TJCE - 3000602-75.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83038452
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83038452
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83038452
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83038452
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03/04/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000602-75.2022.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCO CELIO COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Concluso.
Conforme comprovante de transferência e desbloqueio anexado ao Id. 78203010, o valor excedente ao crédito do promovente foi desbloqueado, tendo retornado à exata mesma conta em que houve o bloqueio.
Assim, não há valores a serem creditados em favor do promovido.
Caso o valor não tenha sido devolvido à conta em questão, o banco deverá trazer aos autos comprovante do fato, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Caso contrário, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
02/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83038452
-
02/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83038452
-
21/03/2024 15:24
Processo Reativado
-
21/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73079116
-
05/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:13
Expedição de Alvará.
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11/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:08
Expedido alvará de levantamento
-
23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70652830
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70220922
-
19/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000602-75.2022.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCO CELIO COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Penhora on-line cumprida integralmente.
INTIME-SE o executado do bloqueio on-line realizado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Decorridos os prazos acima mencionados, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Dê-se ciência à parte exequente da penhora efetuada, intimando-a para os devidos fins.
Fortaleza, 06 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220922
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70220922
-
18/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000602-75.2022.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCO CELIO COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Penhora on-line cumprida integralmente.
INTIME-SE o executado do bloqueio on-line realizado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC, seguindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, para opor Embargos à Execução, conforme o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Decorridos os prazos acima mencionados, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Dê-se ciência à parte exequente da penhora efetuada, intimando-a para os devidos fins.
Fortaleza, 06 de outubro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
17/10/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220922
-
06/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63285937
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000602-75.2022.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCO CELIO COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
29/06/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 04:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000602-75.2022.8.06.0017 AUTOR: FRANCISCO CELIO COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
31/05/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:48
Processo Reativado
-
19/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:48
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000602-75.2022.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO CELIO COSTA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO CELIO COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos já qualificados nos presentes autos.
A parte autora, em audiência de conciliação (ID 35961997), disse que não tinha interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, embora regularmente citado e intimado, conforme informa certidão de ID 54415540, o demandado não compareceu à audiência (ID 35961997). É caso, portanto, de revelia, que ora decreto, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95.
Passando ao mérito, Francisco Célio afirma que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou o registro efetuado pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, no total de R$ 778,45, contrato de número 3467161049341846 (ID 33275310).
O autor disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, não se encontra prova que indique a existência de vínculo firmado entre as partes, não sendo juntado contrato ou termo de aceite assinado ou qualquer autorização dada pelo autor por meio de gravação ou outro meio.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a demandada fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima o demandante.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declaro inexistente a referida relação jurídica ordenando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condeno a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO a pagar a Francisco Celio Costa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ele experimentados, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 07:54
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 18:58
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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