e devolução dos valores descontados referentes ao contrato discutido nos autos, tendo restado comprovada a identidade da pessoa que assinou o contrato.
O documento contratual juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, inclusive assinatura idêntica as assinaturas apostas nos documentos juntados pelo autor na inicial. Assim, havendo um contrato regularmente celebrado entre partes capazes, com objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, tem-se que ele é válido (art. 104 do CC), não tendo excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, nem tendo havido vício no consentimento.
Destarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da L. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Marco/CE, 03 de agosto de 2023. Marília Pires Vieira Juíza -
09/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 05:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCUS SIDON DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AUTOR: JOSE SATUNINO DOS SANTOS Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-01-27 -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
25/01/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:07
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/03/2022 08:53
Mov. [75] - Ofício
-
02/09/2021 07:19
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2021 00:18
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00166326-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2021 23:47
-
09/08/2021 15:33
Mov. [72] - Encerrar análise
-
09/08/2021 15:30
Mov. [71] - Concluso para Sentença
-
09/08/2021 13:48
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00166101-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2021 13:15
-
06/08/2021 03:26
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
-
04/08/2021 03:32
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 11:10
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 11:03
Mov. [66] - Ofício
-
06/11/2020 12:29
Mov. [65] - Certidão emitida
-
04/11/2020 22:49
Mov. [64] - Expedição de Ofício
-
27/10/2020 18:27
Mov. [63] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2020 13:12
Mov. [62] - Conclusão
-
25/10/2020 13:12
Mov. [61] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [60] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [59] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [58] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [57] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [56] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [55] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [54] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [53] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [52] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [51] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [50] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [49] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [48] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [47] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [46] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [45] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [44] - Documento
-
25/10/2020 13:12
Mov. [43] - Petição
-
25/10/2020 13:12
Mov. [42] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2020 13:11
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2020 13:11
Mov. [39] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [38] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [37] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [36] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [35] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [34] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [33] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [32] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [31] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [30] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [29] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [28] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [27] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [26] - Documento
-
25/10/2020 13:11
Mov. [25] - Documento
-
02/10/2019 22:29
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/09/2019 22:14
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/07/2019 13:27
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade
-
17/07/2019 13:26
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
18/06/2019 09:53
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2162 Página: 709/713
-
14/06/2019 08:39
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2019 11:13
Mov. [18] - Publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2019 17:04
Mov. [17] - Mero expediente: R. hoje, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação a contestação de fls. 23/36, bem como juntar extratos referente aos três meses anteriores e posteriores a data da contratação do em
-
04/07/2018 11:04
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDI E CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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04/07/2018 11:04
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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21/06/2018 12:50
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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20/06/2018 11:49
Mov. [13] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
20/06/2018 11:49
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
21/04/2018 09:16
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA DATA DE AUDIÊMCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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21/04/2018 09:12
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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08/03/2018 13:04
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/06/2018 HORA DA AUDIENCIA: 12:50 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
20/10/2017 16:41
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
20/10/2017 16:41
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
14/08/2017 14:38
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
14/08/2017 14:37
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
-
14/08/2017 14:37
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA -JEC - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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14/08/2017 14:37
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
-
14/08/2017 14:37
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
-
05/08/2017 14:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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